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17 DE JANEIRO DE 1997 1045

meno do narcotráfico que cresce de forma alarmante por todo o mundo e ao qual Portugal não é excepção.
É consensual e pacífico no seio das forças políticas e da sociedade civil que urge dotar as forças de segurança dos meios humanos e técnicos necessários para fazer face, de forma eficaz e eficiente, ao combate a esse flagelo. Contudo qualquer alteração legislativa nessa área, mesmo que rodeada dos mais nobres propósitos, não deve descurar uma necessária ponderação nem deve duplicar esforços e competências, sob perigo de se gerarem conflitos orgânicos e inevitavelmente mal-estar entre as forças de segurança.
Temos as mais sérias dúvidas de que o Grupo Parlamentar do PSD tenha equacionado e ponderado todos os factores que estão implícitos neste projecto. Claramente, a sua apresentação, inserindo-se num conjunto de iniciativas aquando da realização da interpelação ao Governo sobre "Criminalidade e Segurança", em 9 de Outubro de 1996, quis afirmar-se mais pela quantidade do que pela qualidade.

O Sr. José Magalhães (PS): - É verdade!

O Orador: - Na verdade, as medidas legislativas propostas necessitam, na generalidade, de mais amadurecimento, articulação com os quadros legais existentes, sob pena de se inflacionar uma produção legislativa que em nada serve os fins que se propõe.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - É o caso deste projecto de lei que levanta um conjunto de questões que necessitam de uma melhor ponderação e não se pode resumir a atribuir à Guarda Fiscal ou, melhor, a criar no âmbito da Guarda Fiscal destacamentos especiais antidroga dotados de meios aéreos e navais transformando a Guarda Fiscal numa super força de segurança, talvez a grande polícia antidroga de que falou o PSD, criando inevitáveis conflitos dentro da própria GNR, para além de dificuldades de coordenação que ela suscitaria nas relações com a Força Aérea e com a Marinha.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Bem necessária!

O Orador: - Seria a constituição de uma verdadeira guarda costeira, desejo que, a existir em alguns elementos, necessita de uma maior ponderação e de estudos apurados atendendo à condições reais do nosso país.
Convém recordar que a Guarda Fiscal foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 230/93 e veio a ser integrada na Guarda Nacional Republicana através do Decreto-Lei n.º 231/93, que este projecto de lei pretende alterar. A necessidade de alterar o enquadramento jurídico da Guarda Fiscal foi justificado pelo governo de então por duas ordens de razões: por um lado, a plena integração de Portugal no eixo comunitário que, no sector da actividade estadual de controlo de pessoas e bens, tornou particularmente evidente as exigências de reorganização e redefinição do enquadramento jurídico das entidades encarregadas dessa actividade, dada a forçosa alteração da incidência territorial da sua actuação; por outro lado, tornou-se cada vez mais imperioso reconhecer a associação entre as redes de contrabando ou as infracções isoladas às leis fiscais dos Estados e a criminalidade em geral, o que obriga a dotar as entidades encarregadas da repressão fiscal de meios técnicos aptos e adequados e com resposta eficaz perante uma actividade ilícita mais exigente.
Assim, assegurou-se, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 230/93, a transferência do pessoal militar do quadro privativo ou em serviço na extinta Guarda Fiscal para a GNR e estipulou-se, no artigo 8.º desse diploma, que "para o desempenho das competências conferidas à GNR em matéria fiscal e aduaneira, é criada, no quadro das unidades deste corpo especial de tropas, a Brigada Fiscal". A organização, dispositivo e quadros da Brigada Fiscal obedecem aos princípios estabelecidos na Lei Orgânica da GNR.
Ainda com relevo para o projecto de lei em análise, convém referir o Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, que teve por escopo a criação de brigadas Anticrime e de unidades mistas de coordenação integrando a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a Direcção-Geral de Alfândegas. Face à disseminação do fenómeno do narcotráfico, o legislador entendeu ser crucial o empenhamento no combate à oferta e ao consumo de outros órgãos da polícia criminal, sem perder de vista as necessidades de, em atenção a razões de eficácia, continuar a atribuir à Polícia Judiciária funções de centralização administrativa e de coordenação operacional.
Nesse diploma são criadas as brigadas Anticrime, sendo estas definidas como unidades especiais com competência específica em matéria de prevenção e investigação do tráfico de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas. Prevê o n.º 2 deste preceito que, em cada brigada territorial da GNR, são constituídas brigadas Anticrime, na dependência do respectivo comandante da brigada - o mesmo se passando ao nível da PSP.
O projecto de lei que estamos a analisar visa alterar o decreto-lei que aprova a Lei Orgânica da GNR de modo a acrescentar à Brigada Fiscal a missão específica de " detecção de situações de tráfico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, na sua aérea de intervenção" à responsabilidade já cometida à GNR no âmbito da prevenção, descoberta e repressão das infracções fiscais. Simultaneamente; prevê a atribuição da seguinte competência específica: "detectar, perseguir e interceptar as actividades de tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas", em toda a extensão da fronteira marítima e zona marítima de respeito(agora chamado mar territorial). Por último, propõe-se um novo n.º 3 ao artigo 70.º, por força do qual a Brigada Fiscal "passa" a incluir "destacamentos de intervenção antidroga, dispondo de meios navais e aéreos para cumprir as missões que lhe estão atribuídas na sua aérea de intervenção".
As implicações das alterações legislativas são diversas e a vários níveis, uma vez que, por um lado, conferem mais competências e poderes à Brigada Fiscal, em detrimento da própria Guarda onde está inserida, criando inevitavelmente problemas de articulação com as brigadas territoriais e dentro da própria Brigada Fiscal, e, por outro, parece colidir com as competências próprias da Polícia Judiciária, na medida que, nesta competência genérica, podem estar o médio e o grande tráfico e o tráfico internacional, que é uma missão exclusiva da Polícia Judiciária.
Na verdade, a alteração que introduz ao artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana), não só aumenta as competências como lhe atribui meios específicos, acabando por atribuir maior competência à Brigada Fiscal de que aque-