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16 DE JULHO DE 1997 3369

interna das normas e dos princípios de direito internacional, não sofreu qualquer alteração.
O artigo 7.º é um artigo eminentemente político e como tal deve ser encarado, nos seus princípios e até na sua redacção. As alterações introduzidas podem considerar-se escassas. Mesmo assim, aperfeiçoou-se o n.º 2, no que diz respeito às diferentes formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, nas quais se incluem o imperialismo e o colonialismo como formas aboli-
das das relações internacionais.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - O PS manteve o articulado no respeitante à dissolução dos blocos político-militares, o que pode parecer anacrónico e, no presente, talvez seja.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Nunca se sabe!

O Orador: - Exactamente, Sr. Deputado Barbosa de Melo!

Porém, o princípio não se esgota na forma precisa que tomou a política de blocos político-militares entre os anos 50 e o final da década de 80 e permanece agora na sua função preventiva. Aliás, nunca os blocos foram nomeados na Constituição com precisão e nas suas particularidades. O que interessa, sim, é abolir os factores de guerra através da segurança colectiva, e neste ponto o artigo 7.º continua certo.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão, na nova redacção do n.º 3 do artigo 7.º, que, assim, aliviou o articulado de repetições e ordenou-o mais harmoniosamente por conceitos.
Mesmo assim, é de esperar a continuação de críticas políticas e jurídicas sobre este artigo - vejo que alguns dos críticos estão ausentes -,...

Risos da Deputada de Os Verdes Isabel Castro.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - É muito comum os críticos estarem ausentes!

O Orador: - Mas gostaria que estivessem presentes, para animarem esta sessão.
Mesmo assim, é de esperar a continuação de críticas políticas e jurídicas sobre este artigo, mormente no que diz respeito ao direito à insurreição. Porém, alguns prémios Nobel da paz têm sido atribuídos, e bem, a autênticos insurrectos...

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Muito bem! Bem lembrado!

O Orador: - ... e no preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem, datado de 1948, ainda hoje se lê que o homem pode ser compelido, e cito, «em supremo recurso à revolta contra a tirania e a opressão».

O Sr. Mota Amaral (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Em suma, o Partido Socialista, tendo em conta a especial função dos artigos fundamentais, só neles opera para fortalecer as bases da comunidade democrática pluralista da República portuguesa.
Por isso, não tocamos no artigo 11.º, sobre os símbolos nacionais e gostaríamos que o edifício da Assembleia da República tivesse isso em conta, Sr. Presidente.

Aplausos do PS e do Deputado do PSD Mota Amaral.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O artigo 6.º, tal como está actualmente redigido, tem uma determinada lógica e todo ele constitui uma unidade, ou seja, no n.º l estabelece-se que o Estado é unitário e respeita, na sua organização e funcionamento, princípios como o da autonomia das autarquias locais e o da descentralização democrática da Administração Pública, que diz respeito a todo o território nacional, e no n.º 2, que, como disse, constitui uma unidade com o n.º l, é referida, salvaguardada e consagrada a autonomia político-administrativa das regiões autónomas.
Ora, a proposta que foi acordada entre o PS e o PSD, e que aqui é trazida, rompe com esta lógica, porque, no fim de contas, vem abordar a questão do regime autonômico insular no n.º l e no n.º 2. quando, actualmente, há um n.º l para todo o território nacional e um n.º 2 para as regiões autónomas.
Em segundo lugar, o princípio da descentralização político-administrativa está, hoje, amplamente consagrado na Constituição, constituindo mesmo limites materiais de revisão.
Neste sentido, o princípio da subsidiariedade não vem trazer nada de novo em relação àquilo que é virtuoso, que é exactamente o princípio da descentralização, o qual aponta exactamente para uma das vertentes, a vertente descendente, do princípio da subsidiariedade. É que há uma coisa inequívoca para a generalidade dos autores: a de que o princípio da subsidiariedade tem duas vertentes, uma vertente descendente, de carácter descentralizador, e uma vertente ascendente, de carácter centralizador, ou seja, a de que o princípio da subsidiariedade tanto pode ser invocado para levar à descentralização de responsabilidades como para levar à centralização. De resto, há autores que afirmam que o princípio é tão ambíguo, exactamente pelo que acabei de referir, que deveria ser substituído pelo princípio da justa adequação.
Mas há ainda outro aspecto inequívoco: a primeira vez que este princípio foi consagrado na Constituição foi na revisão extraordinária de 1993. Independentemente das referências que aqui forem feitas a princípios consagrados
na Assembleia Constituinte, o termo entrou no léxico político português na sequência do Tratado de Maastricht, na sequência do Tratado da União Europeia - estamos de acordo nesta matéria -. e foi consagrado no artigo 1º em termos que, no fundo, têm a ver com um problema fundamental: o de que o Estado português não autoriza transferências de poderes, designadamente para a União Europeia, a não ser em situações em que tal se traduza em vantagens efectivas, de acordo com os princípios que constam da própria Constituição.
Esta proposta aparece, pois, na sequência da consagração do Tratado da União Europeia e na revisão constitucional de 1993, com uma vertente claramente ambígua.
Nos manuais, quando se fala em subsidiariedade, encontramos não apenas referências à Constituinte mas a Aristóteles, ao pensamento de S. Tomás de Aquino, eventualmente à Igreja Católica, que o invoca muito, embora seja