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2234 I SÉRIE - NÚMERO 64

Costa Pereira; ao Ministério da Educação, formulado pelo Sr. Deputado Carlos Pinto; aos Ministérios da Saúde e do Ambiente, formulados pelos Srs. Deputados Roleira Marinho, Jorge Roque Cunha e Macário Correia.
O Governo respondeu aos requerimentos apresentados pelos seguintes Srs. Deputados: Mendes Bota, nas sessões de 12 de Dezembro e 8 de Janeiro; Jorge Ferreira, no dia 17 de Dezembro; Isabel Castro, Maria Carrilho e Filomena Bordalo, nas sessões de 20 de Dezembro e 6 de Fevereiro; Heloísa Apolónia, nas sessões de 10 de Janeiro e 26 de Fevereiro; Carlos Coelho e Sílvio Rui Cervan, na sessão de 15 de Janeiro e no dia 4 de Fevereiro; João Amaral, na sessão de 22 de Janeiro; Fernando Pedro Moutinho, na sessão de 24 de Janeiro; Castro Almeida, na sessão de 12 de Fevereiro; Manuela Aguiar e Roleira Marinho, nas sessões de 7 e 20 de Fevereiro; António Filipe, na sessão de 1 6 de Março; António Rodrigues, na sessão de 4 de Abril.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nos termos regimentais, cumpre dar conhecimento da renúncia ao mandato do Sr. Deputado José Soeiro, que é feita ao abrigo é nos termos do artigo 7 º da Lei n.º 7193, de 1 de Março, e com efeitos a partir de 22 de Abril de 1997.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Comissão de Assuntos Constitucionais; Direitos, Liberdades e Garantias, na sessão de 23 de Abril de 1997, elaborou um relatório em que são referidas a retoma de mandato, nos termos do artigo 6.º, n. os 1 e 2, do Estatuto dos Deputados, pelo Sr. Deputado José Soeiro, do Grupo Parlamentar do PCP, círculo eleitoral de Beja, em 22 de Abril corrente, inclusive, cessando Rodeia Machado, e a substituição, nos termos do artigo 7.º do Estatuto dos Deputados, de José Soeiro, do Grupo Parlamentar do PCP, por Rodeia Machado, com início em 22 de Abril corrente, inclusive. Na mesma data, em consequência da renúncia do mandato do Deputado José Soeiro, assume o mandato em regime de efectividade o Deputado Rodeia Machado.
Igualmente, a referida comissão emitiu parecer no sentido de que a retoma de mandato e a substituição em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o parecer.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Secretário (Artur Penedos): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a solicitação do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, emitiu parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Nelson Baltazar a prestar depoimento, na qualidade de testemunha, no âmbito do processo n.º 26/97 - 2 º Juízo Criminal.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar inicio às declarações políticas.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Ferreira.

O Sr. Jorge Ferreira (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ocorreu ao Grupo Parlamentar do PP, nestes tempos conturbados de profunda instabilidade governativa, partilhar com a Câmara uma reflexão com base na citação que, com a vossa anuência, passo a reproduzir: "Há um preceito na Constituição da República Portuguesa em que merece a pena meditar um pouco. É o artigo 203 º, n.º 1, alínea 1) que diz o seguinte: Compete ao Conselho de Ministros deliberar sobre assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer ministro.
Este preceito deve ser entendido no sentido de conferir ao Conselho de Ministros a possibilidade de tomar decisões de fundo sobre qualquer matéria da competência do Primeiro-Ministro ou de algum ministro, desde que o titular dessa competência leve o assunto a Conselho de Ministros e aí proponha, porque tem dúvidas sobre a orientação a seguir ou porque pretende obter cobertura política para uma decisão melindrosa, que seja o Conselho de Ministros a resolver? Será isto que a Constituição da República Portuguesa quer dizer quando permite ao Conselho de Ministros deliberar sobre assuntos que lhe sejam apresentados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer ministro?
Pela nossa parte, entendemos que não, porque isso seria uma subversão dos princípios gerais sobre competência do órgãos administrativos que o nosso direito público consagra e nada permite supor que a Constituição da República Portuguesa tenha querido operar tamanha transformação.
Costumam dizer as nossas leis que a competência é de ordem pública, pelo que não pode ser modificada salvo nos casos expressamente previstos na lei. Seria um alteração completa do ordenamento racional das competências que o Conselho de Ministros pudesse substituir-se ao Primeiro-Ministro ou a qualquer ministro para resolver assuntos da competência própria destes.
Assim, afigura-se-nos que o sentido da Constituição da República Portuguesa é outro. O Conselho de Ministros poderá deliberar sobre a matéria mas apenas para o efeito de dar uma orientação política ao ministro sobre o modo como ele deve decidir o caso e também, eventualmente. . para o efeito de lhe conferir adequada cobertura política para a decisão que vai tomar. Porém, a decisão, juridicamente, deverá ser tomada pelo ministro competente, isto é, pelo ministro que a lei considerar competente e não pelo Conselho de Ministros em sua substituição, mesmo que o próprio ministro o deseje ou consinta, pois a competência é de ordem pública e mão depende nem pode resultar da vontade dos órgãos da administração.
Acabei de citar a doutrina administrativa escrita pelo Professor Freitas do Amaral no seu Curso de Direito Administrativo. E convém lembrar que esta doutrina administrativa foi construída na base de jurisprudência produzida pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, desde 1938, jurisprudência essa que é clara, pois STA declarou, num acórdão de 19 de Julho de 1938, que são os ministros, singularmente considerados, que exercem as atribuições administrativas do Governo na parte que diga respeito à sua pasta.
Esta jurisprudência, que originou a doutrina administrativa portuguesa sobre esta matéria, é particularmente actual no que diz respeito ao assunto neste momento em discussão no País sobre o escandaloso caso das consequências da concessão do aval à UGT.
O Governo está totalmente desorientado. O Ministro das Finanças disse publicamente que se recusava a decidir e que transferia essa decisão para o Conselho de Ministros, quanto aos avales a conceder ao abrigo da "Lei Mateus". Sucede que todos nos lembramos que a mesma