O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE ABRIL DE 1999 2723

Do ponto de vista da qualificação material do ilícito e da definição das sanções aplicáveis, procedeu-se à requalificação das infracções laborais, amimando-se a sua grande generalidade na categoria de ilícito de mera ordenação social, sem prejuízo das condutas já hoje criminalmente punidas, cujo regime se mantém inalterado. Tal opção não constitui, de modo nenhum, um sinal de uma qualquer desvalorização ético-social das condutas em causa, trata-se, isso, sim, de melhorar os níveis de eficiência do sistema, que a injustificada diversidade da natureza das sanções prejudicava de forma grave.
Os ganhos de eficácia do sistema são evidentes. Quanto ao problema do desvaler social, basta lembrar que ninguém duvida hoje da relevância social dos ilícitos ambientais ou da infracção de normas de protecção dos consumidores e, não obstante, as sanções aplicáveis têm natureza contra-ordenacional.
Acresce que se prevê na proposta um regime de divulgação pública de certas condenações pela prática de infracções muito graves, o que terá - espera-se - um forte efeito inibidor para os potenciais infractores.
Em segundo lugar, instituiu-se uma hierarquização clara das infracções através da sua classificação em infracções muito graves, graves e leves, em total correspondência com o grau de censurabilidade social das condutas.
Definiram-se, por outro lado, valores mínimos e máximos das coimas compatíveis com a realidade da actual sociedade portuguesa, tendo por referência a gravidade da infracção, a qualidade do infractor, a dimensão da empresa e a culpabilidade do autor, tendo-se, correlativamente, reduzido, de forma substancial, a excessiva amplitude das molduras das coimas aplicáveis.
Criou-se, finalmente, um mecanismo de actualização automática e equilibrada das sanções, de forma a impedir que, por desleixo, simples esquecimento ou razões de outra ordem, se volte a verificar um absoluto divórcio entre os quantitativos das sanções e a realidade social e económica portuguesa.
Uma segunda linha de intervenção importa destacar. Refiro-me à questão da determinação dos sujeitos responsáveis pelas infracções.
Um dos principais obstáculos à eficácia das sanções reside justamente nas grandes dificuldades em imputar responsabilidades a um sujeito em concreto ou, pelo menos, ao sujeito a quem mais interessa a infracção. É, por exemplo, infelizmente, bastante frequente que, detectada a infracção, a respectiva responsabilidade se acabe por diluir entre os vários sujeitos intervenientes (empreiteiro, subempreiteiro, etc.). Para combater esta inaceitável situação que resulta, na prática, demasiadas vezes, na impunidade dos infractores, propõe-se a criação de um regime de responsabilidade solidária (do empreiteiro e do subcontratante) pela violação de normas fundamentais de segurança, higiene e saúde no trabalho ou de idade mínima de admissão, quando este executa a empreitada em instalações do empreiteiro.
Concorrendo para o mesmo desiderato de reforço da eficácia da sanção, vai também proposta a responsabilidade solidária dos administradores, gerentes ou directores, em certos casos, pelo pagamento das coimas aplicadas às respectivas empresas.
Outro dos pontos a destacar diz respeito à implementação de um regime uniforme de reincidência. E este, Srs. Deputados, é, para nós, um aspecto particularmente importante do novo sistema.
Um sistema de sanções laborais para o qual se deseje um desempenho eficaz não pode ficar imune à total indiferença ou ao assumido desrespeito pelas suas normas. Ao invés, o tratamento diferenciado e uniforme da reincidência constitui como que um sério «aviso à navegação» de que o sistema não tolerará os que escolheram os caminhos da procura ilícita do lucro fácil, sem olhar a meios. Tal tratamento diferenciado da reincidência só é possível graças à organização de um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções laborais, registo de âmbito nacional que se pretende igualmente implementar.
Na mesma linha de especial censura das práticas reiteradas de infracções e de prevenção, reforça-se, substancialmente, a capacidade de intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho, designadamente prevendo-se a criminalização pelo tipo legal de desobediência qualificada das condutas que desrespeitem as ordens da Inspecção-Geral do Trabalho assim como das autoridades administrativas ou judiciais que aplicarem coimas por violação de normas referentes à proibição de trabalho infantil ou às limitações impostas ao trabalho de menores, crime pelo qual poderão ser responsabilizadas. inclusivamente, as pessoas colectivas.

Vozes do PS: - Muito bem! Aplausos do Deputado do PS, Barbosa de Oliveira.

O Orador: - Trata-se de um primeiro passo, por si só. com especial significado mas que pode vir a ser desenvolvido, no sentido da punição criminal das entidades patronais que não cessem a exploração do trabalho infantil.
Para além de um novo regime geral das contra-ordenações, as propostas, que hoje apresento a esta Assembleia visam igualmente uma revisão da tipificação e classificação das actuais infracções às normas do regime geral e dos regimes especiais dos contratos de trabalho, bem como da legislação especial referente à segurança, higiene e saúde no trabalho.
Construídos os alicerces do novo sistema de sanções laborais, de modo a que passem a ser claramente perceptíveis quais os princípios orientadores e as suas regras fundamentais, a reforma ficaria a meio e, porventura, o êxito da medida seriamente comprometido se não se revissem a tipificação e classificação das próprias infracções, de acordo com critérios aplicáveis em função das novas directrizes traçadas, dando assim a máxima coerência e eficácia a todo o sistema.
Assim, estabelecida, como se disse, uma qualificação tripartida das infracções, havia, desde logo, que encontrar critérios para uma nova qualificação das infracções tipificadas. Num domínio como o do incumprimento da legislação laborai, todas as infracções são, seguramente, graves mas todos estarão de acordo que algumas infracções merecem especial censura.
Partindo deste pressuposto evidente, a proposta prevê uma categoria residual ou subsidiária correspondente às infracções «graves», identificando-se depois as infracções de menor gravidade, as designadas como «leves» e as especialmente censuráveis, as «muito graves», tendo-se adoptado como critério de qualificação das contra-ordenações muito graves, o critério da violação, ou perigo sério de violação, de direitos fundamentais dos trabalhadores, tais como a igualdade e a não discriminação no trabalho e no emprego, a segurança no emprego, a liberdade sindical, o direito ao salário mínimo nacional, a protecção da maternidade ou o direito à escolaridade mínima e ao desenvolvimento do menor.
No que toca à legislação referente à segurança, higiene e saúde no trabalho, o leque das infracções qualificadas como «muito graves» é particularmente significativo. O Governo tem consciência de que nesta decisiva área, ainda há um lon-