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1608 I SÉRIE -NÚMERO 43

co, podendo, no entanto, ser substituída por inscrição sobre a embalagem, quando a natureza desta o permita;".
Também neste artigo os n.º5 4 e 5 são importantes. Diz-se no n.º 4 o seguinte: "Em qualquer caso, a indicação do preço deve ser feita na proximidade do respectivo bem ou no local em que a prestação do serviço é proposta ao público, de modo a não suscitar qualquer dúvida ao consumidor. No n.º 5 refere-se que "Os bens ou prestações de serviço, vendidos ao mesmo preço e expostos ao público em conjunto, podem ser objecto de uma única marcação de preço.".
De duas, uma, Sr.ª Deputada: ou nós eliminamos este número deste artigo, coisa que o vosso projecto de lei não faz, e pura e simplesmente não permite o que o n.º 5, que não revoga, permitirá e continuará a permitir, ou seja, que "Os bens ou prestações de serviço, vendidos ao mesmo preço e expostos ao público em conjunto; podem ser objecto de uma única marcação de preço", ou, então, a Sr.ª Deputada não pode impor que em cada unidade no código de barras, leia-se, na etiqueta, se coloque o preço individual.
Por isso, julgo que assente a ideia de que o código de barras não indica o preço, assente que não é de revogar o n.º 5 acabado de ler, que permite, como já disse, quando se trata de bens vendidos ao mesmo preço, uma única marcação do preço, assente que este número deve continuar a existir, então, não há razão para impor o preço em dígitos, nunca no código de barras, mas, sim, na etiqueta contendo também ao lado o código de barras.
Assim, a proposta que faço é a de que, neste n.º 5, acrescentar-se-ia, lodo a seguir, um n.º 6, passando o actual n.º 6 a n.º 7, onde, se diria mais ou menos o seguinte: "Sempre que seja aposta a um produto etiqueta com código de barras, dela..." - e não dele, como diz o vosso diploma - "... deve constar em dígitos o preço total de forma facilmente reconhecível e perfeitamente legível.".
Creio que assim já compatibilizaremos a lei que temos com uma certa preocupação que a Sr.ª Deputada tem, não eliminando de todo, revogando-o, o n.º 5 do artigo 5.º, mas dizendo - e percebe-se que os destinatários são os, grandes hipermercados e não os pequenos retalhistas - que, se há possibilidades de pôr um código de barras, também há a obrigação de pôr lado a lado o preço em dígitos, indo assim ao encontro dos dois grandes interesses: os dos pequenos retalhistas, que nunca usam código de barras, e são muitos, infelizmente, em Portugal, e os interesses dos consumidores, e são muitos mais, que em grandes hipermercados encontram o código de barras, encontram um preço exposto numa grande prateleira, que às vezes podem não saber ler bem, mas é legal face à actual lei, e passam a ter, uma vez que há código de barras, o preço em dígitos na etiqueta ao lado do código de barras ou na própria etiqueta onde está o código de barras. Esta é a alteração que proponho.
Quanto ao mais, eu não tocaria na lei e tudo o mais no seu diploma não vale a pena, porque há uma questão de fundo que é importante: há uma nova directiva, que é conhecida de todos, que é preciso transpor até ao próximo ano, o mais tardar em 18 de Março do ano 2000, directiva essa do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de 1998, Directiva n.º 98/6-CE, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.
Esta directiva pouco ou nada vem adiantar relativamente às directivas anteriores e ao nosso decreto-lei, que já transpôs as directivas anteriores, mas a fórmula que eu sugeri é já uma maneira de transpor aquela que, para mim, é a norma fundamental da nova directiva a transpor no futuro, que diz, no seu artigo 4.º, que u0 preço de venda e o preço por unidade de medida devem ser inequívocos, facilmente reconhecíveis e perfeitamente legíveis". Se bem reparou, a redacção que eu propus já vai ao encontro desta pretensão, que, aliás, já está na lei portuguesa através de fórmulas semelhantes, quando propus que se acrescentasse um número referindo que o preço total deverá constar em dígitos de forma facilmente reconhecível e perfeitamente legível.
E mais não digo a não ser louvar-lhe o propósito, convencido de que, todavia, no método podemos melhorar.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, não se trata de um pedido de esclarecimento, mas apenas para dizer que há um lapso no nosso projecto de lei e essa é uma das razões que pode suscitar equívoco. Refiro-me, concretamente, ao n.º 1 do artigo 1.º - aliás, o Sr. Deputado suscitou essa questão - onde deverá figurar, em vez de "(...) deve dele constar obrigatoriamente (...)", "(...) deve dela constar obrigatoriamente (...)", o que altera completamente o sentido.
Sr. Deputado Calvão da Silva, é evidente que o código de barras é um < livre trânsito", tem uma função determinada quando a leitura óptica é feita e, porque essa leitura é feita com uma determinada programação, é o momento em muitas das situações em que o preço surge visível.
Portanto, o objectivo do código de barras não é o de conter o preço, mas ele aparece associado ao preço e no momento último da compra, que é o momento do pagamento, desvirtuando aquilo que, do nosso ponto de vista, deve ser feito, ou seja, o preço deve aparecer no momento em que o consumidor faz a sua escolha.
Em segundo lugar, Sr. Deputado, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138/90, que refere as formas de indicação do preço, o n.º 1 é claro, mas parece-me que a sua clareza deixa de existir não só por questões que têm a ver com falhas de fiscalização mas também, penso eu, porque a formulação do próprio enunciado, no que se refere ao letreiro, à etiqueta e à lista, tal como estão concebidas nas três alíneas do n,0 2, gera confusão. É que se dá por adquirido que o simples facto de estar associado ao código de barras, porque é feita a leitura óptica e aparece o preço, é uma forma de ter o preço marcado, ou seja, de cumprir a lei. E julgo que não 'se cumpre a lei!
Portanto, nesse sentido, pergunto-lhe se, em seu entendimento, não é aqui, nesta caracterização que é feita, em termos de formas de marcação do preço e de indicação clara do preço, que reside o problema e a transformação a fazer.
É evidente que há uma questão de fundo, que é a de saber se se deve caminhar no sentido de alterar o diploma ou de o complementar com um outro diferente. Mas essa é uma questão diferente, a partir do momento em que a proposta assume a forma de iniciativa parlamentar, isto é, de projecto de lei, e não do Governo.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Calvão da Silva.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Isabel Castro, tenho muito gosto em dialogar