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2306 I SÉRIE -NÚMERO 67

Os princípios e valores fundamentais do cooperativismo reforçam a liberdade individual, introduzem valores de solidariedade e permitem, designadamente em comunidades estruturadas, o desenvolvimento económico e social sustentado.
Todavia, o movimento cooperativo enfrentou, e ainda hoje enfrenta, sérios riscos no quadro do seu desenvolvimento: o domínio do Estado, que tem o dever constitucional de o promover e não de o limitar e ou de o absorver, e, pela própria lógica do .mercado, a sua progressiva absorção em sectores de maior rentabilidade por estruturas empresariais clássicas.
Em 1980, com a aprovação do Código Cooperativo, foram assentes as bases de um correcto desenvolvimento da actividade cooperativa em Portugal.
Entre 1980 e 1995, foi desenvolvido um importante conjunto de diplomas legislativos de enquadramento dos diferentes tipos de acção cooperativa e as sucessivas revisões constitucionais permitiram um novo enquadramento constitucional, talvez menos programático mas, por isso, talvez mais eficaz.
Em 1996, a aprovação do Código Cooperativo revisto veio criar a necessidade de os benefícios fiscais e financeiros serem objecto de legislação autónoma. Assim, é neste quadro que agora o Governo apresenta a esta Assembleia da República a presente proposta de lei, tendente a aprovar o Estatuto Fiscal Cooperativo.
Trata-se de uma proposta de lei que, pela sua importância, devia ter sido precedida de amplas consultas, tanto às principais estruturas cooperativas nacionais como a todas as entidades envolvidas no fomento cooperativo. Neste quadro, e atendendo ao normativo que regula, em termos fiscais, a relação entre as cooperativas e o poder local, também devia ter sido previamente ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e, devido também à importância deste sector para regiões autónomas, também estas deveriam ter sido consultadas, numa- época, como agora, em que nas regiões autónomas se está a adaptar o sistema fiscal às especificidades regionais.
De facto, este Estatuto Fiscal Cooperativo é discutido nesta Assembleia quando, no quadro da dinâmica europeia, os princípios do federalismo fiscal se vão acentuando, por um lado, pela intervenção cada vez maior, no quadro da política fiscal, das entidades de carácter infra-estadual e, por outro lado, pela tendência em termos supra-estaduais para uma cada vez maior harmonização das disposições de carácter fiscal de âmbito estatal.
O Estatuto Fiscal Cooperativo agora proposto pretende desenvolver, num quadro de autonomia do sector cooperativo, medidas de não discriminação e de discriminação positiva, cumprindo a determinação constitucional de fomento cooperativo.
Assim, as normas constantes nesta proposta de estatuto retomam um conjunto de disposições em vigor no domínio das isenções previstas nos códigos tributários em vigor e também tem normas transitórias revogando estas mesmas normas, porque são absorvidas por este estatuto.
Definem, em suma, um conjunto sistematizado de benefícios fiscais ou de incentivos fiscais - não vamos entrar aqui no quadro de unia discussão conceptual da diferença entre benefício e incentivo -,que, de uma forma directa ou indirecta, interferem com o imposto de selo, com o Código sobre o Imposto de Sucessões e Doações, com o Código da Contribuição Autárquica, com o imposto de sisa, com o Código do IRC, com o Código do IRS, com o Código do IVA e até com o próprio Estatuto dos Benefícios Fiscais; prevêem alterações de benefícios fiscais já existentes, convencionados ou temporários; mantêm em vigor, para efeitos fiscais, os regimes de equiparação das cooperativas a pessoas colectivas de utilidade pública e a instituições particulares de segurança social; aplicam retroactivamente, com efeitos a partir de Janeiro de 1989, o disposto no n.º 1 do seu artigo 14 º, que se refere a isenção de contribuição autárquica para os prédios cedidos pelas cooperativas aos seus membros em regime de propriedade, colectiva.
Nesta discussão na generalidade não podemos deixar de levantar algumas questões fundamentais, que terão de ser, necessariamente, analisadas na sua discussão na especialidade, como sejam: o âmbito de aplicação, procurando uma maior coincidência entre o universo de aplicação deste Estatuto e o universo de aplicação do Código Cooperativo; uma maior equidade de tratamento de todos os tipos de cooperativas, especialmente no domínio da relação entre os membros e as respectivas cooperativas; o esclarecimento da modalidade de aplicação retroactiva do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, designadamente no que se refere à articulação do sistema de isenções com as receitas municipais e estatais; a articulação da sua entrada em vigor com o disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 109.º da Constituição, que dispõe que a receita cessante correspondente aos benefícios fiscais a conceder no período do orçamento anual deve ser estimada previamente e ser objecto de um relatório do Governo que deve acompanhar a proposta do Orçamento; a articulação entre este estatuto fiscal e o próprio Estatuto dos Benefícios Fiscais, no que se refere ao conceito de despesa fiscal para efeitos orçamentais.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: Segundo o Governo, este estatuto fiscal cooperativo radica na necessidade de facilitar a constituição de cooperativas, definir com maior rigor as relações entre estas e os respectivos membros e reforçar os seus meios de financiamento.
Assim, salientamos, no que se refere à constituição das cooperativas, a retoma de disposições já existentes no imposto de selo, no imposto sobre sucessões e doações e na contribuição autárquica: no que se refere às relações entre as cooperativas e os seus respectivos membros, assinala-se também a retoma, e o alargamento em alguns casos, de disposições já existentes; no que se refere ao tipo de tributação em IRS do trabalho fornecido pelos cooperadores às cooperativas, a equiparação, em sede de IRS, das importâncias pagas às cooperativas de habitação a entregas dedutíveis no rendimento colectável dos cooperadores; e no que se refere às opções de incentivo, na perspectiva do contributo económico e social e reforço dos meios próprios, salientam-se as isenções já existentes no domínio do IRC, contribuição autárquica e IVA.
A análise destas medidas revela a pouca ambição deste estatuto e o seu carácter de repositório de legislação existente, nada compatível com o valor de marketing que quiseram .atribuir a esta iniciativa.
Apesar deste esforço de sistematização, que radica na apresentação deste estatuto, a realidade cooperativa é bem diferenciada e requer medidas de política activas e a introdução de uma perspectiva audaciosa e inovadora.
É esta vontade política que não temos visto desenvolver, designadamente nas vertentes de apoio à formação de cooperadores e no desenvolvimento de um quadro estável de fomento cooperativo.
Assim, e na nossa perspectiva, este debate deve significar, antes de mais, uma clara aposta num sector que não pode ser subestimado no quadro de uma economia soli-