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13 DE MARÇO DE 1998 1627

fica criminal. Trata-se, em alguns casos, de corrigir deficiências, de encontrar soluções para questões postas pela possibilidade aberta na última revisão constitucional quanto ao julgamento de ausentes - e já prevista no projecto do código de processo penal, que está presente nesta Assembleia - e de possibilitar o cumprimento integral de acções comuns adoptadas pelas instâncias europeias, nomeadamente contra a pedofilia.
Assim, em sede de aplicabilidade da lei penal portuguesa, introduz-se uma alteração ao artigo 5.º de modo a permitir-se a aplicação da lei penal portuguesa aos crimes de abuso sexual de crianças e de lenocínio e tráfico de menores cometidos fora do território nacional, independentemente da nacionalidade da vítima e de o facto ser também punível pela legislação do lugar onde tiver sido praticado.
Respeitando o conhecido princípio segundo o qual o Estado deve julgar quando não pode extraditar, consagra-se, ainda no mesmo artigo, uma regra de aplicabilidade da lei penal portuguesa a agentes cuja extradição haja sido efectivamente requerida, desde que o crime admita a extradição mas ela não possa ser concedida por inconstitucionalidade, designadamente.
Os regimes de suspensão e interrupção da prescrição são agora alterados em consonância com a 4.ª revisão constitucional, que introduziu expressamente a possibilidade de julgamento na ausência, como já referi.
Novidade com expressão sensível é a possibilidade de aplicação de regras de conduta a imputáveis reincidentes. Sabendo-se que o princípio da culpa não exclui a aplicabilidade de medidas de segurança não privativas da liberdade a imputáveis, pretendemos admitir a possibilidade da sua aplicação a reincidentes logo na sentença condenatória, as quais se manterão por períodos a seguir ao cumprimento da pena de prisão. Pensamos que, para além dos mecanismos já existentes, há que evitar o cometimento de novos crimes depois de cumprida a pena, e a isso se destinam as regras de conduta aplicáveis a reincidentes que já estão, aliás, consagradas a propósito da suspensão da execução e da liberdade condicional.. Ficam subordinadas, naturalmente, a um regime de reversibilidade e a um período máximo de cinco anos, julgado suficiente para evitar que o agente pratique novos crimes. Esta medida poderá ter efeito decisivo na recuperação e reinserção de um conjunto de delinquentes reincidentes e vem ao encontro de tendências claras nos sistemas penais europeus, de forma a controlar a eventual perigosidade de indivíduos libertados após o cumprimento da pena de prisão.
É este, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, o essencial das propostas que o Governo traz a esta Assembleia, cumprindo assim o compromisso assumido na última sessão legislativa de novamente apresentar aqui proposta de parcial revisão do Código Penal. Estamos com elas a contribuir pensamos - para um sistema penal melhor adaptado às condições actuais e às preocupações da sociedade portuguesa e, obviamente, dos órgãos de soberania, com novas e mais preocupantes formas de criminalidade actual, com novos desafios que aí estão a suscitar a nossa atenção.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos ao Sr. Ministro da Justiça, os Srs. Deputados Odete Santos, Guilherme Silva e Luís Queiró.

Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, agora que a estrada ficou desimpedida para podermos discutir o Código Penal,...

Risos do PCP.

... gostava de lhe colocar umas muito breves questões.
A avaliação que globalmente faço destas propostas de alteração é positiva, mas temos divergências em relação a algumas questões, quê eu sintetizaria numa ou duas perguntas que têm a ver com a questão dos acidentes de trabalho e da criminalização das condutas que criam perigo para a vida e para a saúde dos trabalhadores. Temos até casos bastante graves no momento presente, como acontece - e já aqui foi discutido - na Ford Electrónica, por exemplo, com as tendinites, e também na empresa Yasaki, que tem fábricas em Gaia e em Serzedo.
Queria perguntar-lhe se considera, realmente, que o artigo 152.º-que só abrange os comportamentos dolosos, não prevendo punição para a negligência - vai ter uma grande aplicação e se, assim, terá um efeito dissuasor tão grande. Parece-me que não, que a aplicação será mesmo mínima, pelo que pergunto porque é que não se seguiu, em relação a esta questão, o que se encontra no Código relativamente à violação de regras de construção, que constrói um crime de perigo que me parece bem construído, mas onde se punem os comportamentos negligentes em relação à criação de perigo bem como à situação de conduta negligente. Considero, pois, que é insuficiente o que consta da proposta do Governo.
A outra questão tem a ver com a natureza pública ou semi-pública de alguns crimes. Desde logo, em relação à matéria de maus tratos e de crimes sexuais contra menores, estou em desacordo com a formulação que vem proposta porque, por exemplo, em relação aos maus tratos na família, parece-me que se justifica que se estabeleça como regra que o crime seja público - já estava assim no Código Penal de 1982, que depois foi alterado - e sugiro que se ponha uma excepção: a de que o Ministério Público, se entender que o interesse da vítima o exige, não continue com a acção penal.
A violência dentro da família, em minha opinião, é uma questão de Estado, não é uma questão privada, que não podemos submeter ao aforismo «entre marido e mulher não metas a colher». Um estudo recente, feito em meio prisional, revelou que 58% dos homicídios, no cômputo total dos homicídios cometidos por mulheres, são devidos a maus tratos que elas sofrem. Por isso, esta é uma questão de grande gravidade, que excede o próprio interesse da família.
Para terminar, em relação aos menores, embora eu tenha notado que a proposta do Governo já sobe para a idade de 16 anos - o que é uma diferença em relação ao que estava previsto, e penso que os casos da Madeira terão tido alguma influência nisso -, pergunto se não se deve estabelecer a regra do crime público e depois pôr como excepção «quando o interesse da vítima o exigir, o Ministério Público não desencadeará acção penal».

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada, agradeço as suas questões.