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5 DE JUNHO DE 1998 2677

vantagem que não seja a realização pessoal do «fazer bem».
O voluntariado e a assistência social são, tão antigos quanto a própria humanidade. Têm acompanhado a evolução da sociedade portuguesa de forma a com ritmos diversos; passou-se progressivamente de uma caridade individual para uma acção de solidariedade e apoio organizado. O trabalho desenvolvido pelas organizações de voluntários é hoje reconhecido como fundamental.
Os voluntários a as respectivas organizações tem, de forma empenhada; contribuído para a atenuação de problemas sociais graves que atingem a nossa sociedade, desenvolvendo actividades nos domínios da saúde, habitação, educação, apoio a familiar a combate a exclusão social e a pobreza.

Vozes do PS: - Muito bem!

A Oradora: - As actividades de voluntariado, como expresso de participação solidaria dos cidadãos na assistência aos grupos mais desfavorecidos e como meio complementar da acção do Estado, tem assumido no nosso país, ao, longo da nossa história, recente a passada, uma grande relevância social.
Quer ao, nível nacional, quer ao, nível europeu a internacional, há muito que as organizações de voluntários vem reclamando a adopção de um estatuto jurídico que lhes reconheça um conjunto de direitos e o papel social que desempenham.
Assim, cabe ao, Estado a criação das condições necessárias ao, desenvolvimento a valorização desta actividade complementar da sua acção.
O Partido Socialista reconheceu desde sempre a importância que o voluntariado social assume no contexto do desenvolvimento económico e social dos mais carenciados e defende abertamente a sua promoção, valorizaq5o e dignificação. Neste sentido, o Governo da Nova Maioria inscreveu no seu Programa que «(...) O aprofundamento do valor da solidariedade, no qual este Governo se empenhara, requer também a sua valorização (...). O Estado pode e deve apoiar os diversos agentes que trabalham nesta direcção a associar-se a eles». E acrescenta «(...) Imp6e-se, particularmente, o reconhecimento do papel das IP5S, em relação as quais o Governo pretende ser um parceiro no diálogo, um incentivador da acção a um agente co-responsável pela aplicação das políticas».
Esta preocupação está igualmente patente no Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social, celebrado entre o Governo, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a União das IPSS, a União das Misericórdias e a União das Mutualidades. Este Pacto, que representa um virar de pagina na hist6ria da solidariedade, enquanto instrumento de cooperação para a solidariedade social, abriu o caminho não apenas a redefinição dos pressupostos a condições de cooperação como a revisão da legislação aplicável as IPSS.
No que respeita ao voluntariado social, pode ler-se no Pacto, enquanto compromisso assumido pelo Governo, « criar as condig6es para o incentivo do mecenato social e para o estímulo do voluntariado, a regular, eventualmente, num estatuto próprio».
Em 1996, o Governo da Nova Maioria avançou com a hipótese da criação de um estatuto próprio do voluntariado. Com efeito, o Ministro da Solidariedade a Segurança Social, através do Despacho n.º 142/MSSS/96, publicado, no Diário da Republica, a 15 de Outubro, determinou a Di-

recção-Geral da Acção Social a elaboração, no prazo de quatro meses, de um relatório sobre o voluntariado social. Este relatório, elaborado no prazo previsto, foi analisado pela Comissão de Acompanhamento a Avaliação, instituída no âmbito do Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social, tendo servido de base de reflexão alargada para a adopção do regime jurídico do voluntariado, hoje aqui em discuss5o.
Significa, pois, que o projecto de diploma apresentado pelo Governo a resultado de um trabalho preparado, cuidado a da participação a consensualização entre as partes envolvidas.

Vozes do PS: - Muito bem!

A Oradora: - Esta proposta de lei comporta desde logo o grande mérito de ter nascido sob a égide da concórdia, porquanto espelha o consenso dos parceiros sociais envolvidos e a capacidade de o Governo «governar» com o diálogo a participação social. Esta proposta de lei contempla uma série de medidas a regras jurídicas aplicáveis aos cidadãos voluntários a suas associações, conferindo-lhes direitos a obrigaq6es, essenciais não apenas ao, seu reconhecimento a valorização mas, simultaneamente, na sua promoção a exercício em melhores condições.
Assim: fixam-se os conceitos atinentes ao exercício da actividade dos voluntários; consagram-se, como princípios enquadradores do voluntariado, a solidariedade, a participaq5o, a cooperação, a compleritentaridade, a gratuitidade, a responsabilidade e a convergência; estabelece-se um vasto leque de direitos a deveres dos voluntários; estabelece-se, ainda, as relações entre o voluntário e a organizaq5o promotora e prevê-se a possibilidade de suspensão e cessação do trabalho voluntário, quer por iniciativa do voluntário, quer por iniciativa da organização promotora.
Por ultimo, a proposta de lei em apreço remete para regulamentação posterior a1gumas das suas matérias, permitindo deste modo uma melhor adequação a concretização das mesmas.
Trata-se, pois, a dizemo-to sem reservas, de uma proposta de lei de bases do enquadramento jurídico do voluntariado bastante equilibrada a bem conseguida, quer do ponto de vista jurídico, quer do ponto de vista das soluções que espelha.
O regime jurídico do voluntariado, preconizado pela proposta de lei n.º 161/VII, afigura-se-nos extremamente positivo a bastante completo, tendo o enorme mérito de poder constituir um instrumento legal aglutinador do conjunto de direitos, deveres a relaq6es entre os voluntários e as organizações que promovem o voluntariado.

Vozes do PS: - Muito bem!

A Oradora: - Aquando da discussão do projecto de lei n.º 298/VII, do PSD, que, na altura, saudámos a consideramos igualmente meritório quanto aos seus objectivos, tivemos oportunidade de salientar todo o interesse em promover a discussão conjunta na especialidade das duas iniciativas.

Vozes do PS: - Bem lembrado!

A Oradora: - Agora que se discute a proposta de lei do Governo reiteramos o que dissemos a este respeito. Pese embora consideremos a proposta de lei n.º 161/VII mais equilibrada, mais completa e até mais abrangente, estare-

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