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1626 I SÉRIE - NÚMERO 48

tuem violações da liberdade da vítima identicamente intensas e estigmatizantes e que, como tal, merecem idêntico tratamento jurídico-penal.
São introduzidos novos crimes contra a liberdade sexual, concebidos como modalidades menos graves de coacção sexual (quando estão em causa actos sexuais de relevo) ou de violação (quando se trata de penetração sexual), abrangendo a extorsão de favores sexuais através de ameaças ou ordens provenientes de quem detenha uma posição de autoridade laborai ou funcional relativamente à vítima.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Estamos, nestes casos, perante situações em que pode não existir ainda a ameaça grave referida na coacção sexual e na violação mas que representa já uma afectação séria da liberdade da vítima e que, como tal, reclama intervenção penal.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Nos crimes de tráfico de pessoas e de lenocínio alarga-se a incriminação, retirando-se das descrições típicas a exigência de exploração de situações de abandono ou de necessidade. Na verdade, bastará, nestes casos, o constrangimento à prostituição ou à actividade sexual de relevo em país estrangeiro (através de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta) ou a exploração sexual de outra pessoa (desenvolvida profissionalmente ou com intenção lucrativa) para que as condutas já possuam a indispensável relevância ético-penal e para que, como tal, devam ser punidas.
O reforço da protecção das crianças e adolescentes vítimas de crimes sexuais merece especial atenção na proposta de revisão, acolhendo-se recomendações internacionais neste domínio. Neste sentido, criminaliza-se o tráfico de menores de 16 anos destinado à exploração sexual, independentemente do meio utilizado e da situação de abandono ou necessidade da vítima, e intensifica-se o combate ao lenocínio e tráfico de menores e ao tráfico de pessoas através da criminalização do branqueamento dos lucros dele derivantes, mediante a alteração do respectivo dispositivo legal.
No crime de abuso sexual de crianças acrescenta-se às condutas presentemente previstas, que já envolvem a utilização de menor de 14 anos, em fotografia, filme ou gravação pornográfica, a exibição ou cedência destes materiais, nomeadamente a sua venda. Reforça-se, assim, a luta contra a pedofilia, dando-se cumprimento à acção comum adoptada, quanto a esta matéria, no âmbito da União Europeia.
Também no que se refere ao crime de abuso sexual de adolescentes e dependentes se alarga o âmbito da incriminação, reforçando-se a protecção da vítima. Assim, se o menor tiver entre 14 e 16 anos, a prática de abuso sexual passará a ser sempre punível, independentemente de o agente do crime ser responsável pela sua educação ou estar obrigado a assisti-lo.
No que se refere ao procedimento criminal por crimes sexuais, são significativas as alterações propostas. Sendo, em regra, semipúblicos, os crimes sexuais podem actualmente ser perseguidos, independentemente de queixa, por iniciativa do Ministério Público, quando «especiais razões de interesse público o impuserem» e a vítima for menor de 12 anos. A ambiguidade desta formulação e a possibilidade que a mesma comporta de conduzir mesmo .à utilização do menor como meio de prevenção de futuros crimes levam à sua substituição por uma expressa referência ao interesse da vitima, e não ao interesse público, que, afinal, deve constituir aquele o único a ponderar, legitimamente, pelo Ministério Público.
Igualmente em defesa do interesse de menores, bem como de interditos e inabilitados, que sejam vítimas de crimes sexuais, aumenta-se o período máximo de inibição do poder paternal, da tutela ou da curatela de 5 para 10 anos, o que se justifica levando em atenção a severidade das penalidades cominadas, de modo a obviar a que a inibição esteja sujeita a um limite temporal máximo substancialmente mais curto do que o previsto para a pena principal.
Ainda no respeitante à protecção dos trabalhadores, opta-se por acrescentar aos casos especiais de burla já previstos um novo tipo, qualificado, referente ao aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego que envolvam a deslocação de trabalhadores de um Estado para outro.
Para além destes aspectos, parece importante aproveitar a presente revisão para eliminar o n.º 5 do artigo 180.º, que impõe a existência de sentença transitada em julgado para prova da verdade do facto imputado, quando se trate de denúncia pública de crimes. Se há casos em que esta exigência atinge o absurdo por impossibilidade absoluta de obtenção da sentença condenatória - casos de extinção da responsabilidade penal -, ela é, de um modo geral, inibitória da liberdade de expressão e da sua veiculação através da comunicação social. Muitos dos crimes que o chamado jornalismo da investigação tem denunciado não poderiam sê-lo com uma norma deste tipo. Assim se protege a liberdade de expressão e informação, seguindo, aliás, a linha defendida pela Comissão de Revisão do Código Penal de 1995.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Propõe-se também um conjunto de alterações que vêm sendo reclamadas, e com inteira razão, no que respeita às formas de falência e insolvência dolosa ou negligente de modo a responsabilizar criminalmente quem de facto tiver exercido a administração da sociedade ou da pessoa colectiva em causa e não somente aqueles que exercem formalmente poderes de administração ou gerência.
Nos crimes contra a paz e a humanidade, altera-se o crime de discriminação racial, de modo a abranger, por um lado, a discriminação nacional e religiosa e, por outro, a negação pública de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade com o intuito de incitar à discriminação racial ou de a encorajar. Trata-se, em todos estes casos, de dar cumprimento à acção comum contra o racismo, adoptada pela União Europeia.
Finalmente, no que respeita aos crimes contra o Estado, são dois os crimes sujeitos a alterações significativas: mutilação para isenção de serviço militar e tráfico de influência. Para além de se descriminalizar o crime de automutilação para isenção do serviço militar, já hoje sem dignidade punitiva face às condições actuais e numa ordem jurídica que consagra a objecção de consciência, alteram-se os pressupostos do crime de tráfico de influência, alargando-o às hipóteses de influência real e suposta e criminalizando igualmente a vantagem patrimonial como a não patrimonial.
São muito poucas as alterações que propomos à parte geral. Esta constitui, por natureza, a parte mais estável do Código, onde se expressam os fundamentos últimos da polí-