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4 DE FEVEREIRO DE 1999 1609

consigo, é sempre interessante, e sobre esta matéria julgo que começamos a poder encontrar-nos num ponto.
Acredito que seja lapso a redacção do artigo 1.º que propõem, no que se refere à palavra "dele" ou "dela". Só que, a partir do momento em que se refere a palavra "dele", já fica sem grande valor todo o resto da redacção do artigo e também a própria motivação, constante daquela passagem que, há pouco, li. E por quê? Penso que a questão, e parece-me que isso está no espírito do autor ou da autora do projecto, é a seguinte: vamos a um grande supermercado, há uma prateleira enorme, o preço só está marcado uma vez e estão lá 100, 500, 1000 ou 2000 unidades. Mas o preço tem de estar lá, porque, se não estiver, isso é ilegal, qualquer inspecção o detecta e será levantado o auto, com tudo o que se lhe segue. Portanto, o consumidor, teoricamente, pode saber o preço porque está marcado, não está no código de barras, não está em cada uma das unidades mas está marcado e é lícito ou, pelo menos, legal que assim seja, em face do n.º 5 do artigo 5.º da actual lei. Sendo os produtos todos iguais, as pessoas compram um deles e o preço é igual em todos. Isso é legal, o n.º 5 do artigo 5.º do decreto-lei permite um único preço para 500 ou milhares de produtos. Portanto, o preço está lá, ó consumidor é que, às vezes, distraidamente, pode não o ler.
Assim, de duas, uma: ou eliminamos, pura e simplesmente, este n.º 5 ou, a manter-se, então, vamos ao encontro da pretensão da Sr.ª Deputada, que me parece legítima. E, na medida em que cada uma das unidades tem um código de barras, por que não a etiqueta indicar, em dígitos, o preço? Isto é claríssimo! Não vai "chatear" ou aborrecer - sobretudo porque isso é quase impraticável no país que somos, no país que temos - os pequenos retalhistas; que não têm código de barras nem etiquetas e têm só um preço para todas as unidades, o que é obrigatório, e, ao mesmo tempo, onde isso é praticável e viável, protege mais e melhor o consumidor, exigindo, na etiqueta, junto ao código de barras, o preço em dígitos. Parece-me que isto é muito claro, se viável, se praticável. Estou consigo nesta parte, na outra não posso estar.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Serrasqueiro.

O Sr. Fernando Serrasqueiro (PS): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Com o projecto de lei n.º 588/VII, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes pretende que sempre que os preços sejam colocados nos produtos através de etiqueta contendo o código de barras deve dele constar, obrigatoriamente e de forma visível, em dígitos, o preço total correspondente. O objectivo é o de que o consumidor possa conhecer o montante exacto que tem a pagar, tipificando o incumprimento de tal obrigação como ilícito de mera ordenação social punível com coima de 500 000$ a 5 000 000$, tratando-se de pessoa singular, e de 1 000 000$ a 200 000 000$, tratando-se de pessoa colectiva.
Trata-se, pois, de uma iniciativa legislativa globalmente positiva e meritória, tendo em conta os fins que visa atingir, já que o seu desiderato último é o de criar condições para que os consumidores possam exercer a suas opções de consumo de forma consciente, livre e esclarecida.
O direito à informação em geral e em particular constitui um dos direitos fundamentais dos consumidores que mereceu a tutela constitucional no artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa e assumiu sempre, entre nós, a posição de um dos mais elementares direitos dos cidadãos.
Para o Partido Socialista, a protecção e promoção dos interesses e dos direitos dos consumidores constitui um dos eixos fundamentais da sua acção governativa. E podemos mesmo atrever-nos a dizer, sem receios, que o Governo da nova maioria foi aquele que até hoje mais se preocupou com o reforço efectivo da política de consumidores no nosso país.
Em matéria de protecção dos consumidores, o actual Governo assumiu com os portugueses o compromisso de redignificar a intervenção do Estado em defesa do cidadão consumidor, estabelecendo neste domínio um vasto conjunto de objectivos prioritários, dos quais nos permitimos destacar os seguintes: o aumento da informação aos consumidores, designadamente por via da rotulagem e das instruções de uso, a fim de o habilitar melhor para a escolha e para a boa utilização do que adquire; a concretização do direito de participação e representação dos consumidores; o reforço da consciência social da ilicitude de comportamentos contrários aos interesses e direitos do consumidor; o aumento dos meios de acção e coordenação de esforços dos serviços oficiais de inspecção económica; o controle efectivo da legalidade das mensagens publicitárias.
Estes são alguns dos nossos compromissos com os portugueses em matéria de protecção dos consumidores, os quais o Governo tem vindo, progressivamente e com o apoio dó movimento associativo, a implementar no nosso pais.
Com efeito, ao longo dos últimos três anos, o Governo tem vindo, no estrito cumprimento do seu Programa, a adoptar medidas concretas e cuja eficácia é inquestionável em cumprimento destes objectivos.
Esta Câmara teve a oportunidade de aprovar, em 1996, a nova Lei de Defesa do Consumidor, instrumento jurídico fundamental à defesa dos direitos e interesses dos consumidores.
Aprovámos, igualmente, nesta Assembleia a lei relativa aos serviços públicos, que, dando cumprimento às justas e legítimas aspirações dos consumidores, contribuiu para que estes passassem a deter uma nova posição, agora mais reforçada, face aos serviços públicos, de que se destaca a facturação detalhada e a proibição do corte do serviço essencial sem aviso prévio ao consumidor.
A estas acrescem ainda outras iniciativas legislativas de grande importância, já aprovadas, e que reforçam o direito dos consumidores à informação, como seja a relativa aos contratos de seguro automóvel facultativo, publicidade domiciliária, publicidade de produtos .e serviços milagrosos e afixação dos preços por algumas categorias de prestadores de serviços.
Trata-se, pois, de um vasto conjunto de medidas que vimos adoptando em matéria de informação e de política de protecção do consumidor, prevendo-se para o corrente ano a concretização de outras que assumem igual relevo, das quais se destaca a apresentação de uma proposta de código do direito do consumo e o reforço da política de informação e educação do consumidor, tendo em vista a sua consciencialização e o melhor conhecimento dos seus direitos.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Nesta perspectiva, discutimos o projecto de lei n.º 588/VII com grande abertura e sensibilidade vias,