O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2312 I SÉRIE-NÚMERO 67

Com este diploma, procura-se também criar facilidades à educação e formação dos cooperantes através de dedução à colecta de IRC, de valores majorados, dedicados a elas.
Estas medidas, que importa, em sede de comissão, apreciar com detalhe, para avaliar o verdadeiro alcance no muito diversificado sector cooperativo português, procuram dar tradução a uma norma cooperativista, a educação < social" e formação profissional, constante nos estatutos das cooperativas mas que, mercê da vulgar situação de penúria, raramente ou em muito insuficiente grau se verifica na prática.
O regime fiscal cooperativo que o Governo apresenta dará autonomia e consagrará o seu carácter especial relativamente ao regime geral, pretende impedir, legalmente e na prática, as discriminações negativas e criará outras positivas. Simultaneamente, tem disposições para a moralização do sector cooperativo, como, por exemplo, a sujeição de todas as cooperativas à fiscalização da Direcção-Geral dos Impostos.
O sector cooperativo é gerador de emprego, tem grande flexibilidade e características próprias que o tornam uma arma contra o desemprego, nomeadamente para trabalhadores que encontram maiores dificuldades no mercado de trabalho habitual.
O novo estatuto fiscal cooperativo que o Governo pretende criar merece todo o nosso apoio e contará com o nosso empenho na auscultação das cooperativas e dos cooperativistas para o seu eventual aperfeiçoamento na discussão em sede de especialidade.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de deixar algumas pequenas notas e, se possível, fazer uma súmula dos elogios que esta proposta de lei recebeu de todas as bancadas, proposta de estatuto fiscal cooperativo que, de certo modo, rompe com a tradição que existiu durante muitos anos, que foi a de tentar que o sector cooperativo fosse um. sector tutelado, amordaçado e atrofiado, em vez de lhe ser dado um enquadramento de incentivos não assistencialistas mas com quadros e parâmetros perfeitamente definidos que permitirão às cooperativas gerirem-se dentro dos princípios para que são criadas e que constitucionalmente lhe são atribuídos como funções das cooperativas. Penso que foi dado um excelente passo e que estão de parabéns não só o Governo mas também todas as federações e confederações que deram as suas opiniões e que foram ouvidas, sem excepção, e, com certeza, no final deste processo legislativo, estarão também de parabéns todos os Srs. Deputados, pelos contributos que puderem dar a esta proposta de lei.
Mas caberia aqui deixar também algumas notas sobre certas referências feitas, como, por exemplo, as do Sr. Deputado Lalanda Gonçalves, que acusou este projecto de falta de ambição. Talvez, Sr. Deputado! Mas esqueceu-se de distinguir a diferença que existe entre falta de ambição e nenhuma ambição. Aliás, para ver o que é falta de ambição e o que é, Sr. Deputado Lino de Carvalho, ser difícil ou fácil, poderei recordar o passado e lembrar o que foi feito entre 1985 e 1990.

Vozes do PS: - Nada!

O Orador: - Isto é, as coisas podem ser difíceis ou fáceis tecnicamente e; por acaso, este estatuto fiscal cooperativo, no plano técnico, até nem é fácil. Mas também diferente de ser difícil ou fácil é ter vontade, é ter sensibilidade política, é ter interesse por um determinado sector.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - É convencer o Ministro Sousa Franco!

O Orador: - Sr. Deputado, a proposta de lei está aqui, aprovada pelo Conselho de Ministros. Só isso já basta!
Quanto a méritos e a medalhas de cortiça para quem foi o primeiro a tomar a iniciativa, nomeadamente em sede de isenção de contribuição autárquica quanto à habitação em propriedade colectiva, gostaria de recordar que, embora, de facto, por proposta do PCP, aprovada por todas as bancadas, tivesse sido introduzida essa norma,...

O Sr. 'Lino de Carvalho (PCP): - Vá lá!

O Orador: - ... ela já constava da proposta de lei que foi aprovada pelo Governo em 27 de Novembro de 1997.
De qualquer forma, a norma que está nesta proposta de lei é a que resolve o problema, não é a proposta do PCP! Se VV. Ex.as tiverem dúvidas, chamo a atenção para o n.º 4 do artigo 19 º do diploma em apreciação, porque esse é que resolve o problema. E ficaríamos por aqui.
Assim, Sr. Presidente e Srs. Deputados, como súmula das principais características e medidas deste estatuto fiscal, gostaria de dizer que, na concretização dos princípios gerais que presidiram à sua proposta e que se baseiam na recondução do sistema de incentivos aos princípios que devem nortear a actividade do sector cooperativo, e ponderado o equilíbrio que novas soluções deveriam revestir, as características mais relevantes e inovadoras - isto para esclarecimento do Sr. Deputado Lalanda Gonçalves - são as seguintes: ao nível das obrigações acessórias de fiscalização, extinção e suspensão de benefícios fiscais e dos requisitos específicos de acesso a esses incentivos, exige-se, de forma mais permanente e rigorosa, o cumprimento ,e verificação prática das condições que justificam a atribuição de regimes fiscais mais favoráveis, contrapartida que será de entender como perfeitamente legítima e natural face à maior latitude das vantagens concedidas; ao nível do IRC, define-se uma tributação genérica do excedente líquido das cooperativas, embora em obediência a um princípio de discriminação positiva e de especialidade, aplicando-se uma taxa reduzida de 20%; aos resultados provenientes de operações com terceiros, aplica-se a taxa normal por razões de neutralidade e de competitividade. Mas, Srs. Deputados, se analisarem bem o regime em conjugação com a necessidade de aplicação de excedentes líquidos com terceiros no Código Cooperativo, verão que, mesmo quanto à aplicação dos excedentes líquidos em despesas com formação cooperativa, também aí há um regime fiscal de vantagem e de incentivo para as cooperativas. VV. Ex.as, com certeza, analisarão em devido tempo.
Haverá, portanto, assim, como efeito fomentador, nomeadamente ao nível dos ramos cooperativos da comercialização, do crédito e dos serviços e respectivas estruturas de grau superior, uma tributação à taxa geral.
Estabelece-se também uma isenção de IRC na parte respeitante aos resultados provenientes de operações realizadas com os associados para cooperativas agrícolas, culturais, de habitação e construção e de solidariedade social..