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2454 I SÉRIE -NÚMER0 71

Em vão! A presente proposta de lei não dá a mínima expressão às exigências da letra e do espírito da Lei Fundamental, nem utiliza a margem de conformação que a Constituição revista reserva ao legislador ordinário, para aplicação e desenvolvimento das correspondentes opções fundamentais.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Ou não leu a proposta de lei ou não leu a Constituição!

O Orador: - Objectivamente, uma, de duas: a proposta de lei ou foi feita antes da revisão constitucional ou passou por cima da Constituição revista, fazendo dela letra morta,...

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Nuno Baltazar Mendes (PS): - Não sabe o que está a dizer!

O Orador: - ... por o Governo não concordar com o resultado constitucional alcançado.
Qualquer das hipóteses se lamenta, qualquer das hipóteses se reprova: onde o legislador constitucional quis um travão para evitar excesso de concentração de poderes e funções do Ministério Público, o legislador ordinário pretende agora um acelerador, numa sorte de contra-reforma ou contra-revisão.
O problema é de política legislativa. Política legislativa no coração do Estado de direito democrático, tributário do pensamento revolucionário da divisão e interdependência de poderes no combate ao absolutismo, tributário da herança republicana de igual sentido.
A construção do Estado de direito tem de ser colocada acima da conjuntura e o debate deve ser distanciado das pessoas e titulares de cargos, a quem todos devemos consideração e respeito e por quem muitos ternos mesmo estima pessoal.
São três as benfeitorias da última revisão constitucional, que importa trazer hoje aqui à colação: ao Ministério Público compete "(... ) participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania (...)" (artigo 219.º, n.º 1); ao Ministério Público compete "(...) exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade (...)" (artigo 219.º, n.º 1); "o mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos (...)" (artigo 220.º, n.º 3).
Pasme-se! Nenhuma, mas mesmo nenhuma, destas três importantíssimas inovações encontrou tradução na proposta de lei em debate.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Mas do que é que está a falar?!

O Sr. Nuno Baltazar Mendes (PS): - Esta é boa!

O Orador: - A participação do Ministério Público na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania respeita ao delicado Estatuto do Ministério Público em face do executivo, que, por ser delicado, não pode deixar de ser enfrentado, não sendo legítimo a ninguém "lavar as mãos", como Pilatos.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Fica claro e inequívoco que, primeiro, a definição da política criminal cabe exclusivamente aos órgãos de soberania e que, segundo, o Ministério Público apenas participa na execução da política por aqueles traçada.
Porque a definição da política criminal cabe exclusivamente aos órgãos de soberania, deve o Ministro da Justiça poder dirigir ao Procurador-Geral da República instruções de ordem genérica, no âmbito das atribuições do Ministério Público. De outro modo, o Ministério Público não poderia saber qual a política criminal definida pelo Governo ou aprovada pela Assembleia da República em cuja execução tem de participar.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Por exemplo, os órgãos de soberania definem como prioritário da política criminal o combate à droga, à pedofilia ou à corrupção e o Ministro da Justiça tem de poder transmitir instruções de ordem genérica para que essa prioridade seja tida em conta na repressão penal.
É evidente que instruções de ordem genérica não põem em causa a autonomia funcional e orgânica do Ministério Público, não colocam este na dependência hierárquica do Governo. As ordens ou instruções de ordem específica do Governo, relativamente às acções penais, ë que afectariam a autonomia do Ministério Público constitucionalmente garantida. E estas, Sr. Presidente e Srs. Deputados, o PSD não as defende nem nunca defendeu.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Que fique bem claro e não reste dúvida para ninguém: o PSD não quer o Ministro da Justiça a transmitir ao Ministério Público instruções de ordem específica nas acções penais. Todavia, de acordo com o novo texto constitucional, ao Ministro da Justiça tem de caber o poder de transmitir ao Procurador-Geral da República instruções de ordem genérica no âmbito das atribuições constitucionalmente cometidas ao Ministério Público, de participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Ora, desta incumbência constitucional não se encontra rasto no artigo 80.º, relativo aos "Poderes do Ministro da Justiça", nem em qualquer outro preceito da proposta.
Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça e Srs. Deputados: A segunda benfeitoria da revisão constitucional foi a de precisar que, ao Ministério Público, compete exercer a acção penal "orientada pelo princípio da legalidade".
Este acrescento evidencia que o exercício da acção penal constitui para o Ministério Público um poder-dever vinculado, não um poder-dever discricionário ou poder dependente de um juízo de oportunidade.
Ora, se o princípio da legalidade no exercício da acção penal foi constitucionalizado, não se entende a omissão da proposta de lei, que mantém inalterada a alínea b) do artigo 3.º da lei vigente, a qual atribui ao Ministério Público a competência para "exercer a acção penal", sem mais.