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3040 I SERIE - NÚMERO 86

O Orador: - Só que nós não estamos nessa cultura! A nossa cultura é completamente diferente da sua, é uma cultura democrática, e não baixamos a esse nível para fazer uma discussão exactamente desse ponto de vista e de observação política!
Mas há uma coisa grave que o Sr. Deputado ali disse. Referiu-se à liberalidade, digamos assim, que o regime que o Governo aqui hoje nos traz, não estando, aliás, obrigado a fazê-lo, e era bom que o Sr. Deputado tivesse uma palavra para o Sr. Ministro das Finanças, que tantas vezes é acusado de não respeitar a Assembleia da República, e para o Governo, que não tendo necessidade de trazer este assunto à discussão da Assembleia da República o fez exactamente porque respeita o Parlamento e os Deputados. E faz muito bem, mesmo quando alguns Deputados, como o Sr. Deputado Vieira de Castro, talvez não mereçam o respeito do Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Presidente: - Peço-lhe que termine, Sr. Deputado.

O Orador: - Termino já, Sr. Presidente.
Dizia eu que V. Ex.ª se espanta com a liberalidade que este regime introduzirá. Dirá V. Ex.ª que, a partir de agora, podem ser concedidos avales a diversas entidades ou a mais entidades do que aquelas a quem, até agora, eles poderiam ser concedidos, ao abrigo do regime legal da Lei n.º 1/73! O Sr. Deputado não conhece o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado? O Sr. Deputado não respeita o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado? Queria V. Ex.ª que fizéssemos uma discriminação que não assentasse exclusivamente no manifesto interesse público?
Ó Sr. Deputado, tenha maneiras!

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Vieira de Castro.

O Sr. Vieira de Castro (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Manuel dos Santos, muito obrigado pelo esclarecimento que fez o favor de me fazer.
Acerca do despacho do Sr. Ministro das Finanças de concessão do aval à UGT, o Sr. Deputado sabe - presumo - o mesmo que eu.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sabe que são legais! É o que o Deputado Manuel dos Santos sabe!

O Orador: - Sabe que, sobre o objecto do inquérito, não existe qualquer processo criminal, com despacho de pronúncia transitado em julgado. E o Sr. Deputado Manuel dos Santos sabe também que só nessa circunstância é que são suspensos os trabalhos das comissões de inquérito.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Exactamente!

O Orador: - Ora, não existindo esse processo criminal, porque não existe, gostava que o Sr. Deputado
Manuel dos Santos afirmasse aqui perante a Câmara que, então, o Grupo Parlamentar, do PS quer prosseguir o inquérito parlamentar.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados: Temos hoje presente uma proposta de lei do Governo visando estabelecer o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público. É necessidade que há muito tempo se faz sentir, já que a lei base em vigor remonta a 1973 e se refere exclusivamente à figura do aval, que factos recentes vieram recolocar na ordem do dia.
Aliás, face a eventuais práticas de interpretação analógica da Lei n. 1/73, importa recordar, entre outros, o parecer n.º 2588, de 12 de Julho de 1990, da Procuradoria-Geral da República, promulgado pelo governo de então. Diz-se, nas conclusões, que «o aval do Estado constitui uma operação de garantia creditícia com finalidade financeira de natureza excepcional não permitindo, por conseguinte, a integração analógica nem legitimando, atenta a sua etiologia, a interpretação extensiva» e, na sequência disto, «o regime legal do aval do Estado consta basicamente da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, diploma que não contempla a concessão de garantias a entidades que não figurem no elenco da sua Base I, isto é, institutos públicos e empresas nacionais».
Voltando à proposta de lei que temos presente, julgamos dever relevar positivamente três aspectos: em primeiro lugar, a intenção de criar uma disciplina jurídica comum e uniforme para a concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público; em segundo lugar, abranger não apenas a concessão do aval mas ainda da fiança e de todas as outras modalidades de garantia pessoal admitidas em direito; e, em terceiro lugar, a limitação de todas essas garantias a um limite máximo a fixar anualmente pela Assembleia da República, e não apenas, como actualmente sucede, os avales prestados directamente pelo Estado.
A proposta de lei insere, porém, orientações outras que nos suscitam grandes reservas e objecções.
Objecções e reservas que se fundam num princípio essencial, qual seja o de as garantias pessoais prestadas pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público deverem assumir sempre um carácter de excepcionalidade, porque a concessão de garantias e, em particular, a concessão de avales constitui uma operação de crédito que coloca o Estado numa posição de devedor acessório, que não subsidiário, de outra entidade. E se de uma operação de crédito se trata, lógico é que o Estado a não deva praticar como norma.
Daí que consideremos, desde logo, que o fundamento para a concessão de garantias pessoais não deve ser alargado de forma quase ilimitada, como o pretende a proposta de lei, com a sua fundamentação em todo e