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No entanto, há um aspecto que contraria um pouco este espírito geral do diploma.
O Governo juntou, como, aliás, lhe compete, e bem, o decreto-lei que pretende vir a aprovar ao abrigo desta autorização legislativa. Ora, gostava de chamar a atenção para o artigo 3.º do decreto-lei que o Governo pretende aprovar, no qual tipifica as condições em que os agentes das forças de segurança podem recorrer a armas de fogo.
Procede a essa tipificação através de várias alíneas relativamente às quais nada temos a objectar, pois parece-nos que densificam, de forma rigorosa, as condições em que as armas de fogo podem ser utilizadas, à excepção da última alínea.
Assim, chamo a atenção do Sr. Secretário de Estado para a referência que é feita à possibilidade de utilização de armas de fogo quando a manutenção da ordem pública assim o exija ou quando os superiores do agente com essa mesma finalidade assim o determinem.
No nosso entender, esta alínea está muito mais vaga do que todas as outras, pois enquanto que todas as outras são rigorosas relativamente à possibilidade de utilização de armas de fogo e é possível determinar em cada caso concreto o que é que a lei autoriza ou não, nesta última alínea isso já não se passa.
Por outro lado, se nós podemos entender que haja situações em que seja necessário manter a ordem pública e que, por hipótese, seja necessário, em última ratio, recorrer à utilização de armas de fogo - e é uma situação que eu vejo como absolutamente excepcional, mas que, imaginemos, possa ocorrer - essa utilização, em última ratio, repito, não está aqui suficientemente densificada e admite-se que possa utilizar-se armas de fogo, desde que os superiores do agente o determinem para efeito da manutenção da ordem pública.
Ora, parece-nos que aqui seria possível encontrar no decreto-lei, a aprovar pelo Governo, uma forma que circunscrevesse mais esta possibilidade de utilização de armas de fogo pelas forças policiais para efeito de manutenção da ordem pública.
Esta é, pois, a objecção que entendemos que, pela importância que tem, se justifica trazer a este debate, mesmo em fase de discussão na generalidade, tendo o Governo toda a possibilidade de, entretanto, equacionar e ponderar bem esta formulação, uma vez que ainda terá de aprovar o decreto-lei.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (Pedro Feist): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Baltazar Mendes.

O Sr. Nuno Baltazar Mendes (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Relativamente a esta proposta de lei de autorização legislativa, gostava de dizer que é clara a posição de consenso relativamente a este diploma e ao teor do projecto de decreto-lei que foi enviado pelo Governo conjuntamente com a proposta de lei, o qual refere claramente quais são o sentido e a orientação normativa do Governo quanto a esta matéria.
De qualquer forma, nós gostávamos, sobretudo, de valorar o aspecto, talvez, em nosso entender, decisivo relativamente a esta proposta de lei de autorização legislativa, que tem de ver com uma conciliação muito importante e absolutamente decisiva entre os direitos das pessoas - e não podemos esquecer que o direito à vida é um direito constitucionalmente assegurado e absolutamente inviolável - e o direito dos próprios agentes policiais. Essa valoração, em nosso entender, é correctamente assumida pelo Governo no âmbito do projecto de decreto-lei que agora nos apresentou.
Mesmo em relação à questão ainda agora suscitada pelo Sr. Deputado António Filipe, respeitante à última alínea do artigo 3.º, cuja formulação eu entendo claramente qual é, tenho muitas dúvidas de que outra redacção fosse possível para assegurar o princípio e aquilo que se visa defender é, efectivamente, a manutenção da ordem pública fora de todas as outras situações que estão referidas nas alíneas anteriores.
Portanto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, pensamos que esta proposta assegura, claramente, a conciliação entre estas duas vertentes fundamentais do direito à vida e dos direitos dos próprios agentes.
Por outro lado, fica também, em nosso entender, claramente demonstrado - e é bom que o possamos referir nesta Câmara - que a actuação das forças policiais está circunscrita aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, que são referidos na proposta de lei, e também não temos dúvida alguma em relação aos casos que aqui são referidos do recurso às armas de fogo.
Para terminar, gostaria ainda de dizer uma palavra, porque dúvidas poderiam existir relativamente ao âmbito de aplicação deste decreto-lei, ou seja, aos sujeitos e às entidades que são abrangidas.
Parece-nos extremamente feliz a fórmula que foi encontrada, por forma a ficar, claramente, definido que apenas este decreto-lei é susceptível de ser aplicado às entidades e agentes policiais, incluindo-se neles todos as entidades e agentes previstos no Código de Processo Penal.
Portanto, à partida, a regulamentação, o objecto e o âmbito de aplicação desta norma são perfeitamente claros.
Em suma, esta proposta de lei de autorização legislativa merece a nossa concordância, assegura os princípios constitucionais fundamentais nesta matéria, nomeadamente o princípio da necessidade e da proporcionalidade, e, mais importante do que tudo isto, concilia, de forma muito positiva, os interesses dos cidadãos e os interesses dos agentes policiais.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Pedro Feist): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: A proposta de lei de autorização legislativa aqui presente tem por objecto uma questão extraordinariamente importante que é, como já aqui foi referido, a utilização de armas de fogo e de explosivos pelas forças de segurança e por isso ela deve merecer, por parte desta Assembleia, cuidados na sua análise, discussão e aprovação.
A proposta de lei de autorização legislativa nos seus sentido e extensão, que aqui são propostos, mas também - devo dizê-lo, e bem - pelo complemento do diploma de autorização, a aprovar futuramente pelo Governo ao abrigo desta autorização legislativa, permitem-nos ter um exame completo da proposta e nela as questões importantes são: a tentativa de compatibilização, sempre difícil mas necessária, do princípio da possibilidade de actuação do uso da força por parte das forças de segurança, inclusivamente através de armas de fogo ou de explosivos, para assegurar a segurança dos cidadãos e das pessoas e bens; a sua compatibilização com as garantias constitucionais do direito à vida e à integridade da pessoa humana; e a compatibilização, através da necessária