1612 I SÉRIE-NÚMER0 43
É por isso que é preciso defender os cidadãos, é preciso defendê-los de algumas campanhas de marketing mais agressivas e da publicidade enganosa, conforme a legislação prevê; é preciso defendê-los das técnicas subliminares de venda que, por vezes, também se aplicam nestes estabelecimentos; e é preciso também defendê-los das habilidades, dos truques, com a inscrição do preço de determinados produtos, que existem, muitas vezes, e que levam a que existam, na prática, prejuízos para os consumidores, que se vêem enganados em relação ao preço que esperariam ser aquele que correspondia ao produto que vão comprar, o que muitas vezes não se verifica.
Portanto, a importância do direito à informação clara e eficaz é muito grande neste quadro, porque são, por nós todos, provavelmente, conhecidas situações de promoções que, afinal, não se verificam quando o produto é registado na caixa registadora, de preços de pacotes que acabam por não se verificar, o que indicia a necessidade de avançarmos um pouco mais na explicitação dos preços em todas as situações, no sentido que tem estado a ser dito.
É, pois, necessário que se avance neste sentido para aumentar a possibilidade de controlo por parte dos cidadãos do produto que compram, desde o momento em que o seleccionam até ao confronto na caixa registadora, no sítio onde vão fazer o pagamento, onde vão, ao fim e ao cabo, celebrar o contrato de compra e venda, que é, muitas vezes, um local onde não é possível, para o consumidor, aferir da discrepância ou não do preço que surge no visor da caixa registadora em relação àquilo que, supostamente, viu no expositor onde o produto se encontrava.
Portanto, julgamos que este projecto é uma contribuição muito válida neste sentido, de forma a acrescentar à garantia do direito à informação aos consumidores mais uma arma de que dispõem para a sua defesa, face às técnicas e às irregularidades utilizadas, por vezes, por algumas entidades e estabelecimentos comerciais.
Vozes do PCP: - Muito bem!
O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Augusto Boucinha.
O Sr. Augusto Boucinha (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 588/VII, da iniciativa da Sr.ª Deputada Isabel de Castro, do Partido Ecologista Os Verdes, que propõe que se torne obrigatório a afixação do preço dos produtos em dígitos, também merece do Partido Popular o melhor acolhimento.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro, regulou a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, tão necessária à protecção dos consumidores e a uma sã e leal concorrência empresarial. Desde aquela data que o mercado sofreu acentuadas alterações que, como reflexo numa cada vez maior exigência de transparência informativa, bem como as obrigações que para o Estado português decorreram da adesão à União Europeia, justificou que se procedesse à reformulação desse ordenamento jurídico.
Assim, com o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, proeurou-se, tendo em conta a evolução do comércio em geral, introduzir melhorias substanciais no Decreto-Lei n.º 533175, de 26 de Setembro, refinou-se o controlo, disciplinou-se o comércio e algumas das medidas introduzidas revelaram-se benéficas para o consumidor.
Com o projecto de lei ora em apreço, pretende introduzir-se mais alguns melhoramentos de forma a conferir uma maior simplicidade e clareza dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços. E por que não tornar extensivo também aos preços de venda por grosso? É de todos conhecida a facilidade com que qualquer consumidor tem hoje no acesso à aquisição de produtos por grosso nos, mais diversos locais onde se pratica tal comércio. Também sabemos que, neste caso, os produtos em prateleira não contêm todos os custos, nomeadamente o IVA. A não inclusão deste imposto distorce a análise comparada de preços que qualquer consumidor faz muitas vezes ao percorrer vários grossistas ou retalhistas, tendo dificuldade em comprar onde é mais barato.
Ora, a indicação dos preços de venda em qualquer espaço comercial deve ser feita de modo inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para que o consumidor decida da forma que melhor entender.
É hoje prática corrente que, por razões de natureza técnicas ou por maior facilidade de manuseamento, a maior parte, se não mesmo a totalidade dos produtos comercializados, quer no mercado retalhista, quer no mercado por grosso, dos preços vêm identificados pelo código de barras, de leitura fácil para as máquinas mas inacessível para o consumidor, não fornecendo a indicação correcta do verdadeiro preço da mercadoria e, pior que tudo, prestando-se a todo o tipo de fraudes.
Na verdade, o código de barras existente nos rótulos dos vários produtos não podem ser assumidos como um meio de indicação do preço mas, sim, como um meio de identificação do produto que se encontra no seu rótulo e que não é da responsabilidade das superfícies comerciais. Esse mecanismo de identificação do produto possibilita aos comerciantes, por grosso e de retalho, uma mais eficaz gestão de stocks por via de softwares apropriados. Neste sentido, os códigos de barras não podem ser vistos como meios de indicação de preços.
Por tudo isto, é aceitável uma iniciativa deste género, na medida em que são vulgares, geralmente nas grandes superfícies, casos em que os consumidores se apercebem na caixa, aquando do pagamento, ou em casa, através do talão, que o preço pelo qual determinado produto foi efectivamente adquirido não era aquele que julgavam ter esto no letreiro, no cartaz, na lista ou na etiqueta do estabelecimento comercial.
No entanto, tendo presente os objectivos do Partido Ecologista Os Verdes, com este projecto de lei, tal consubstanciar-se-ia na obrigatoriedade da utilização de etiquetas em todos os produtos, o que, com certeza, acarretaria enormes custos para as superfícies comerciais, que, para além de terem de etiquetar todos os produtos através de um processo qualquer, mecânico ou manual, teriam que as alterar sempre que levassem a cabo qualquer promoção. Julgo serem estas as razões pelas quais a legislação nacional, inspirada nas normas comunitárias, prevê não só a utilização de etiquetas mas também a possibilidade de utilização de letreiros, salvaguardado o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138/90.
A técnica legislativa aconselharia que, em vez de um diploma avulso, tal projecto, dada a pertinência e oportunidade que também consideramos, deveria ter como objectivo a introdução desta alteração no Decreto-Lei n.º 1381 90, local apropriado para especificar um dos elementos que