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14 DE MARÇO DE 1998 1657

O PSD, por estas razões, votará favoravelmente.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Rosa Albernaz.

A Sr.ª Rosa Albernaz (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Convenção de Montreal de 1971 foi celebrada com o objectivo último de reprimir os actos ilícitos contra a segurança da aviação civil, os quais colocam em perigo a segurança das pessoas e dos bens, afectam gravemente a exploração dós serviços aéreos e abalam a confiança dos povos do mundo na segurança da aviação civil.
O presente Protocolo contém disposições complementares às da Convenção de Montreal (aprovada por Portugal, nos termos do Decreto n.º 451/72, de 14 de Novembro), visando especificamente os actos ilícitos de violência nos aeroportos ao serviço da aviação civil internacional.
Estamos, pois, perante um instrumento jurídico complementar da Convenção, internacionalmente em vigor desde 6 de Agosto de 1989 e ao qual se encontram já vinculados muitos Estados-membros da União Europeia.
Através do Protocolo vertente complementa-se aquela Convenção, conferido-lhe contornos mais rigorosos no combate aos actos ilícitos de violência praticados nos aeroportos ao serviço da aviação civil internacional.
A partir de 1985, têm-se desencadeado, com alguma frequência, actos de terrorismo contra a aviação civil dentro dos aeroportos, sobretudo na Europa Ocidental e no Médio Oriente.
Esses actos têm sido geradores de grande insegurança, perturbando o funcionamento seguro e ordenado da aviação civil em todos os Estados.
Pelo presente Protocolo complementar, introduz-se, no artigo 1.º da Convenção, o n.º 1-bis, segundo o qual comete infracção penal quem, ilícita e intencionalmente, utilizando qualquer dispositivo ou arma, pratique contra uma pessoa, num aeroporto ao serviço da aviação civil internacional, um acto de violência, que cause ou possa causar lesões graves ou a morte, ou destrua ou danifique gravemente instalações de um aeroporto ao serviço da aviação civil internacional ou aeronaves que não estejam em serviço e se encontrem no aeroporto, ou perturbe os serviços de aeroporto, se esse acto comprometer ou puder comprometer a segurança desse mesmo aeroporto.
Prevê-se, ainda, que, quando o presente Protocolo tiver reunido as ratificações de 10 Estados signatários, entrará em vigor entre esses Estados no 30.º dia após o depósito do 10.º instrumento de ratificação. Para cada Estado que o ratificar após essa data, entrará em vigor no 30.º dia após o depósito do seu instrumento de ratificação.
Dispõe-se que qualquer Estado que não seja Estado Contratante da Convenção poderá aderir também ao presente Protocolo, se, ao mesmo tempo, ratificar a Convenção ou a ela aderir, em conformidade com o seu artigo 15.º.
Estamos, assim, perante um instrumento jurídico internacional de extrema necessidade e validade, que poderá contribuir para a prevenção da ocorrência de' actos de violência nos aeroportos ao serviço da aviação civil internacional.
A proposta de resolução em discussão neste Plenário encontra, ainda, enquadramento no Programa do XIII Governo Constitucional, em especial no que se refere à aviação civil, porquanto se indica expressamente no Capítulo III que «deverá ser estimulada a manutenção e o desenvolvimento de uma rede de serviços aéreos seguros que estabeleça as ligações de e para Portugal».
Estamos certos, por isso, que, através do presente Protocolo e das alterações consubstanciadas no mesmo, estão a ser dados passos vigorosos para a manutenção de serviços aéreos seguros e para a repressão dos actos especialmente violentos.
Por isso, Sr. Presidente, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista vai votar favoravelmente esta proposta de resolução.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Abecasis.

O Sr. Nuno Abecasis (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Eis mais uma ratificação sobre uma matéria das que, infelizmente, nos são impostas pela vida e pelo direito de defesa própria das pessoas e das sociedades.
Perante determinados actos, como é o caso destes actos de terrorismo internacional, só há uma forma de defesa que é através da cooperação internacional. Caso contrário, ficaremos, inevitavelmente, nas mãos de quem quiser atacar-nos e na incerteza de saber se chegaremos ao fim de qualquer viagem que vamos empreender.
Por isso, em boa hora, os povos e os governos despertaram para a necessidade de defenderem a comunidade humana contra estes actos que, sendo violentos são também irracionais, no sentido em que são cegos, ferem onde calha e segundo leis que são perfeitamente indetermináveis.
Exactamente por causa dessas leis serem indetermináveis é que a rede de defesa tem de ser fechada, tem de ser completa. A ausência de qualquer Estado numa organização destas constitui sempre um grave dano para todos os outros que dela fazem parte e que precisam de defender-se.
Assim, penso que a nossa adesão a este protocolo tem não só o valor nacional mas também o da adesão à comunidade humana, pois é, também, uma contribuição para que não haja «portas de fuga» para quem quer destruir a paz no mundo.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Não há mais inscrições, pelo que está encerrado o debate da proposta de resolução n.º 66/VII.
Srs. Deputados, passamos ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, a apreciação da proposta de resolução n.º 81/VII - Aprova, para ratificação, a adesão de Portugal ao Acordo que institui o Laboratório Europeu de Biologia Molecular, concluído em Genebra em 10 de Maio de 1973, no âmbito do Acordo Relativo à Criação da Conferência Europeia de Biologia Molecular.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, para proceder à apresentação do Acordo.

O Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nesta fase, só espero que o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca