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10 DE ABRIL DE 1997 2065

15 de Fevereiro de 1996, que, nos seus considerandos, destaca que "o referendo local pode ser considerado como um instrumento de participação directa que responsabiliza todos os cidadãos, permite a resolução democrática de situações de conflito e contribui para a afirmação da autonomia local e para o reforço do sentimento de pertença dos cidadãos a uma comunidade".
Sr. Presidente e Srs. Deputados, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata manifesta, desde já, toda a disponibilidade para discutir, de forma alargada e profunda, as soluções concretas que agora propõe, pelo 'que desde já anuncia a vontade de viabilizar, na generalidade, todos os projectos apresentados sobre esta matéria.
O que nos interessa é aperfeiçoar, diversificar, alargar e efectivar os meios de participação política dos cidadãos porque sabemos que disso depende a vitalidade da nossa democracia e a credibilidade do sistema político.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para apresentar o projecto de lei n.º 303/VII, tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 303/VII, apresentado pelo Partido Socialista, visa, no essencial, duas alterações importantes ao actual regime das consultas directas dos cidadãos eleitores a nível local.
Em primeiro lugar, do que se trata é de densificar o conceito, apesar de tudo vago e indeterminado, que utiliza a actual Lei n.º 49/90, de competência exclusiva dos órgãos autárquicos, por forma a permitir uma interpretação menos restritiva do que aquela que tem sido feita e por forma a permitir, no fundo, que seja efectivamente viabilizada a realização de consultas directas dos cidadãos eleitores a nível local.
Em segundo lugar, visa-se introduzir um mecanismo de iniciativa popular em matéria de consultas locais, não de iniciativa popular em sentido próprio, uma vez que a deliberação da sua realização continua a ser a deliberação do órgão de tipo assembleia da autarquia, assembleia de freguesia, assembleia municipal e, no futuro, assembleia regional, mas, no fundo, de uma espécie de petição qualificada, que permita que os cidadãos se dirijam a essas assembleias, solicitando-lhes que tomem uma decisão, com prazo fixado na lei, sobre a realização de uma consulta, permitindo-lhes, portanto, ultrapassar a eventual inércia dos membros, quer do órgão executivo quer do órgão deliberativo.
As duas alterações agora propostas são pacíficas no seu essencial, tendo em conta aquilo que se conhece dos projectos de lei apresentados pelos vários partidos. Mas é sintomático que sempre foi pacífica - e tem sido pacífica ao longo dos anos - aposição dos vários partidos sobre consultas locais e, não obstante, até hoje nunca se realizou uma consulta a nível local. Em 1982, quando foi introduzida na Constituição da República essa possibilidade, todos os partidos fizeram declarações de voto no sentido desandar esta abertura à participação dos cidadãos na vida pública. No entanto, quase oito anos decorreram até que fosse aprovada a Lei n.º 49/90, a qual, regulamentando o direito constitucional consagrado em 1982, viria, finalmente, permitir a realização de consultas locais. Desde então nenhuma consulta se realizou, não obstante as iniciativas tomadas por algumas assembleias municipais, designadamente em virtude de, por parte do Tribunal Constitucional, ter sempre havido uma interpretação restritiva, sobretudo do conceito de competência exclusiva, o que significa, na prática, que tendo em conta a interpretação que tem sido fixada pelo Tribunal Constitucional, nenhuma consulta local pôde, até hoje, ser realizada.
Parece que dos projectos de lei agora apresentados resulta evidente - e do projecto de lei do Partido Socialista resulta evidente - que o que se pretende é flexibilizar o regime, por forma a permitir que essas consultas sejam efectivamente realizadas. E é nesse sentido que se propõe, de acordo e em conformidade com o texto da Constituição em vigor, que haja uma clarificação do conceito de competência exclusiva das autarquias locais.
Por competência exclusiva - não é, obviamente, esta a sede para fazer dissertações doutrinárias e muito menos para discutir problemas técnico-jurídicos - entende-se, normalmente, qualquer competência própria de um órgão administrativo que ele exerce com autonomia em relação a outros órgãos. Se assim é, isso significa, em rigor, que quase todas as competências dos órgãos autárquicos são competências próprias desses órgãos, que eles exercem com autonomia em relação a quaisquer outros órgãos, sejam eles de autarquia de grau superior sejam eles órgãos do Estado, o que, na. prática, permitiria - c permite, de acordo com uma leitura objectiva do texto constitucional e da lei em vigor - que sejam realizadas consultas sobre a generalidade das matérias relativamente às quais as autarquias têm de pronunciar-se, não só aquelas sobre as quais elas têm de pronunciar-se a título deliberativo mas também sobre as que têm de pronunciar-se a título consultivo, intervindo em processos da competência de outras entidades. E isto pela simples razão de que o que está em causa é definir a posição da autarquia nessas matérias, não está em causa vincular outras entidade, não está em causa mais nada que não seja permitir que os cidadãos possam participar por outra via que não seja a via meramente representativa.
Por essa razão é preciso, de uma vez por todas, clarificar, e não seria necessária a revisão constitucional para permitir a realização de referendos locais se não fosse a interpretação restritiva e a falta de vontade política nalguns casos, designadamente de algumas autarquias locais, que têm insistido nessa matéria. Será positivo que ela seja revista e que essas dúvidas sejam antecipadas, mas é também positivo que haja um sinal político por parte de todos os partidos - e o Grupo Parlamentar do Partido Socialista dá disso sinal com este projecto de lei - de que essas consultas possam ser realizadas.
Por outro lado, em matéria de iniciativa popular do referendo local - o que, de certa forma, é também uma maneira de ultrapassar a inércia de algumas autarquias locais ou de alguns órgãos autárquicos no sentido de permitir que as próprias populações desencadeiem o processo e, pelo menos, obriguem a autarquia a tomar uma posição sobre essa matéria (a de realizar ou não o referendo ou a consulta local) -, entendeu também o Partido Socialista que, sem violação da Constituição - porque não se trata de prever aqui a iniciativa popular directa, se quiserem, mas apenas uma petição qualificada à assembleia