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252 I SÉRIE - NÚMERO 8

E, neste particular, permitam-me que manifeste, uma vez mais, a preocupação por, decorrido mais de um ano sobre a publicação da nova lei que estabeleceu o novo Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, continuar-se a esperar pela sua regulamentação, cujo prazo foi fixado no próprio diploma em 180 dias e é pressuposto da sua entrada em vigor.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Isso é o costume!

O Orador: - Tal facto é grave e censurável, mostrando uma vez mais o alheamento do Governo relativamente a esta problemática laboral, e bem assim em relação à circunstância de, no ano de 1997, ter-se verificado um aumento significativo da sinistralidade e dos acidentes mortais, na ordem dos 196.
Assim, o projecto de lei que hoje debatemos, de âmbito de aplicação específico, tem o único mérito de trazer a esta Câmara a discussão e o sentimento de preocupação por, numa matéria tão importante quanto é a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, se verificarem situações que geram a conflitualidade laboral, por manifesta falta de normas regulamentadoras da legislação em vigor sobre higiene, segurança e saúde no trabalho.
Por isso, pelo respeito e pela dignidade que os trabalhadores nos merecem, o Partido Social Democrata espera e deseja que este debate tenha contribuído, uma vez mais, porventura de forma decisiva, para sensibilizar o Governo no sentido de que, no exercício das suas competências, lhe é exigível assegurar o direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes.
A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde é um direito fundamental dos trabalhadores, mas para o Partido Social Democrata, é, sobretudo, um imperativo ético, moral e social que urge respeitar.
Esperamos e desejamos que o Governo nos acompanhe nesta linha de pensamento.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Osório Gomes.

O Sr. Osório Gomes (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 146/VII, do PCP, visa assegurar o direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, combatendo práticas lesivas da saúde dos trabalhadores.
Nesse sentido, consagra aos trabalhadores o direito de interromper a prestação de trabalho, pelo tempo indispensável, sempre que tal se mostre necessário à protecção da sua saúde, sem perda de quaisquer direitos.
Estabelece, ainda, que na organização do tempo de trabalho é vedado ao empregador estabelecer, individual ou colectivamente, períodos pré-determinados ou períodos máximos das interrupções que tenham por finalidade a protecção da saúde dos trabalhadores, exceptuados os intervalos para descanso previstos na lei ou na contratação colectiva.
Por último, é também vedado às entidades patronais a utilização de quaisquer meios de controlo, mecanográficos, magnéticos ou outros, destinados a fiscalizar a utilização pelo trabalhadores das interrupções que visem a protecção da sua saúde.
A violação dos direitos dos trabalhadores consagrados no presente projecto de lei é, nos termos do mesmo, considerada contra-ordenação punida com coima de 100 000$ a 500 000$ por cada infracção e por cada trabalhador relativamente ao qual se verifique a mesma, remetendo para o regime contra-ordenacional e seu processamento para o constante do Decreto-Lei n.º 491-/85, de 26 de Novembro.
Trata-se, de acordo com o grupo parlamentar proponente, de proibir práticas que atentem contra o direito à organização do trabalho em condições que garantam a higiene e saúde dos trabalhadores.
Ora, quer à luz da Constituição da República Portuguesa, quer à luz do regime jurídico da segurança, higiene e saúde no trabalho, não são permitidas práticas que atentem contra a higiene e saúde dos trabalhadores.
A alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito dos trabalhadores «à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar».
Por seu lado, a alínea c) do n.º 1 do citado artigo da Constituição da República Portuguesa consagra o direito «à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde».
O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, que transpôs a Directiva n.º 89/391/CE, relativa a aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores, deu cumprimento ao estatuído na Convenção n.º 155 da OIT sobre segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho e veio estabelecer o regime jurídico da segurança, higiene e saúde no trabalho, consagrando verdadeiras obrigações para as entidades empregadoras em matéria de higiene e saúde dos trabalhadores.
O citado diploma legal, que constitui o verdadeiro edifício jurídico da segurança, higiene e saúde no trabalho, estabelece, no seu artigo 4.º, n.º 1, que «Todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e protecção da saúde».
Entre as obrigações gerais do empregador, o artigo 8.º, n.º 1, daquele diploma consagra que «O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho», devendo, nos termos da alínea g) do n.º 2, «organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores».
Como se pode constatar, à luz destes preceitos constitucionais e legais, não podem ter lugar as práticas que o PCP, através do projecto de lei n.º 146/VII, quer proibir. Ou seja, o regime jurídico em vigor não permite às entidades empregadoras a possibilidade de se oporem às interrupções de trabalho necessárias à saúde dos trabalhadores. Se o fizerem, estarão a violar um dos mais elementares direitos dos trabalhadores.
Por último, quero salientar a recente aprovação, em votação final global, pela Assembleia da República, da proposta de lei n.º 156/VII, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores, designadamente a alínea b) do n.º 2, do artigo 2.º, que considera tempo de