O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2070 I SÉRIE - NÚMERO 59 

Dentro deste conceito, as limitações previstas no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto, têm cobertura constitucional, mas não o alargamento do conteúdo das consultas para matérias mesmo que de interesse local mas que não preenchem o rol das competências exclusivas dos órgãos autárquicos.
Aceitámos, porém, o conceito menos restritivo - e tal interpretação foi aprovada por consenso, portanto por unanimidade, pela 1.º Comissão -, pelo que cabem nas competências exclusivas dos órgãos autárquicos as matérias ínsitas no n.º 2 do artigo 2.º do presente projecto, dentro do princípio que enumero no relatório e que está consignado no n.º 3 do artigo 2.º do projecto de lei do PS, o qual considera incluídas na competência exclusiva dos órgãos autárquicos as competências próprias dos órgãos das autarquias locais que por eles sejam exercidas sem sujeição ao poder de supervisão dos órgãos do Estado ou das autarquias de grau superior.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias legitimou-me para aqui no Plenário referir que, em relação às eventuais inconstitucionalidades contidas nos projectos de lei do PS e do CDS-PP, cujos relatórios não foram atempadamente apresentados na reunião da l.ª Comissão, ela aprova este conceito menos restritivo. No entanto, o relator viu-se na necessidade de acrescentar o seguinte: "Está em curso o processo de revisão constitucional, no âmbito do qual foram apresentadas propostas tendentes a eliminar limitações do actual quadro constitucional, em matéria de referendos locais. Importa, por conseguinte, articular devidamente o processo legislativo, com a alteração constitucional em curso".
Isto representa uma autocrítica, que foi assumida por todos os grupos parlamentares no âmbito da l.ª Comissão, da qual faço parte, e que, em termos conclusivos, espelha o seguinte: estes projectos, em termos de compaginação ou de consonância com o texto constitucional, não são textos exemplares.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, dou por encerrada a discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.º5 128/ VII (PCP), 237/VII (PSD), 303/VII (PS) e 304/VII (CDS-PP), que serão votados no dia e hora regimentais.
O ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos consiste na discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 191/VII - Estatuto do trabalhador-estudante (PS), 247/VII - Reforça os direitos dos trabalhadores-estudantes (PCP) e 302/VII - Altera a Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto (Estatuto do Trabalhador-Estudante) (PSD).
Como o Sr. Deputado que devia apresentar o projecto de lei do Partido Socialista não se encontra na Sala, dou a palavra ao Sr. Deputado Bernardino Soares para apresentar o projecto de lei n.º 247/VII, do PCP.
Tem a palavra.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Antes de mais, o PCP quer deixar expresso, no início deste debate, que considera imperativa a necessidade de todos os projectos relativos a legislação laborai preverem a consulta pública às organizações de trabalhadores. Ora, como dois dos projectos que hoje estamos aqui a discutir não reúnem este requisito, queremos deixar bem expressa a nossa posição em relação a esta matéria, que é a de considerarmos essencial esta consulta pública.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ser trabalhador-estudante é, cada vez mais, no nosso país um acto de vontade e de coragem. Os que o são contrariam a lógica de um sistema que facilmente os empurra para fora da escola e de uma sociedade que penaliza as famílias e obriga os jovens a muito cedo procurarem emprego para aliviarem as faltas lá de casa. Ser trabalhador-estudante é atrever-se a fazer valer os seus direitos num mundo laborai cada vez mais desregulamentado e instável. É conquistar a palmo o direito a avançar na sua formação quando lhe devia ter sido dada de bandeja.
Só pelo simples facto de se trabalhar e estudar ao mesmo tempo se justificaria uma protecção especial. Mais ainda quando muitas outras dificuldades se levantam e entravam a luta do trabalhador pela sua formação escolar e pessoal e pela sua valorização profissional.
O Estatuto do Trabalhador-Estudante leva já quase 16 anos de vigência e, durante este tempo, muito se alterou. Desde logo, a crescente precarização do emprego, que hoje atinge a maioria dos jovens e lhes limita a aplicação do Estatuto.
O Estatuto do Trabalhador-Estudante, passados todos estes anos, necessita, obviamente, de alguns acertos para o adaptar à evolução das realidades. Mas não foi este o principal obstáculo ao reconhecimento dos direitos dos trabalhadores-estudantes, foram, sim, a deficiente ou inexistente regulamentação de tantos aspectos da lei, bem como a ausência de fiscalização que garantisse o seu cumprimento. Estes foram os principais entraves a que o Estatuto cumprisse na plenitude as suas funções.
Muitas das garantias e direitos que seriam devidos aos trabalhadores-estudantes foram negados e, por isso, propomos em alguns casos a sua referência expressa. São exemplos disso o direito à acção social escolar, a garantia do subsídio de refeição na dispensa para exames ou a participação na gestão escolar e educativa dos trabalhadores-estudantes.
Foi muitas vezes posto em causa o direito à acção social escolar, esquecendo-se que, apesar de serem trabalhadores e, portanto, auferirem rendimento, têm muitos deles carências económicas e sociais plenamente justificativas de uma explicitação legal que imponha a aplicação deste direito.
A lei actual garante já a manutenção da remuneração e outros direitos quando se trata de dispensa para frequência de aulas. Mas, na prática, como, aliás, denunciaram as organizações de trabalhadores e de trabalhadores-estudantes foi frequentemente negado o direito ao subsídio de refeição. Daí que seja útil a clarificação inequívoca desta questão.
Por outro lado, é necessária a criação de condições justas e adequadas nos estabelecimentos de ensino, desde logo a própria existência de ensino em horário adequado - o pós-laboral -, mas também a existência de serviços de apoio às aulas, como a secretaria, a biblioteca ou a cantina. Sem isso não estarão criadas as condições necessárias para suprir as dificuldades dos trabalhadores-estu-