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3332 I SÉRIE - NÚMERO 93

Estado, levou-nos a incluir as autarquias nas Comissões Distritais de Segurança Rodoviária, dado que, em 53% dos acidentes com mortos, intervém sempre um veículo de duas rodas, com condutor maioritariamente licenciado pelas autarquias, e ainda que cerca de 45% dos acidentes com mortos se verifica em ambiente rodoviário urbano de jurisdição municipal, com especial incidência, ao nível dos mortos, nos peões, idosos e crianças.
As alterações ao Código da Estrada agora propostas terão, pois, de ser consideradas na lógica do Sistema Integrado de Segurança Rodoviária que estamos a implementar e que é muito mais amplo, porque contempla acções coordenadas sobre todas as componentes do sistema.
Senão, vejamos: em relação ao veículo, procurámos agir sobre as condições de segurança, reformulando o sistema de inspecções periódicas obrigatórias, que passou a estar submetido a uma lógica de aumento de segurança rodoviária, introduzindo uma malha normativa mais rigorosa e apertada nas inspecções sobre veículos sujeitos a maior desgaste ou vocacionados para uso de natureza pública e sobre veículos sinistrados, ao mesmo tempo que diminuímos o número de inspecções sobre os veículos de uso pessoal até ao oitavo ano de vida. Procurámos ainda credibilizar o sistema e temos já em fase de conclusão o projecto de decreto que regulamentará o acesso a esta actividade.
No que se refere a intervenções sobre a via, lançámos, no início de 1996, um programa de apoio aos municípios, para eliminação de pontos negros no interior das localidades, que prevê a comparticipação financeira do Estado em 50% do investimento para todas as obras de iniciativa municipal, destinadas a eliminar pontos de acumulação de acidentes ou a aumentar as condições de segurança. Este
programa tem conhecido uma adesão cada vez mais significativa, tendo sido, até agora, investido mais de meio milhão de contos.
No plano nacional, a Junta Autónoma de Estradas fez o levantamento dos 100 principais pontos negros - pontos de acumulação de acidentes - e está a executar um programa para a sua eliminação progressiva, com um investimento, já em 1997, de 850 000 contos, que terá continuação nos anos seguintes.
Em relação ao condutor, encontra-se pronto para aprovação o projecto de diploma que reforma o ensino da condução e que visa, no essencial, aumentar o nível de exigência na preparação do futuro condutor, ao mesmo tempo que se procura regulamentar, em moldes diferentes, o acesso à actividade do ensino da condução automóvel.
Está em curso a reforma dos exames teóricos e práticos de condução, desde a introdução de um sistema de geração aleatória de testes em computador, no que se refere à componente teórica, até à introdução de novas exigências de preparação da prática de condução, que serão complementadas com uma prova em parque de manobras fechado a partir do próximo ano. Com esse objectivo estão, neste momento, a ser lançados concursos para a construção de 10 parques em 10 distritos, a que se seguirão mais 10 parques, num investimento de cerca de um milhão de contos.
Está já constituído um grupo de peritos, que integra representantes da Direcção-Geral de Viação, do Ministério da Educação e da Prevenção Rodoviária Portuguesa, e que tem como objectivo introduzir nos currículo escolares a educação rodoviária e a respectiva componente cívica, peça fundamental para a transformação profunda, isto é, nos médio e longo prazos, do comportamento do cidadão enquanto condutor.
Temos também desenvolvido um grande esforço no sentido de aumentar progressivamente os meios de fiscalização, quer através do aumento dos efectivos da Brigada de Trânsito quer através do reforço em veículos ou em instrumentos de verificação e controlo, com um reforço de investimento, para além dos vultuosos meios já conhecidos em relação às Forças de Segurança, de mais de 0,5 milhões
de contos em 1997 para a Brigada de Trânsito, com a certeza de que, aumentando a visibilidade e a proximidade das entidades fiscalizadoras, isso, só por si, induzirá alteração de comportamentos e, portanto, prevenção.
Procedemos agora a um conjunto de alterações ao Código da Estrada, onde assumem particular importância as novas disposições relacionadas com a responsabilidade do condutor, nomeadamente aquelas que procuram induzir alterações no seu comportamento.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Do conjunto das importantes alterações a introduzir no Código da Estrada, permito-me destacar a que prevê que um condutor que praticar, num período de três anos, três infracções punidas com contra-ordenações graves ou muito graves seja obrigatoriamente submetido a novo exame de condução, para além de outras sanções que o tribunal vier a determinar.
É uma medida que procura induzir uma alteração de comportamento, já que, após a primeira infracção, começará a contar o prazo de três anos, funcionando, por isso, como um sistema de prémios e sanções.
A introdução da figura da reincidência, em termos análogos aos da lei penal, ocupará também uma posição destacada, precisamente porque é imperativo penalizar aqueles que, de forma militantemente reincidente, teimam em pôr a sua vida e a dos outros em perigo, desrespeitando sistematicamente as mais elementares normas de segurança.
Assim, a partir de 1 de Janeiro de 1998, todos aqueles que, no período de três anos, cometerem três infracções graves ou muito graves poderão vir a ser sujeitos quer a um exame psicológico quer a um novo exame de condução, podendo mesmo, se a reincidência na prática de actos de grave desrespeito das regras fundamentais do trânsito persistir com regularidade, tal como a dependência do
álcool ou da droga, virem a ser punidos com a cessação da licença de condução e a submissão à medida de segurança de interdição de concessão de novo título, a aplicar pela autoridade judicial, sob o registo de um novo conceito que este novo Código introduz, o de «idoneidade para o exercício da condução», a par com a criminalização da condução sem carta.
Também se introduzem alterações no que se refere aos condutores de veículos de duas rodas, em particular nas faixas etárias mais jovens, para que, numa lógica formativa e de prevenção, o seu primeiro contacto com o mundo da circulação rodoviária seja de responsabilidade e não de facilidade, defensivo e não agressivo, de respeito pelas regras fundamentais e não de atropelo, ao mesmo tempo que se permite a condução de motociclos até 125 cm3 de cilindrada a partir dos 16 anos de idade.
Por outro lado, para dar efectivo conteúdo a uma política de fiscalização rodoviária, o novo Código consagra um domicílio do condutor para efeitos de notificação por infracções cometidas no exercício de condução, pretendendo-se, com isto, aperfeiçoar o mecanismo de imputação legal de responsabilidade.
Finalmente, adoptou-se, também aqui, uma política de descentralização de competências em relação aos municípios. Assim, o licenciamento de veículos agrícolas e flo-