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Os senhores ainda estão a tempo de corrigir algo que os transforma num partido ortodoxo, fechado, sem olhar para a evolução e para a modernidade, defendendo posições que ninguém no País entende, nem os próprios, porque há muitas pessoas no vosso partido que sempre defenderam esta solução e que hoje, mais do que nunca, com certeza, devem estar com um problema - nomeadamente o líder do PSD, face o que aqui disse em 1986. Não lhe criem problemas desta natureza, porque ele já tem tantos!...

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Pedro Feist): - Srs. Deputados, dou por encerrada a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 268/VII, cuja votação terá lugar na sessão plenária de dia 17 de Junho.
Passamos agora à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 245/VII - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de utilização das armas de fogo ou explosivos pelas forças e serviços de segurança.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna (Luís Parreirão): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Versa a presente proposta de lei o pedido de autorização legislativa para a aprovação de um regime de uso de armas de fogo na acção policial por parte das forças de segurança.
Nunca será por demais salientar que só com a instauração da democracia, em Abril de 1974, se criaram as condições para que as forças de segurança assumissem a natureza de forças de protecção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e, portanto, com estes seja possível construir uma relação verdadeira de confiança recíproca.
Relação de confiança só possível num Estado de direito democrático, Estado em que a acção policial obedece a um conjunto de valores que constituem os pressupostos de toda a sua actuação. São eles o valor da liberdade, da igualdade na diversidade, do respeito da dignidade da pessoa humana e da garantia dos direitos e liberdades fundamentais.
Estes valores, pressupostos necessários da qualidade da acção policial e da confiança dos cidadãos, têm naturalmente expressão na nossa Constituição, no âmbito dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da boa fé.
Refira-se, a propósito, que as forças de segurança são chamadas a actuar em situações em que estes valores e princípios estão precisamente em crise, em nome da liberdade e da segurança de cada um e de todos nós. Daí que não seja bastante a mera proclamação dos grandes princípios para que as forças policiais se sintam em condições de, a todo o momento, poder optar pelo tipo de intervenção adequado a cada caso concreto.
Importa definir, de forma sistematizada, uma espécie de "guia de acção" como meio de facilitar a avaliação de cada situação de crise e a adopção do comportamento adequado.
A iniciativa legislativa que hoje é apresentada perspectiva-se, também, como instrumento de reforço de legitimidade e autoridade policial, considerando a sua capacidade para gerar confiança nos cidadãos.
Assim, é pacificamente aceite que os agentes das forças de segurança só podem empregar a força quando tal se afigure estritamente necessário e na medida exigida para o cumprimento do seu dever à luz dos valores e princípios constitucionais já referidos. Se estes valores e princípios são as balizas de qualquer intervenção pela força, são-no ainda com maior premência de acatamento quando está em causa a utilização de um dos instrumentos mais sensíveis da força - a arma de fogo.
Consequentemente, no respeito pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade, prevê-se que o recurso a arma de fogo só seja permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias.
O presente diploma tem, portanto, subjacente a preocupação de descrever as condicionantes ao uso de armas de fogo inerentes aos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstas e de enfatizar, especialmente, a necessidade de salvaguardar a vida humana até ao extremo possível, através da concretizarão de exigências acrescidas e mais restritivas de recurso a arma de fogo contra pessoas.
Assim, repercutindo a natureza verdadeiramente excepcional que tem o recurso a arma de fogo contra pessoas, prevê-se a definição de forma taxativa, das circunstâncias em que tal recurso é possível.
Prossegue-se, também, o objectivo da salvaguarda dos próprios agentes das forças de segurança que, com um quadro mais claro de procedimentos, vêem facilitada a adopção, em cada momento crítico, do comportamento adequado ao desempenho da sua missão.
Por isso, e em complemento da aposta que vem sendo feita na formação profissional, pretende-se com o diploma autorizado para além de regular a utilização de armas de fogo pelas forças de segurança definir certos deveres que acompanham tal utilização, tais como os deveres de advertência, de socorro e de relato.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Termino manifestando-vos que a presente iniciativa legislativa tem como objectivo claro e inequívoco o reforço da qualidade e da eficácia da acção policial, dando, assim, expressão ao cumprimento do Programa do Governo.
Estou certo de que, pelo seu relevo e importância, o presente diploma não deixará de merecer a melhor atenção de VV. Ex.as.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Pedro Feist): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado da Administração Interna: Esta iniciativa do Governo merece, de facto, a melhor atenção, por isso gostaria de referir dois aspectos em particular.
Em primeiro lugar, parece-nos adequado existir um diploma que regule e uniformize as condições em que os agentes das forças de segurança podem utilizar armas de fogo.
Em termos gerais, entendemos que este diploma é razoável no tratamento que faz dessa matéria, na medida em que rodeia a utilização de armas de fogo de cuidados e reconhece que essa é uma última ratio da actuação policial, devendo ser esgotados todos os outros meios possíveis antes de recorrer às armas de fogo. Ou seja, só se pode recorrer à utilização de armas de fogo em último caso.