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27 DE JUNHO DE 1997 3041

qualquer «motivo de interesse público constitucionalmente protegido».
Igualmente, e na decorrência da questão anterior, nos parece desadequado e excessivamente abrangente que da garantia do Estado possa ser beneficiário «qualquer sujeito de direito».
Por outro lado ainda, é para nós igualmente essencial que a lei que venha a regular a concessão de garantias pessoais explicite claramente, na linha, aliás, da legislação em vigor, que essa concessão se mostre absolutamente imprescindível para a realização do financiamento ou operação financeira, condicionalismo que a proposta de lei não consagra.
Aliás, da conjugação destes três aspectos seria fácil elencar enorme número de situações teoricamente passíveis de beneficiar de um aval do Estado, segundo a proposta de lei, mas que certamente a generalidade de nós recusa, à partida, conceber como teórica e praticamente admissível.
Em nosso entender, a lei não deve concretizar discriminadamente os casos concretos passíveis de beneficiar das garantias pessoais do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público. Mas igualmente consideramos não aceitável que a sua abstracção e generalidade vá tão longe que, ao fim e ao cabo, deixe na dependência de um ministro a concessão de garantias a qualquer pessoa e por quase qualquer motivo.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Em sede de generalidade, um outro aspecto nos merece referência. Tendo em conta a experiência de anos e o facto de a concessão de avales pelo Estado dar origem a dívida pública acessória, que, em qualquer momento, se pode transformar em dívida efectiva, parece-nos desejável que a lei consagre expressamente que a sua violação, por parte de membros do Governo, constitui crime de responsabilidade punível nos termos da legislação aplicável, assim exigindo e impondo um maior e mais cuidado rigor na sua aplicação.
Em suma, Sr. Presidente e Srs. Deputados, consideramos que a nova lei de concessão de garantias pessoais pelo Estado deve ter como objectivo o estabelecimento de um quadro mais adequado, mais rigoroso e mais exigente que o actualmente existente. Mas não pode servir para, de qualquer forma, eventualmente poder justificar e absolver quaisquer actos passados de concessão de garantias à margem da legislação em vigor.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Serão aqueles princípios e estes objectivos que enquadrarão o posicionamento e a intervenção do Grupo Parlamentar do PCP no processo de discussão e votação desta proposta de lei.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Visto não haver pedidos de esclarecimento, tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Manuel dos Santos.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Começo por saudar o Sr. Ministro das Finanças, na linha, aliás, do que já fiz aquando da interpelação que acabei de proferir, pela afirmação clara que aqui fez e que a nós não nos surpreendeu e que consta do seu discurso, que foi exactamente, na proporção democrática e no respeito pelo Parlamento, embora se trate de matéria que não se integra na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, a de o Governo resolver trazer este assunto à discussão dos Srs. Deputados. Se alguma prova fosse necessária do respeito que o Governo tem pelo Parlamento, o Governo em geral e o Sr. Ministro das Finanças em particular, aqui estava este acto, da maior importância democrática, para negar e contrariar todos aqueles que têm feito da chicana política contra o Sr. Ministro das Finanças o seu comportamento habitual na intervenção político-partidária.

Aplausos do PS.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao apresentar a presente proposta de leio Governo pretende rever, actualizar e aprofundar as disposições legais que regulam as garantias prestadas pelo Estado a operações de financiamento da economia que sejam qualificadas como importantes para a estabilidade e progresso económico do País.
O regime jurídico decorrente desta proposta reveste-se, contudo, como é normal numa economia que privilegia a eficiência do mercado, de carácter absolutamente excepcional e fundamenta-se em motivo de interesse público constitucionalmente protegido. Como é evidente, este regime excepcionai de apoio desenvolve-se num quadro de absoluto respeito pelas regras de concorrência nacionais e comunitárias e pela subordinação ao princípio constitucional da igualdade.
O envolvimento do Estado em operações de garantia é actualmente regulado pela Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, e foi com base neste regime legal que o Estado procedeu desde 1974 (e em circunstâncias históricas diferenciadas, mas todas elas bem marcantes) a diversas e significativas operações de apoio ao financiamento a empresas nacionais ou equiparadas.
Note-se que, de harmonia com a letra da lei ainda em vigor, os beneficiários do apoio regulado só poderiam ser empresas nacionais, institutos públicos ou as províncias ultramarinas. Relativamente à justificação para o apoio, a Lei n.º 1/73, taxativamente, define três requisitos: o interesse nacional (manifesto interesse) dos projectos a financiar; a participação do Estado no empreendimento; a absoluta indispensabilidade do apoio/garantia para efectuar a operação de financiamento em causa.
O que é espantoso nesta situação é que, 23 anos depois da Revolução de Abril e 24 anos após a publicação da Lei n.º 1/73, não se tenha ainda procedido à requalificação e actualização da legislação aplicável a este regime.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Bem lembrado!

O Orador: - E a responsabilidade é seguramente maior para os governos depois de 1986, data da nossa