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21 DE MAI0 DE 1998 2453

a que tem de obedecer o Ministério Público venha, agora, na proposta, consideravelmente melhorada, havendo uma maior transparência, muito embora o Ministério Público possa recusar obedecer a ordens ilegais e apresentar essa recusa, a verdade é que se trata de uma magistratura hierarquizada e creio que, face a isto, pode ir-se mais longe na concessão de autonomia ao Ministério Público e deverá rever-se essa questão das comissões de serviço renováveis para os lugares do DCIAP, com que não estamos de acordo.
Relativamente ao Código de Processo Penal, já coloquei aqui algumas questões - e não são todas - e, em relação a todas as críticas que têm sido dirigidas, embora não concorde com todas, reconheço alguma justiça em algumas. Quero, no entanto, dizer que, depois daquilo que referi em relação à criminalidade, ao seu fomento e à segurança dos cidadãos, nos encontramos, nesta altura, perante uma de duas opções: ou aceitamos, em relação a determinada criminalidade, processos abreviados para aproximar o momento da prática do crime do da decisão, de modo a que os cidadãos sintam que a justiça penal funciona, ou, então, vamos sossobrar - e é dramático, que só nos sejam colocadas estas duas opções - perante aqueles que vêm reclamando penas cada vez mais graves, sendo através disso que querem fazer sentir aos cidadãos essa segurança. Porém, de facto, tal não conduza isso:
Perante estas duas opções, creio que se justifica o processo abreviado, mas com algumas cautelas, porque não tenho dúvidas de que estes processos abreviados configuram a justiça dos pobres, daqueles que não têm artifícios e não podem esconder a sua criminalidade, como o fazem os agentes do branqueamento de capitais. Vamos, então, ter esta justiça célere e a mão do juiz cairá rapidamente sobre os primeiros, contrariamente ao que acontecerá com eis segundos, que vão continuar, anos e anos, à espera de se sentar no banco dos réus.
Por isso mesmo, tenho algumas preocupações relativamente a uma questão que já coloquei, que é a de saber se, no processo abreviado, será a solução correcta o arguido não poder requerer a instrução, mas somente o debate instrutório. Então, ele não pode apresentar, para não ir a julgamento, as provas que tiver a alegar em sua defesa?! Parece-me que a solução não é justa. Como também me parece não ser justa e julgo que viola mesmo o princípio do acusatório - uma solução contida num dos artigos, que se traduz no seguinte: quando o Ministério Público faz um acordo em relação à pena e o juiz não concorda com ele, é esse juiz que não está de acordo que vai fazer o julgamento. Ora, aqui parece-me haver uma violação do principio do acusatório.
Colocam-se ainda algumas outras questões, que já referi em sede de perguntas e que se justifica que sejam analisadas na especialidade, como, por exemplo, a inadmissibilidade de recurso em relação ao despacho judicial que aprecia questões como a competência do tribunal e a própria falta de legitimidade do Ministério Público. Também tenho algumas interrogações acerca disto, como, por exemplo, o que consta do artigo 40.º, que, de facto, não vai no sentido do acórdão do Tribunal Constitucional.
O Prof. Figueiredo Dias louvou-se muito nesta solução do artigo 40.º, mas, se calhar, ela também não respeita o princípio do acusatório. Reconheço que poderá haver problemas em relação a arranjar juízes de instrução, reconheço que os
juízes de instrução se vêem agora remetidos a uma função passiva- é isso que o Prof. Figueiredo Dias diz, que os juízes de instrução devem ter uma posição passiva. Concretamente, não é essa a minha opinião, mas, de qualquer forma, em nome da eficácia... Só que a eficácia não justifica tudo e era bom que estas questões se pudessem resolverem sede de especialidade.
Sr. Presidente, o meu tempo está largamente excedido e agradeço-lhe ter-me concedido estes minutos, mas tratar de duas propostas de lei como estas em 16 minutos, que foi o tempo atribuído ao Grupo Parlamentar do PCP, é manifestamente "excessivo"...

O Sr. João Amaral (PCP): - É um processo abreviado!

A Oradora: - É efectivamente um processo abreviado! Se formos às actas, por exemplo, da Assembleia Nacional Francesa, verificamos que aí demorou-se uma série de dias a discutir a redução do horário de trabalho para as 35 horas, enquanto aqui nos contentámos com uma grelha de 15 ou de 20 minutos para a discussão da redução para as 4Ó horas e, neste caso, com 16 minutos. Mas, enfim, isto é um desabafo...
Não pude colocar todas as questões em relação ao processo penal, mas creio que deveria conseguir-se um diploma que reunisse algum consenso, que. não começasse com clivagens, mesmo no seio dos próprios tribunais. Não me parece que as questões que foram surgindo tivessem surgido como questões corporativas - sinceramente, não me parece nada disso. Não acuso nem os juízes nem o Ministério Público...

O Sr. José Magalhães (PS): - Nem nós!

A Oradora: - Isso já foi aqui referido pelo Sr. Deputado Alberto Martins na sua intervenção.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Sr.ª Deputada Odete Santos, a benevolência da Mesa também já está esgotada.

A Oradora: - Estas não são questões corporativas,...

O Sr. José Magalhães (PS): - Também as há!

A Oradora: - ... são questões importantíssimas, que têm a ver com a independência da magistratura judicial, com a função do Ministério Público na direcção da investigação e com a função das polícias ao fazer essa investigação e, portanto, espero que consigamos fazer uma lei consensual.

Aplausos do PCP

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Calvão da Silva.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça e Srs. Deputados: Subo a esta tribuna para, em nome do PSD, apreciar a proposta de lei n.º 113/VII, relativa ao Estatuto do Ministério Público.
Era não só esperável como exigível que esta iniciativa legislativa tivesse em conta a recente revisão constitucional.