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2066 I SÉRIE - NÚMERO 59 

municipal para que essa tome uma deliberação sobre a realização da consulta -, entendeu o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que, apesar de tudo, era importante que fosse clarificado que essa iniciativa não só é possível como deve ser exercida em termos razoáveis, isto é, em termos de serem praticáveis, designadamente evitando que o estabelecimento de um limite máximo de, cidadãos que devem subscrever uma petição dessa natureza seja de tal modo excessivo que, na prática, inviabilize a realização de qualquer consulta local.
Por essa razão, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entendeu que seria natural articular essa previsão normativa com aquela que consta de diplomas que foram discutidos e aprovados, na generalidade, aqui, nesta Assembleia, designadamente dos diplomas relativos às candidaturas independentes dos cidadãos às autarquias locais, pela razão óbvia de que não se pode exigir como condição da iniciativa popular em matéria de consultas locais um número substancialmente mais elevado, talvez nem mesmo um número mais elevado, do que aquele que é exigível para os cidadãos apresentarem uma candidatura aos órgãos autárquicos, para não dizer em relação ao número que é exigido para os cidadãos apresentarem, perante o Tribunal Constitucional, o pedido de constituição de um partido político, para não dizer em relação ao número que é exigido para os cidadãos eleitores apresentarem uma candidatura à presidência da República. Isto é, não faria sentido que para viabilizar a participação dos cidadãos na vida pública tosse necessário estabelecer uma exigência que, afinal, era mais gravosa do que aquela que é estabelecida para eles se constituírem em partido político e para, pela via representativa, participarem também, directamente, na vida pública.
Isto é, se o limite fosse superior ao que é estabelecido, quer para a constituição de partidos políticos quer para a apresentação de candidaturas de cidadãos independentes a autarquias locais, isso, na prática, significaria que seria mais fácil aos cidadãos eleitores organizarem-se para constituir um partido político e concorrer ao órgão autárquico. Porventura com o número de assinaturas que é necessário para constituir um partido político teriam o número de votos suficientes para se fazerem eleger e, uma vez sendo eleitos, teriam a iniciativa de apresentar propostas, dado que passariam a ser membros dos órgãos autárquicos e resolveriam o problema por essa via.
Assim, como é preciso haver alguma razoabilidade, é por esse motivo que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta uma proposta realista que tem em consideração esses factores e que não estabelece uma fasquia demasiado elevada que, na prática, inviabilize a realização dos referendos locais.
Numa palavra, o único objectivo - e esse é o objectivo político e é isso que nos interessa discutir nesta Assembleia - é o de tornar efectivamente possível a realização de consultas locais para acabarmos de vez com as manifestações de intenção que, não passando do papel, na prática impedem os cidadãos de terem uma participação na vida pública. E há, obviamente, um segundo sinal político com a apresentação deste projecto de lei: o sinal de que o reforço da autonomia local também se faz pelo reforço da participação dos cidadãos na vida dos órgãos autárquicos e isso significa também que o reforço da descentralização pela qual se tem batido o Grupo Parlamentar do PS e da nova maioria não se esgota na regionalização e não é alternativo no sentido de que é possível reforçar a autonomia local a todos os níveis, ou seja, ao nível da freguesia, ao nível do município e ao nível das regiões administrativas, que esperamos venham a ser implementadas e relativamente às quais também será possível esta modalidade de participação dos cidadãos nos respectivos órgãos autárquicos.
Gostaria de concluir dizendo que sendo, obviamente, interesse do Grupo Parlamentar do Partido Socialista a flexibilização do regime das autarquias locais, há, evidentemente, disponibilidade desse grupo parlamentar para acolher todas as sugestões constantes de todos projectos de lei apresentados nesta Assembleia, para que, em comissão, se possa trabalhar num projecto que, independentemente do timing e de ser ou não necessário ou conveniente esperar pela conclusão do processo de revisão constitucional, permita que, desde já, se possa começar o trabalho na especialidade...

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Muito bem!...

O Orador: - ...e que desde já se possa articular um projecto de lei que, sem prejuízo do que vier a acrescer de melhoria no texto da revisão constitucional em relação a esta matéria, possa, tão cedo quanto possível, viabilizar a realização de consultas locais e evitar, no fundo, que, mais uma vez, os direitos de participação e os direitos de cidadania na Constituição sejam um mero enunciado de teoria constitucional e não sejam um direito efectivado, um direito prático dos cidadãos.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para apresentar o projecto de lei n.º 304/VII, tem a palavra o Sr. Deputado Gonçalo Ribeiro da Costa.

O Sr. Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP): - Sr. Presidente. Srs. Deputados: A matéria que hoje estamos aqui a discutir foi introduzida na Constituição da República Portuguesa com o processo de reviso constitucional que ocorreu em 1982. O meu partido não perdeu tempo e em 1984 tomou a iniciativa de apresentar um projecto de lei sobre esta mesma matéria. Debalde, embora em 1986 a Assembleia da República se tenha pronunciado de novo sobre esta matéria, também sem qualquer consequência efectiva. Novamente, em 1988, voltou a debater-se na Assembleia da República a questão das consultas locais aos cidadãos, mas só em 1990 esta matéria viria a ter consagração legal e, a partir daí, haveria a possibilidade, que, infelizmente, nunca chegou a concretizar-se, de os cidadãos, a nível local, poderem ser consultados sobre matérias que lhes dizem directamente respeito.
A posição do meu partido sobre esta matéria é e sempre foi extremamente clara. Andámos e andamos sempre à frente, tomámos a dianteira neste processo.
Já em 1988 o CDS apresentou um projecto de lei que integrava uma interpretação ampla da Constituição, onde nem sequer se excluíam as matérias de âmbito financeiro como referendáveis em sede de consulta local.
Também em 1988 deixámos claro, no debate que nessa altura ocorreu, que entendíamos que, por simples re-