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3034 I SÉRIE - NÚMERO 86

País» como requisito objectivo da concessão de garantia financeira. A Lei n.º 1/73 falava, e ainda fala, de empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional».
Porém, a prática uniforme de 24 anos introduziu com largo predomínio, quanto aos montantes e aos tipos de operações, em relação aos que obedeciam à letra da lei, todo um conjunto de situações bem diferentes, que só formalmente podem considerar-se empreendimentos ou projectos: saneamento financeiro, manutenção de postos de trabalho, liquidação de dívidas, apoios de tesouraria, pagamento de salários, pagamento de salários em atraso, pagamento de dívidas fiscais e à segurança social, indemnizações a trabalhadores por cessação de contratos de trabalho, aquisição de matérias-primas e bens de equipamento, financiamento indispensável à continuidade da empresa ou à sua reconversão, amortização de dívidas e cobertura de prejuízos, pagamento de juros e amortizações, entre outros.
Quanto ao carácter nacional das entidades beneficiárias, exigido pela Lei n.º 1/73, também ocorreram numerosos desvios ou afastamentos. A concessão de aval a empresas estrangeiras é um caso bastante frequente e, como é evidente, hoje, a Lei n.º 1/73 está inadequada, por discriminar relativamente aos cidadãos comunitários, contrariando assim um princípio imperativo do Direito Comunitário.
Finalmente, o último dos requisitos objectivos da Lei n.º 1/73 - garantias de viabilidade financeira às entidades beneficiarias - também foi objecto de uma interpretação muito larga. Em vez de financiarem empreendimentos e projectos de entidades sólidas, de um ponto de vista financeiro claramente relacionado com o desenvolvimento da economia nacional, o aval do Estado passou a funcionar como uma forma de apoio a entidades em dificuldade financeira, às vezes até reconhecidamente inviáveis.
Esta situação, que, sublinho, não é apenas do período revolucionário mas nasce nessa época e prolonga-se até hoje, não deixou de ser apercebida, bastante cedo. Logo em 1976 tive a honra de ser, nesta Assembleia, o primeiro signatário e co-autor do projecto de lei n.º 31/I, apresentado por Deputados sociais-democratas, o qual, juntamente com a proposta de lei n.º 52/I, do I Governo Constitucional, presidido por Mário Soares, visava substituir a Lei n.º 1/73. Ambos foram rejeitados na generalidade nesta Câmara, por razões que se prendem mais com a conjuntura política do que com o seu conteúdo. O referido projecto de lei foi renovado em 1978, mas desta vez não chegou a ser apreciado.
Por outro lado, o 1 Governo Constitucional tomou ainda a iniciativa, através do Despacho Normativo n.º 19/77, do Ministro das Finanças Mediria Carreira, de tornar obrigatória a publicação de listas anuais das entidades beneficiarias. A essa iniciativa foi dado cumprimento de 1977 até 1979 e, depois deste ano, apenas em 1985, 1987 e 1990.
Na preocupação de disciplinar o aval do Estado, a revisão constitucional de 1982 previu que, segundo o actual artigo 164.º, alínea i), a Assembleia da República fixasse os limites máximos de avales a prestar pelo Estado.
Neste quadro, não posso deixar de sublinhar a Resolução do Tribunal de Contas de 22 de Janeiro de 1988, proferida num processo em que estava em causa a execução de um aval prestado a favor de uma empresa estrangeira (o Banco Nacional da República Democrática de S. Tomé e Príncipe).
Neste caso, a legislação, na sua letra, não permitia a concessão de avales do Estado a entidades estrangeiras. Mas o Tribunal concedeu-o, apontando, no final, que «As profundas alterações político-económicas que se produziram no País nos últimos anos é natural que aconselhem a modificação da legislação vigente em matéria de avales do Estado, mas essa é decisão que caberá ao Governo tomar quando e pela forma que entenda conveniente».
Esta resolução não teve, até hoje, qualquer seguimento. Só agora este Governo, ao abrigo dos seus compromissos, e fiel a eles, lhe dá cumprimento.
Sublinho que lhe dá cumprimento no contexto de uma prática de tornar mais rigorosa, embora colocando ao serviço da economia nacional, a concessão de avales. Desde a sua entrada em funções, foi suspensa a emissão de cartas de conforto, as quais foram progressivamente reconduzidas à legalidade.
Determinou-se também, logo após a entrada em funções deste Governo, que fosse estudada pelos serviços a preparação de uma lei que substituísse a Lei n.º 1/73. Perante a dificuldade de os serviços assegurarem essa tarefa, foi constituído, em 8 de Outubro de 1996, um grupo de trabalho, que apresentou em 27 de Março de 1997 um anteprojecto, que o Governo reviu politicamente e que serve de base a este texto que agora submetemos à Assembleia da República. Sublinho que o fazemos por opção democrática e respeito pelo Parlamento, porque se trata de matéria que, por não integrar a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, poderia ter sido objecto de disciplina por decreto-lei do Governo.
Ao mesmo tempo, determinou-se uma redução dos avales, operada em 1995 e 1996 e esperamos que continue em 1997; a sistemática comunicação prévia à Comissão da União Europeia das operações de garantia que pudessem representar ajudas do Estado relevantes para efeitos do regime comunitário, diferentemente da prática anterior; e, por despacho meu de Abril passado, que a execução do limite máximo de avales tosse reduzida na ordem dos 20%a abaixo do limite máximo autorizado pela Assembleia da República.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Bem lembrado!

O Orador: - A razão histórica desta iniciativa, penso tê-lo demonstrado, veio ao encontro de uma política de disciplina, mantendo, no entanto, a justificação do aval.
O segundo ponto de que queria falar era a fundamentação desta iniciativa.
Não há dúvida de que o aval é, e as garantias do Estado em sentido amplo são-no, um instrumento importante de apoio económico quer a entidades públicas quer à iniciativa privada. Esse instrumento, que é mais económico do que a concessão de subsídios de despesa, não pode nem deve ser objecto de renúncia por parte do