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27 DE JUNHO DE 1997 3037

E daqui avanço para o problema do fundo de garantia. Um fundo desses - e é essa a razão por que não se propõe - só tem sentido, se alcançar dimensão financeira significativa; se não a tiver, é melhor integrar as receitas de taxa de aval, que continua a prever-se que sejam quebradas, no Tesouro e ser ele a assumir essas responsabilidades, como, aliás, sempre tem acontecido. Portanto, a ideia de um fundo de garantia com uma redução insignificante é uma ideia financeiramente errada, salvo melhor opinião. E, volto a sublinhá-lo, não se trata de um montante enorme de despesas. Quando referi, há pouco, que um aval não é um subsídio, mas uma garantia, e que a garantia é condicionada à efectivação do incumprimento pelo devedor principal, sublinhava a razão por que é praticamente insignificante o montante dos pagamentos em execução de aval. O relatório do grupo de trabalho presidido pelo Dr. José Maria Calheiros, que serviu de base à elaboração de um anteprojecto, que o Governo reviu e fez seu, demonstra isso claramente. Trata-se de montantes muito reduzidos.
Quanto ao saneamento, Sr. Deputado, este instrumento deve ser disciplinado, mas não me parece que, em comparação, por exemplo, com subsídios, que representam 15% das despesas do Orçamento do Estado, seja prudente limitar excessivamente as garantias financeiras de tipo pessoal e aumentar necessariamente os subsídios. O contrário é que é prudente.
Esta forma de garantia financeira é muito melhor do que os subsídios e muito mais barata para as finanças públicas.
Finalmente, para concluir, Sr. Deputado Luís Queiró, não vou falar aqui - porque penso haver outras sedes para fazê-lo, mesmo no Parlamento - do caso do aval à UGT. Porém, sublinharia que, em minha opinião, ou o Sr. Deputado Luís Queiró diz que todas aquela situações que enunciei, no início, de aplicação prática, ao longo de 24 anos, da Lei n.º 1/73 são situações ilegais e muito poucos avales se salvarão, sendo quase todos ilegais, ou reconhece que a prática de aplicação levou, por interpretação extensiva ou analógica, a uma jurisprudência que durou um quarto de século, que tem razão de ser e que atribuiu um determinado sentido à lei dos avales. Essa é mais uma razão para este diploma e para a fazer mudar.
Não desconheço - e suponho que nenhum jurista desconhece - que é possível interpretar as leis em termos puramente históricos e que é possível interpretá-las à luz da sua aplicação e em termos actualistas. Lembro-me que o meu professor, Dr. Paulo Cunha, dizia que o contrato de transporte em grandes paquetes ou em aviões era regulado, no tempo do Código de Seabra, pelo regime do contrato de recovagem, barcagem e alquilaria.
Ora, não foi tanto isso, mas foi muito isso, o que se passou com a Lei n.º 1/73. Se quisermos pôr de fora a sua aplicação, vamos lê-la como se lia em 1973. Sé quisermos integrar a sua aplicação, então, Sr. Deputado, esse caso de que falou e muitos outros são, em minha opinião, claramente legais.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vieira de Castro.

O Sr. Vieira de Castro (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei em discussão, ao estabelecer um novo regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público, ao invés de se limitar a rever e actualizar o regime jurídico do aval, que no essencial se mostra adequado, em função da nova ordem jurídica decorrente da Constituição de 1976 e da adesão de Portugal às Comunidades, acaba por se traduzir num instrumento que amplia de tal forma as hipóteses de financiamento que permite, arbitrariamente, a concessão de garantias do Estado a qualquer cidadão, à medida dos interesses políticos do Ministro das Finanças.
Na verdade, onde a lei actual tala em institutos públicos e em empresas nacionais, o novo regime vem agora permitir a concessão de garantias a qualquer sujeito de direito, o que acaba por abranger qualquer cidadão ou pessoa colectiva nacional ou estrangeira.
Nem se diga que tais garantias têm obrigatoriamente a finalidade de financiar empreendimentos, projectos ou operações de manifesto interesse para a economia nacional. É que a mesma proposta logo refere que pode haver um ou outro motivo especial da concessão do aval.
Esperava-se que a lei elencasse tais motivos especiais, em respeito do principio da legalidade.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Mas não! É o despacho de autorização do Ministro das Finanças que, em cada caso, fará lei, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da proposta de lei. Mas o Ministro das Finanças não tem, por si só, o poder de fazer lei em Portugal.
Por isso o Tribunal Constitucional não deixará, certamente, de declarar inconstitucional uma norma que viola claramente o disposto no n.º 5 do artigo 115.º da Constituição.
É que «Nenhuma lei pode (...) conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, (...) integrar (...) qualquer dos seus preceitos».
A ser aprovada esta proposta de lei, o aval do Estado, que, era uma operação excepcional, passa a ser uma operação trivial e sem qualquer controle.

Vozes do PS: - É falso!

O Orador: - Acontece que a génese da proposta de lei n.º 92/VII nada tem de louvável. De facto, a sua apresentação vem na sequência de um acto, ao que tudo indica ilegal, praticado pelo Sr. Ministro das Finanças.

Vozes do PS: - Também é falso!

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Está a antecipar-se a uma decisão do tribunal!

O Orador: - Há uma infeliz semelhança entre esta proposta de lei e o chamado Plano Mateus.