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8 DE MAIO DE 1998 2309

práticas que se pautam por valores e por princípios. Valores e princípios que a Aliança Cooperativa Internacional tem vindo a textualizar, com base numa tradição já secular. Valores e princípios que a Constituição da República Portuguesa incorporou expressamente como vectores vinculativos da vida das cooperativas, não por mera opção político-jurídica, mas porque, desse modo, traduz a fundamental convergência do projecto constitucional português com a identidade cooperativa universalmente consagrada.
Por isso, pode dizer-se que o modo como as cooperativas são encaradas pela Constituição da República Portuguesa é algo de essencial ao projecto que ela própria consubstancia, não é uma simples opção conjunturalmente consensualizada pelos constituintes.
De facto, a Constituição da República Portuguesa divide o espaço não público em duas área distintas, dois sectores de propriedade dos meios de produção: o sector privado e o sector cooperativo e social. E esta distinção é tanto mais relevante quanto, entre os princípios fundamentais da nossa ordem jurídico-constitucional, se conta o da protecção do sector cooperativo e social.
Note-se que a Constituição da República Portuguesa valoriza, especificadamente, a vertente cooperativa desse sector, de que, aliás, é a componente mais importante. Na verdade, essa protecção tem como expressa concretização no texto constitucional a previsão de uma outorga legal de benefícios fiscais às cooperativas.
Ao poder político cabe decidir a medida, as condições e o sentido desses benefícios, mas não está ao seu alcance não os outorgar ou retirá-los completamente. Ou seja, os benefícios fiscais para as cooperativas são a materialização de um direito constitucionalmente consagrado.
Tal como está implícito no que tenho vindo a dizer, a Constituição da República não se ocupa da cooperatividade de uma maneira casuística e dispersa, embora os artigos com incidência cooperativa não ocupem um lugar sistemático específico. Na verdade, se os analisarmos, podemos verificar que há um conjunto de princípios estruturantes das soluções normativas por eles reflectidas.
Há, como se viu, um princípio de co-existência do sector cooperativo e social com os sectores público e privado, que se conjuga com um princípio de autonomia, que separa com nitidez o primeiro sector dos outros dois.
Há um princípio de protecção do sector cooperativo e social que, articulado com o tratamento conjunto de todas as cooperativas como se fossem uma unidade, reflecte uma valorização constitucional da cooperatividade em si própria.
Há um princípio de conformidade com a visão cooperativa da Aliança Cooperativa Internacional, que identifica o modo como se insere o movimento cooperativo português na comunidade cooperativa mundial.
Há um destaque para a liberdade cooperativa, que assinala a firme recusa de outorgar ao poder político a faculdade de perturbar as práticas cooperativas.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: É, portanto, evidente que o estatuto fiscal das cooperativas, ajustando-se ao que dispõe o próprio Código Cooperativo, vem ocupar um espaço normativo aberto pela Constituição da República.
Tal não pode significar, de maneira alguma, uma desvalorização da sua importância. Em si próprio, ele representa a inversão de uma tendência para a banalização das cooperativas, para a desconsideração fiscal da sua especificidade. Todavia, sendo um passo importante, não é uma chegada. Portador de uma lógica de incitamento e de estímulo, poderá ser potenciado por outras medidas políticas convergentes, quer financeiras, quer técnicas, quer mesmo administrativas. Impregnado por uma lógica de incitamento, não pode deixar de ter a mobilidade que lhe advém do seu próprio êxito, como factor de desenvolvimento cooperativo.
Por isso, é bom que se saliente que o estatuto fiscal das cooperativas não se limita a ocupar um espaço que a Constituição da República lhe abre, está em consonância com ela, insere-se no seu projecto na área cooperativa.
Neste contexto, reveste-se de um especial significado 0 artigo 2.º da proposta de lei, que enuncia os princípios gerais que enformam a interpretação e aplicação do estatuto e que são verdadeiras traves mestras do modo como a administração fiscal deve passar a encarar as cooperativas. Vale a pena recordá-los.
De acordo com o princípio da "autonomia e especialidade", o regime fiscal do sector cooperativo não se dilui .no regime fiscal geral. É autónomo e especial. Há, neste princípio, uma clara projecção neste terreno do modo como a Constituição da República encara as cooperativas, tal como atrás especificámos.
Segue-se o princípio da "sujeição geral da actividade cooperativa à tributação", que situa os benefícios outorgados fora de qualquer lógica assistencial. Também, neste aspecto, as cooperativas são elementos vivos da sociedade, resultando as vantagens auferidas da sua diferença, mas de uma diferença que não as situa à margem da vida social.
Depois, mantendo o mesmo registo de consonância com a Constituição da República e convergindo com preceitos paralelos do Código Cooperativo, consagra-se o princípio da "não discriminação negativa", segundo o qual "as cooperativas não poderão ser discriminadas negativamente face a outras entidades quando no desempenho de funções idênticas".
E, dando expressão ao princípio constitucional de protecção acima referido, consagra-se o princípio da "discriminação positiva", de acordo com o qual "o regime fiscal deverá, em função das prioridades de desenvolvimento económico-social, conceder um tratamento de apoio e incentivo ao sector cooperativo".
São estes os vectores interpretativos estruturantes do modo como a administração fiscal tem de passar a encarar as normas de direito fiscal com incidência nas cooperativas.
Este estatuto fiscal é, como se vê, um relevante instrumento de política cooperativa, que rompe com uma tradição negativa neste campo.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Muito bem!

O Orador: - Como se disse, trata-se de incentivar o desenvolvimento cooperativo, o que nunca poderá ser conseguido com um excesso de intervencionismo público ou de assistencialismo e não dispensará um forte protagonismo do movimento cooperativo.
Trata-se de desencadear uma espiral de sinergias, em que ao estímulo dado pelo estatuto corresponda a criatividade cooperativa, aumentando as razões de novos apoios e multiplicando-lhes a eficácia.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: É isto que, em nome do Grupo Parlamentar do PS, me cabe dizer no debate na generalidade acerca deste diploma.