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23 DE ABRIL DE 1999 2727

proveitos resultantes do seu incumprimento (mesmo considerando só os económicos) são, em muitos casos, superiores ao montante das coimas aplicáveis.
Não fora a apresentação desse projecto e não estaríamos, possivelmente, a debater aqui, hoje - embora com manifesto atraso - quatro propostas de lei do Governo sobre a mesma matéria.
De facto, foi durante a discussão na generalidade do projecto de lei n.º 269/VII, do PCP, em 5 de Fevereiro de 1998 - mais de um ano após a sua apresentação -, que o Governo anunciou, com pompa e circunstância, ter preparado um texto visando a alteração de montantes de coimas e o alargamento do regime de contra-ordenações a matérias hoje excluídas do mesmo.
Entretanto, o projecto de lei do PCP ficou a aguardar, na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a sua discussão na especialidade, a efectuar em conjunto com os diplomas que o Governo se comprometeu a apresentar, como, aliás, o Sr Ministro referiu há pouco.
Esperamos que, na Comissão de Trabalho, o projecto de lei do PCP seja considerado em pé de igualdade, e com a mesma dignidade, com as quatro propostas de lei que estamos hoje a discutir.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Estamos agora, finalmente, e já próximos do final do mandato do Governo, a discutir...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, peço desculpa por o interromper, mas há um ruído na Sala que não permite que o Sr. Deputado seja ouvido. Nem eu próprio consigo ouvi-lo e estou perto de si! Por isso, Srs. Deputados, tenham paciência, mas façam silêncio!
Faça favor de prosseguir, Sr. Deputado.

O Orador: - Se calhar, deveria também haver coimas para não se fazer barulho!

Risos.

O Orador: - Como dizia, estamos agora, finalmente, e já próximos do final do mandato do Governo, a discutir a proposta de lei n.º 200/VII, que visa estabelecer um regime geral das contra-ordenações laborais, e as propostas de lei n.ºs 236/VII, 248/VII e 254/VII, que visam desenvolver e concretizar tal regime, através da tipificação e classificação de algumas dessas contra-ordenações.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Uma primeira e importante questão que estes diplomas levantam é a do equilíbrio e da relação de um quadro normativo que comporta normas do chamado «ilícito criminal de justiça», contravenções ou transgressões e o «ilícito de mera ordenação social».
Na exposição de motivos da proposta de lei que visa estabelecer o regime geral das contra-ordenações laborais, o Governo defende que, e cito:«(...) com a instituição do ilícito de mera ordenação social, afigura-se aconselhável a revisão e gradual extinção das contravenções laborais, generalizando-se, sempre que possível, o regime de contra-ordenações». Este entendimento é consagrado no artigo 25.º do diploma.
O PCP, já na discussão do seu projecto, em Fevereiro do ano passado, referiu que há muito defende a neocriminalização de condutas que violam direitos fundamentais dos trabalhadores. E dávamos o exemplo de condutas como as relativas ao incumprimento de normas de higiene, segurança e saúde no trabalho, causadoras de mortes e de graves sequelas físicas e psíquicas nos trabalhadores. Acrescentávamos ainda que, de acordo com a importância do bem jurídico definido pela ordem axiológica constitucional, se deve seguir o exemplo de outras legislações comparadas, como a de Espanha, que enveredaram pela neocriminalização de algumas condutas violadoras de direitos dos trabalhadores, como atentados dolosos à estabilidade no emprego, aí se incluindo a contratação a termo, o tráfico ilegal de mão de obra, além da já citada violação das medidas de higiene e segurança no trabalho.
Tal opção potência um grande efeito dissuasor, pois os destinatários são muito sensíveis à privação da liberdade e à perda do status com que se relaciona a eficácia intimidatória da prisão, ainda que de curta duração, sendo, por isso, a sanção mais temida pelos delinquentes de «colarinho branco».
De entre os autores nacionais que vêm fazendo doutrina sobre esta matéria, há alguns que defendem, nomeadamente, uma sanção especial, como existe no direito francês, para o delito de obstrução à actividade sindical, cada vez mais comum nas empresas do nosso país.
Porém, quer a proposta do regime geral quer as outras três, que o desenvolvem e concretizam, apresentam uma sobrevalorização do ilícito de mera ordenação social e não vão ao encontro das preocupações que acabámos de expor, apesar de darem uma resposta - atrasada e tímida, aliás - à imperiosa necessidade de actualizar as coimas e encontrar um mecanismo futuro para a sua actualização automática.
Por isso, esta matéria impõe a necessidade de uma profunda e ponderada reflexão, na especialidade. É que, se muitas normas jus-laborais estabelecem meros deveres para com a administração e o seu incumprimento não lesa bens jurídicos fundamentais, há outras destinadas exactamente a defender esses bens, seja no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, seja no dos direitos sociais, constitucionalmente consagrados. E estas normas devem ter uma tutela penal.
Mas há outras questões a merecerem criticas e correcções.
Ainda no diploma sobre o regime geral, e apesar de estar pendente nesta Assembleia uma alteração ao Código do Processo de Trabalho, nada impede que se consagre, desde já, a legitimidade das associações sindicais se poderem constituir como assistentes no respectivo processo, como propomos no nosso projecto de lei.
Sobre a actualização das coimas, não se entende por que se propõe apenas a sua actualização de três em três anos. Que justificação pode ser dada para não o fazer anualmente, como é regra em quase tudo, com base na taxa média de inflação verificada no final do ano anterior, de acordo com o índice de preços no consumidor do INE?

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Exactamente!

O Orador: - Acerca deste diploma, vamos referir mais três aspectos. O primeiro, para dizer que a formulação da norma que respeita ao dolo representa um claro e injustificado recuo do Governo, face a um anterior projecto, onde se presumia «(...) a existência de dolo se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência», instaurado pela Inspecção-Geral do Trabalho, por exemplo. Agora, propõe-se que o mesmo desrespeito apenas seja «ponderado (...) designadamente para efeitos de verificação da existência de conduta dolosa». Um eufemismo certamente muito agradável... para os infractores!
O segundo aspecto tem a ver com o conceito de reincidência. Já havíamos sido confrontados com o Governo a decretar