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2450 I SÉRIE-NÚMERO 71

dos arguidos revéis e o sistema de adiamento de julgamentos, os quais encontram a sua fragilidade, segundo este estudo, sobretudo pelo facto de o Estado não dispor de recursos tecnológicos, de modo a controlar a "morte civil do arguido" ou, no sistema de adiamentos, pelo recurso incontrolado a atestados médicos, como justificação de falta, pela precariedade dos meios de notificação ou ainda pelo sistema de conexão processual.
O Código de Processo Penal revisto vete, assim, dar resposta a estas questões, designadamente ao tornar possível o julgamento do arguido na ausência deste, desde que sujeito a terno de identidade e residência, isto é, notificado da acusação e de que o seu desaparecimento legitimará a notificação edital e a realização da audiência na sua ausência. O Código de Processo Penal, ao responder a um dos trais gritantes factores de descredibilização e não realização da justiça penal, não deixa de garantir o direito constitucional de defesa do arguido e de assegurar, quando admite a renúncia ao direito de comparecer, a salvaguarda do mínimo de garantias essenciais, as quais não precludem o direito de um novo julgamento, por recurso do arguido, se este for condenado com crime punível com pena de prisão superior a cinco anos.
Importa, em qualquer das soluções, apurar, na especialidade, que os direitos de defesa sejam salvaguardados em geral, independentemente da medida da pena, desde que o arguido possa obter um novo julgamento a que não renunciou, onde seja ouvido sobre o bem fundado da acusação em matéria de facto e de direito.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Permitam-me que seleccione, para reflexão, ainda alguns pontos nodais e controversos do processo penal.
O debate público e. as diversas audições realizadas permitem-nos identificar uma concordância doutrinária e empírica dominante em relação ao modelo estruturante do processo penal, constante da versão originária do Código de Processo Penal de 1987.
O modelo processual adopta uma estrutura acusatória, com princípio de investigação, dirigida à procura da verdade, cote precisa delimitação das funções do Ministério Público, do juiz de instrução, do juiz de julgamento e da posição processual do arguido, numa estrutura processual que estabelece a necessária separação entre a entidade investigadora (acusação) e a julgadora.
O modelo processual penal caracterizado por "uma estrutura basicamente acusatória, integrada por um princípio de investigação", mantém a sua pureza original após a revisão, diz Figueiredo Dias.
O modelo processual vigente tem, assim, como finalidade, para seguir a leitura do Figueiredo Dias, por um lado, "a realização da justiça e a descoberta da verdade", para conferir efectividade à pretensão punitiva do Estado, por outro, "o restabelecimento da paz jurídica comunitária", posta em causa pelo crime e pela violação da norma, e, finalmente, "a protecção dos direitos fundamentais das pessoas face ao Estado", nomeadamente do arguido.
Ora, nesta linha de entendimento, e conclusivamente, para citar Figueiredo Dias, "o erigir qualquer uma das finalidades conflituantes em finalidade única (...)" - como foi feito na intervenção anterior - "(...) ou mesmo absolutamente determinante da estruturação do processo coloca-o em conflito irremediável com os mandamentos do Estado de Direito".

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - A investigação criminal passa a ser dirigida, neste projecto de lei e neste processo, pela Magistratura do Ministério Público, integrada no poder judiciário,...

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - ... a qual colabora no exercício desse poder através do exercício da acção penal e da iniciativa de defesa da legalidade democrática.

O Sr. José Magalhães (PS): - É assim em Portugal!

O Orador: - Ao Ministério Público cabe dirigir o inquérito - a fase dç investigação por excelência - e deduzir a acusação, a qual obedece a critérios de legalidade e objectivada de.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Ao juiz, na fase instrutória do julgamento, cabe a reserva de jurisdição, especificamente a "reserva de juiz", uma reserva total na função jurisdicional quanto a actos, medidas ou penas restritivas da liberdade ou globalmente de natureza criminal.
Ora, neste quadro, afirma-se, desde logo, a identificação de um sistema de dependência funcional, e não apenas de separação de funções, das polícias de investigação criminal face à entidade detentora da direcção da investigação, que é o Ministério Público. E isto sem prejuízo de um espaço próprio de dependência organizativa, administrativa e disciplinar das polícias face ao Executivo.

O Sr. José Magalhães (PS): - Essencial!

O Orador: - Não é ainda desprezável, por sua vez, o significado das recentes alterações constitucionais, que atribuem ao Ministério Público a sua participação na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania (artigo 219.º da Constituição).

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Como anotam ilustres intérpretes do texto constitucional, se, por um lado, esta definição aponta para a evidência da definição da política criminal e de prioridades de investigação criminal pelos órgãos de soberania, maxime pelo Governo e pela Assembleia da República, por outro, não deixa de colocar uma difusa zona de participação na execução. Como nos diz Gomes Canotilho, "a já referida participação do Ministério Público na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, embora se possa considerar um `corolário lógico' das competências constitucio-