O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3368 I SÉRIE - NUMERO 94

ria» - estou a citar o texto da Constituição actual. E, desde que para ela se caminhe, todos os Constituintes nela se reconhecerão.
Esta necessidade de fazer assentar a Constituição em princípios fundamentais recebeu, anos mais tarde, uma bela contribuição do Padre Manuel Antunes, em 1979, ao afirmar, no seu labor intelectual: «Só assim poderemos retomar a História do nosso país, só assim será possível a reinvenção de Portugal por Portugal, a recriação de Portugal por Portugal. Através da democracia como espaço da liberdade e da comunidade, da subjectividade e da legalidade, da consensualidade e da soberania popular» (Manuel Antunes, Repensar Portugal, 1979).
Depois de três revisões, a Constituição continua a apresentar-se com os seus artigos sobre os princípios fundamentais que, entretanto, se apuraram, depuraram e acrescentaram.
Nesta revisão de 1997 foram mais os apuramentos e os acrescentos do que as depurações, o que revela a estabilização do quadro fundamental. No entanto, algumas lacunas existiam: por exemplo, não existia, na Constituição, qualquer referência ao entrelaçamento das Regiões Autónomas com a República, tendo em conta os novos passos da União Europeia.
No plano conceptual-jurídico, o princípio da subsidiariedade acolhido no Tratado da União Europeia é aquele que mais depressa e directamente se entrelaça com o princípio base da autonomia política, sobretudo no que diz respeito à teoria da descentralização e às questões das competências e poderes.
O princípio da subsidiariedade implica que as decisões dos poderes públicos sejam tomadas ao nível mais próximo possível do cidadão. Enquanto norma jurídica, o princípio baseia-se no Artigo 3.º-B do Tratado da União Europeia e comporta três elementos para a aplicação da descentralização nas decisões comunitárias: competência, necessidade e adequação.
Trata-se, em síntese, de uma norma de protecção contra as intervenções de cúpula injustificadas e favorável aos direitos e competências dos Estados e das regiões. Num colóquio realizado pelo Fórum Açoriano em Novembro de 1995, em Ponta Delgada, estas questões foram devidamente assinaladas.
Tendo isto em conta, aproveitou-se a actual revisão para entrelaçar os novos conceitos derivados do Tratado da União Europeia com os princípios fundamentais da Constituição. Deste modo, procedeu-se a uma densificação do artigo 6.º sobre o Estado unitário, sublinhando que este respeita, na sua organização e funcionamento, o regime autonômico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública.
Também o artigo 9.º, Sr. Presidente, que se ocupa das tarefas fundamentais do Estado - e desde a Constituinte que este artigo é um dos mais claros e áticos da nossa Constituição -, acolheu agora, na sua poderosa contextura, uma nova alínea, a alínea g), em que se recolhe uma das melhorias do futuro Tratado de Amsterdão, ao obrigar o Estado a - e cito a alínea proposta - «Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira».
Não ficaram por aqui os aditamentos às tarefas fundamentais do Estado, na revisão que agora nos ocupa, Sr. Presidente da Comissão. A promoção das condições de igualdade entre homens e mulheres, assim como dos direitos ambientais constituem aditamentos que não necessitam de qualquer justificação, tão claros são os seus propósitos.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Também o artigo 10.º, sobre o sufrágio universal e os partidos políticos - e desde 1976. que esta referência aos partidos políticos é uma novidade na história do direito constitucional português -, acolhe agora, explicitamente, o referendo, entre as formas de exercício do poder político pelo povo. Para quem, no Manifesto Reformador, datado de 1979, defendeu a legitimidade desse instrumento de consulta popular...

Vozes do PS: - Muito bem!

Aplausos do Deputado do PS Cláudio Monteiro.

O Orador: - ... e apresentou nesta Assembleia, em 1980, o primeiro projecto de lei sobre os mecanismos do desencadeamento desse instituto, este acolhimento do referendo em sede do artigo 10.º é muito bem-vindo. Mas não nos devemos tornar numa democracia referendaria, Sr. Presidente, só porque nos atrasámos 20 anos na sua aplicação.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - O referendo não pode obstar ao regular funcionamento do exercício do poder democrático representativo.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - O recurso ao referendo deve ser pautado pela necessidade de emprestar fundamento e clareza às grandes opções políticas e aos temas de sociedade, sem que o seu uso sirva para arruinar as traves-mestras da democracia política representativa.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - O artigo 10.º também acrescenta algo muito importante sobre o papel dos partidos políticos, que, além de concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional e. da democracia política, têm agora a obrigação de velar pela unidade do Estado. Como disse aqui no discurso que fiz na Sessão Solene do último dia 25 de Abril - e peço desculpa, mas volto a citar-me -, «não se pode dissociar o processo de regionalização do papel integrador dos partidos políticos a nível nacional. Pelo seu lado, o Partido Socialista assume resolutamente esse papel nacional na regionalização administrativa do continente, como já o faz em relação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. O Partido Socialista defenderá sempre o interesse geral e a coesão nacional».

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Boa citação!

O Orador: - Por último, uma palavra difícil sobre o artigo 7.º, que trata das relações internacionais, tendo em conta que o artigo 8.º, que se refere à recepção na ordem