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anseios, que, aliás, se justos, devem ser sempre resolvidos sem a necessidade da existência do sindicato da Polícia e só o não são por falta de vontade política do Governo?
Sr. Presidente, Srs. Ministros, Srs. Deputados: O objectivo último desta proposta prende-se com a criação de um regime próprio de direitos e de deveres adequados à organização estrutural e às missões específicas da PSP que seja compatível com a eficácia e com a operacionalidade desta polícia, bem como com o reconhecimento jurídico da liberdade sindical e dos direitos de negociação colectiva e de participação a esta força de segurança.
Para tanto, propõe-se estabelecer: a liberdade sindical do pessoal da PSP com funções policiais e o seu exercício; os direitos de negociação colectiva e de participação; o estatuto e direitos dos corpos gerentes das associações sindicais e dos delegados sindicais e a evidente revogação do artigo 6.º da Lei n.º 6/90 de 20 de Fevereiro (exactamente o preceito que restringe o exercício dos direitos de expressão, de manifestação, de reunião e de petição).
Antes de mais nada, e na própria letra desta proposta de lei, é o Governo quem reconhece o que é óbvio aos olhos de todos, de toda a gente sensata e forçosamente assim aos olhos da opinião pública, mas isto sem prejuízo de não querer, por conveniência e não por convicção, como já vimos, tirar as ilações devidas dessa mesma evidência.
A PSP é um organismo com uma muito especial natureza, a que deverá corresponder um particular regime de exercício de direitos, correspondendo em todo o caso a uma força policial armada e uniformizada, obedecendo à hierarquia de comando em todos os níveis de estrutura organizativa. Isto é, a questão da organização sócio profissional da PSP tem a ver, intimamente, com a sua eficácia e disciplina, como corpo privilegiado da segurança dos cidadãos e como corpo com a particularíssima função de defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e o direito dos cidadãos. É o que dispõe o artigo n.º 272.º da nossa Constituição.
Convenhamos todos que não se trata de uma coisa qualquer, trata-se da garantia do cumprimento das leis em geral e do respeito pelos direitos dos cidadãos em tudo o que concerne à vida interna da colectividade portuguesa; trata-se da segurança interna, que tradicionalmente, e muito justamente, é considerada, a par da segurança externa e da protecção civil, como uma das funções essenciais do Estado.
E o Governo, não por que dê provas de ter a precisa noção e a responsabilidade de avaliar o encargo e a importância daquelas funções mas antes pelo instinto de quem quer agradar a tudo e a todos num brevíssimo prazo, propõe-se introduzir no regime desta proposta um conjunto de medidas que, não evitando nada do muito mal e do grave que a caracteriza, antes até a agrava por poder constituir um engano para os mais incautos, uma operação de cosmética para branquear a malignidade da proposta.
É a proibição de fazer declarações que afectem a subordinação da polícia à legalidade democrática, bem como à sua isenção política e partidária; é a proibição de fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou, ainda, que respeitem a matérias relativas ao dispositivo ou à actividade operacional da polícia; é ainda a proibição de convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou partidário, ou nelas participar, excepto neste caso, se trajarem civilmente e, tratando-se de acto público, não integrarem a Mesa e usar da palavra; é, finalmente, a falácia da proibição do direito à greve.
Tudo isto como se estas medidas fossem técnica e politicamente obstáculo à própria perversidade da proposta de lei, agora até implicitamente reconhecida pelo próprio Governo.
A Constituição prevê e reconhece sindicatos de primeira e de segunda e sindicatos "assim-assim"? Com certeza que não! A questão não se coloca seriamente a montante, nas restrições impostas pela conjugação dos artigos 55.º e seguintes e 270.º da Constituição, que claramente estabelecem a fronteira entre o direito de constituir associações profissionais e o não direito a constituir sindicatos e associações sindicais?
É que para nós, como sempre o dissemos, as associações profissionais da polícia devem configurar um modelo particular de organização que, não podendo ser sindicato, para ele não poderão evoluir.
Mas um outro problema parece levantar-se: o artigo 272.º, n.º 4, distingue, de entre as forças de segurança, aquelas cujas funções é garantir a ordem jurídico-constitucional, através da segurança das pessoas e bens, e as de prevenção de crimes.
Daqui se podem definir duas regras distintas: o princípio da reserva de lei para a organização de forças de segurança e o princípio da unidade da organização das forças de segurança para todo o território nacional.
Em todo o caso, a certeza de estarmos em sede de procedimento legislativo qualificado, que, naturalmente, só pode ser alterado por leis votadas nos mesmos termos das leis que instituem essas mesmas matérias ou, também, estarmos perante uma lei que, ao proceder a restrições ao exercício dos direitos, está submetida a requisitos especiais consubstanciados não só na reserva legislativa absoluta desta Assembleia mas também na exigência de maioria qualificada de 2/3 para a sua aprovação, na medida em que trata de restrições aos direitos de agentes das forças de segurança. É clara e inequivocamente o que dispõe a interpretação conjugada dos artigos 164.º e 168.º da nossa Constituição.
Mas, concluindo este roteiro legislativo, por que norma constitucional pretende o Governo consagrar um sindicato privado do direito à greve? Pelo artigo 270.º da Constituição? É evidente a teia em que o Governo se enleou e da qual já não se liberta, mas é sempre assim para quem e apenas tem a obsessão de fazer crer que faz e que governa sem nunca verdadeiramente o querer fazer.

O Sr. Rui Marques (CDS-PP): - Muito bem!

O Sr. Presidente (Pedro Feist): - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Francisco Peixoto, felizmente, vivemos num regime em que são as leis que devem conformidade ao regime dos direitos liberdades e garantias e não é o regime dos direitos, liberdades e garantias que deve conformidade à opção do legislador.
Nestes termos, o Sr. Deputado certamente não desconhece, depois de citar tão abundantemente a Constituição, que as restrições admitidas na Constituição aos direitos fundamentais devem limitar-se às restrições necessárias para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Ou seja, mesmo no caso em que a Constituição