O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1610 I SÉRIE-NÚMERO 43

ao mesmo tempo, com aprofunda convicção de que a sua aprovação, tal como nos é apresentado, pouco contribuirá para uma efectiva melhoria do acesso à informação por parte dos consumidores.
A iniciativa legislativa vertente, ao contrário do que parece resultar da sua epígrafe, não se dirige genericamente à obrigatoriedade da afixação dos preços de todos os produtos em dígitos mas apenas ao caso particular em que, relativamente a determinado produto, conste apenas afixação magnética em código de barras do respectivo preço.
Por outro lado, embora reconheçamos louvável o propósito dos autores do projecto de lei em discussão, importa determinar se, em face da lei vigente, ele se justifica.
Quanto a esta questão, consideramos que o regime jurídico vigente relativo à afixação de preços, estabelecido no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, é bastante equilibrado, sendo certo que a sua modificação se irá impor com vista ao cumprimento das obrigações nacionais resultantes da aprovação da Directiva n.º 98/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a qual veio criar a obrigatoriedade geral, num prazo fixado, de indicação do preço de venda e do preço por unidade de medida, salvo os produtos vendidos a granel.
Neste sentido, estão já em fase de preparação um conjunto de propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, já discutidas com o movimento de consumidores no âmbito do Conselho Nacional de Consumo, com vista à adequação do diploma à directiva comunitária.
Com efeito, nos termos deste decreto-lei de 26 de Abril, todos os bens destinados a venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor (artigo 1.º), sendo que a indicação dos preços deve ser feita de modo inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, com insta a possibilitar-se a melhor informação aos consumidores (artigo 5.º, n.º 1).
Ora, se um determinado produto possui apenas uma etiqueta da qual consta um código de barras susceptível apenas de o seu teor ser lido por meios magnéticos, não constando da mesma ou de um letreiro colocado na proximidade o respectivo preço, estamos perante uma situação em que o comando legal não está a ser cumprido pela entidade vendedora, incorrendo esta numa omissão de indicação do preço, punível nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. Ou seja, a referência a um preço através de uma mera inscrição numa etiqueta de um simples código de barras não constitui, face ao regime jurídico vigente, uma indicação suficientemente legível, porquanto não imediatamente perceptível pelo consumidor, o que constitui uma manifesta violação do direito à informação, violação, essa, já hoje punível nos termos legais referidos.
Por outro lado, o projecto de lei vertente encerra, na nossa perspectiva, uma confusão, já que visa que, no código de barras, cuja função é identificar o produto e funcionar como instrumento de gestão de stocks e racionalização dos fluxos de mercadorias, seja introduzido, em dígitos, o preço do produto. Com efeito, a obrigatoriedade da afixação de preços e o código de barras são duas realidades com finalidades distintas que não podem confundir-se.
O código de barras funciona como "bilhete de identidade" de um produto e quando a leitura óptica é feita o programa informático identifica o produto e vai ler numa base de dados a informação que lhe corresponde, designadamente o preço. É, pois, por esta razão que o código de barras se mantém inalterado, independentemente das variações do preço do produto.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - O código de barras, cuja criação, nos Estados Unidos, remonta a 1973, expandindo-se posteriormente pelos países europeus, tem como finalidade essencial, obedecendo a normas internacionais, a identificação de todo e qualquer produto em qualquer parte do globo, desde a indústria até ao consumidor final.
De facto, com 13 dígitos, em barras e espaços, o código de barras não tem a ver directamente com o preço do produto. Os seus campos numéricos começam por incluir o código do país, a que correspondem os primeiros três dígitos, os quatro dígitos seguintes têm a ver com o número atribuído à empresa, os cinco dígitos seguintes referem-se à identificação do produto ou do item e o último dígito é de controlo, visando detectar possíveis erros de simbolização.
Para além deste aspecto, que consideramos importante ter presente, existe um outro relativamente ao qual não podemos ficar insensíveis. É que o código de barras, instrumento de gestão, apenas pode ser utilizado em estabelecimentos que disponham de terminais de pontos de venda, igualmente conhecidos por POS, e que a eles sejam conectados equipamentos ópticos destinados à sua leitura, o que significa que poucos são os retalhistas que dispõem deste equipamento instalado. Ou seja, por um lado, nem todos os produtos contêm o código de barras e, por outro, muitos estabelecimentos, por falta do equipamento adequado, não fazem dele qualquer uso.
Acresce ainda dizer, quanto ao regime sancionatório preconizado no projecto de lei em discussão, que o mesmo se nos afigura desproporcionado, podendo gerar situações de injustiça, já que não tem em linha de conta o quadro sancionatório vigente, acabando por sancionar mais gravosamente condutas menos graves, do ponto)de vista do incumprimento do direito à informação.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Assim, pensamos que a motivação que presidiu a este projecto de lei não tem suporte legal, no que concerne à suposta invocada omissão de enquadramento da situação que visaria regular no Decreto-Lei n.º 138/90.
No entanto, e para que o sentido da lei seja de todo inequívoco, pensamos que é necessária a alteração ao já citado decreto-lei, por via do seu ajustamento à Directiva n.º 98/6/CE que impõe a fixação de dois preços, e que seja considerada uma formulação técnica acordada com as associações, das entidades envolvidas, por forma a contemplar o objectivo que este projecto ambiciona.
Em nosso entender, o código de barras não deverá ser o suporte adequado, já que ele é simplesmente um instrumento de gestão criado pela sociedade civil em associação internacional.
Numa nova redacção para o diploma legal em vigor, deveria fixar-se claramente uma obrigatoriedade geral, faseada, de fixação de preços e, igualmente, deveriam ajustar-se os montantes das coimas para haver harmonia e poderem desempenhar o seu papel dissuasor com vista à punição e prevenção.
A nossa análise sobre esta matéria é a da sua coerência global, acordada com as partes envolvidas, e não um remendo burocrático que não atinge o essencial.

Aplausos do PS.