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3622 1 SÉRIE-NÚMERO 99

É do conhecimento geral que os rios apresentam regimes não uniformes ao longo do ano, com caudais mensais médios superiores à média anual nos meses de Dezembro a Abril e caudais médios muito mais baixos nos meses de Julho a Setembro.
Foi motivo de alerta a alteração do regime hidrológico de alguns destes rios comuns, mormente a redução do caudal mais significativo, o do rio Guadiana, que atinge, já nos dias de hoje, 50%o em situação de fronteira.
A necessidade de regular, quer a quantidade quer a qualidade das águas que partilhamos com Espanha, determinou a revisão dos convénios da década de 60, tendo culminado com a assinatura da Convenção sobre Cooperação para á Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Aguas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas.
Esta Convenção, não sendo uma panaceia para todos os males, veio, no entanto, permitir a criação de um quadro jurídico que ajudará a resolver os problemas que possam vir a surgir com o precioso «petróleo transparente».
Há que ter presente que o Convénio de 1964 regulava, tão-só, o aproveitamento hidroeléctnco dos troços internacionais do rio Douro e dos seus afluentes.
Há que ter em conta que o Convénio de 1968 foi assinado, e sustentava, para a regulação do aproveitamento hidráulico dos troços internacionais dos rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e seus afluentes.
A Convenção hoje aqui em apreço é uma Convenção que estabelece num contexto político de dois Estados com regime democrático, logo, num quadro altamente dialogante e cooperante, daí que a água que partilhamos tenha agora a leitura de que, quando nasce em Espanha, nasce para espanhóis e para. portugueses.
A Convenção agora em análise é considerada como uma Convenção amiga do ambiente, pois promove a protecção e a qualidade das águas, quer superficiais quer subterrâneas, o que exige o controlo da poluição e implica a manutenção do regime de caudais compatíveis com a defesa dos ecossistemas quer ribeirinhos quer estuarinos e de outros ecossistemas associados.
Esta Convenção tem em conta os efeitos de risco, não só no que diz respeito à poluição mas também no que concerne aos efeitos surpresa quer das cheias quer das secas.
Esta Convenção é cooperante, tal como a sua designação indica, passando esta cooperação pelas estruturas operacionais e políticas que foram instituídas: a Comissão para a Aplicação e Desenvolvimento da Convenção, que é uma comissão de carácter técnico com vastas atribuições, em que se salienta a permuta de informação sobre as águas ou actividades susceptíveis de alterar a qualidade das mesmas, a consulta e avaliação de impactes transfronteiriços, a implementação de medidas técnicas, jurídicas e administrativas, e ainda a coordenação de procedimentos de alerta e emergência para situações de risco; a Conferência das Partes, que é um órgão político que promoverá as reuniões tidas por necessárias com vista a avaliar e a resolver questões sobre as quais a Comissão não tenha chegado a acordo.
O êxito desta Convenção reside muito, e em grande parte, na eficácia de funcionamento destas estruturas e, sobretudo, na qualidade da atenção que a Comissão Para Aplicação e Desenvolvimento da Convenção dispensar a este acordo.
Esta Convenção tem em conta as disposições das directivas comunitárias, nomeadamente: a Directiva n.º 75/440, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável; a Directiva n.º 76/160, relativa à qualidade das águas balneares; a Directiva n.º 76/464, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático; a Directiva n.º 78/659, relativa à qualidade das águas piscícolas; a Directiva n.º 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente; a Directiva n.º 97/11, que recentemente veio modificar a última directiva que apontei; a Directiva n.º 91/271, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas; a Directiva 91/676, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos; a Directiva 96/61, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição; e a directiva-quadro cuja negociação decorre ainda na União Europeia.
Todas estas directivas estão directamente relacionadas com a qualidade das águas, o controlo da poluição e a protecção dos ecossistemas.
Esta Convenção situa-se, igualmente, no figurino jurídico do Direito Internacional em matéria de águas. Estamos a falar da Convenção de Helsínquia, já hoje aqui referida, sobre a Protecção e a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, e da Convenção Espoo sobre a Avaliação do Impacte Ambiental num Contexto Transfronteiras.
Estas duas Convenções entraram em vigor, respectivamente, em 1997 e 1998, não existindo ainda jurisprudência constituída relativamente à sua aplicação.
Sobre a Convenção muito se escreveu antes e pós assinatura. Retivemos, pelo valor que isso representa, o parecer, aprovado por unanimidade, do Conselho Nacional da Água, onde os 60 elementos, representantes de autarquias, confederações patronais, associações ambientalistas, universidades, associações sectoriais e órgãos de administração central, logo órgãos com diferentes valências e formas também diversas de apreciação e avaliação, consideraram a Convenção «equilibrada e positiva para Portugal».
No tocante à parte mais polémica e controversa do acordo, que é matéria desenvolvida no Protocolo Adicional, retivemos a posição do insuspeito Engenheiro Francisco Nunes Correia, a qual se prende com as garantias quantitativas em termos de totais anuais, assim como com o regime dito de excepção.
Não lhe parece correcto ter-se afirmado que «a Convenção vem criar problemas a Portugal por causa do pequeno valor dos caudais garantidos», pois as garantias hídricas existentes sem a Convenção são apenas as que estão implícitas nos Convénios de 1964 e 1968, que, aliás, se mantém em vigor. Quaisquer outras garantias, no que diz respeito aos estudos de impacte ambiental, que também não é prejudicado, antes reforçado, pela Convenção, resultam da aplicação do quadro jurídico comunitário.
Reconhece ainda o Engenheiro Francisco Nunes Correia que esta Convenção explicita a necessidade de «satisfazer as necessidades de Portugal e contém exigências ambientais que impõem limites a uma utilização abusiva». Além disso, a Convenção cria mecanismos para que todas as iniciativas espanholas estejam em análise, sob observação e que só sejam realizadas após uma minuciosa e muito mais circunstanciada apreciação do que aquela que teria lugar na ausência desta Convenção.
Outra afirmação que o Engenheiro Nunes Correia desmonta é a de que «Nos anos em que se aplica ó regime de excepção, Espanha poderá limitar a zero o caudal afluente a Portugal sem violar a Convenção», e fá-lo no sentido preciso em que o regime de excepção deixa de vigorar de facto, pois qualquer valor pré-definido se anula quando este regime se aplica, o que corresponde à situação actual. Porém, esta Convenção dispõe de múltiplos requisitos (basta confrontar os artigos 8.º, 9.º, 15.º, 16.º e