3714 SÉRIE-NÚMER0 101
Trata-se, na prática, de desempenhar um papel de arbitragem num confronto constante entre a administração fiscal e os contribuintes, em que uns procuram cobrar impostos devidos e os outros pagar o mínimo possível.
Esta situação transformou talvez a profissão do técnico de contas como a razão que justifica a sua existência, em que na maior parte dos casos é valorizada a vertente fiscalista quando, de facto, não é mais importante do que a vertente contabilística, pois é essa que permite aos agentes económicos conhecer na realidade os resultados da sua actividade, a possibilidade de tomar decisões para o futuro e até de planear, convenientemente, á sua situação fiscal.
A contabilidade não pode ser vista, hoje em dia, como um mero registo de factos patrimoniais que conduz ao preenchimento de declarações fiscais. É imperioso que estes profissionais tenham condições para que as demonstrações financeiras por eles elaboradas sejam mais um instrumento de gestão e menos o cumprimento de uma obrigação fiscal. Para que o sector empresarial possa apreender esta perspectiva, o interesse público da profissão necessita de ser reforçado por um quadro normativo da profissão que defina regras claras de técnicas e de éticas que estejam adequadas à importância que o desempenho da profissão tem nos nossos dias.
A contabilidade serve, em primeiro lugar, as necessidades de informação da empresa. A fragilidade dessa informação é determinante para os decisores da empresa. O Estado, por arrastamento, arrecadará a parte dos resultados que correctamente seja determinada.
Como disse recentemente o Deputado Manuel dos Santos, numa entrevista que deu na qualidade de Presidente da Assembleia Geral da Associação dos TOC, «os técnicos de contas, não podem ter a imagem de uma espécie de guarda avançada da administração fiscal nem de uns meros serventuários de interesses privados».
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A realidade que vivemos não permite indefinições, para que continuem instalados hábitos negativos em relação a profissionais de quem se espera a maior responsabilidade na defesa do interesse público. É neste contexto que a autorização legislativa em discussão assume acrescida relevância.
Apesar de não ter sido possível, aquando da discussão do Orçamento do Estado para 1999, a inclusão desta autorização legislativa, o Governo apresenta a esta Assembleia a proposta de lei n.º 253/VII, que vem de encontro às pretensões de dignificação de uma classe profissional que desempenha uma actividade de reconhecido interesse público.
No sentido de credibilizar e dignificar a profissão do TOC, a autorização legislativa em discussão - e é disso que estamos a falar, e não vale a pena querermos misturar, nesta discussão, o diploma anexo à autorização legislativa e aproveitar, inclusivamente, para fazer comparações com iniciativas de governos do passado, dizendo que as grandes iniciativas que se fizeram nesta matéria foi em 1989, com o Código do IRS, em que deixou de ser necessária a assinatura do TOC, e plasmando por todo o País uma anarquia total de quem é que tinha responsabilidade, não havendo, afinal, responsabilidade em ninguém...
Vozes do PS: - Bem lembrado!
O Orador: - Ficou claro, na intervenção do PSD, quais são os interesses que defendem: o da anarquia ou o do rigor? O da dignificação profissional ou a defesa do interesse público? Que interesses são aqueles que, afinal, o PSD veio trazer a esta Câmara?
O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Muito bem!
O Orador: - Também não pode passar sem a nossa ponderação algumas das considerações feitas pelo PCP. Em primeiro lugar, preocupações de índole corporativa podem ter as associações particulares, mas as associações de interesse público não terão preocupações de índole corporativa!
O que o Ministério da Educação deve fazer - e é isso que faz numa perspectiva de quem tem uma política integrada de educação - é homologar cursos que tenham um curriculum académico, tendo uma correspondência directa a determinadas profissões, que não existe com os técnicos de contas, não existe com a Ordem dos Advogados, não existe com nenhuma ordem ou com alguma associação profissional desta natureza.
Retomando, agora, aquilo que estava a dizer, o Governo, através da autorização legislativa, propõe-se a: alterar, em primeiro lugar, a designação da associação pública dos TOC para Câmara dos TOC; elaborar um novo estatuto, que, apesar de manter a filosofia do actual, corrigirá determinadas regras, adaptando-as à realidade actual, introduzindo novos preceitos, nomeadamente constitucionais e similar ao regime das demais associações públicas; reforçar a credibilidade dos agentes económicos através da representação do TOC enquanto interlocutor privilegiado perante a administração fiscal.
Para o efeito, toma especial relevância a maior exigência de requisitos de acesso à profissão, através da necessidade de grau académico adequado, exame de admissão e estágio e pela implementação de um sistema de formação permanente obrigatório. Toma ainda especial importância a responsabilização individual dos técnicos de contas pelo exercício das suas funções, independentemente da figura contratual que o vincula com a entidade patronal.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Maior exigência de qualificações profissionais e mais responsabilidade serão factores determinantes para a dignificação da profissão, segurança para os agentes económicos que necessitam dos serviços do TOC e, consequentemente, mais garantias para o Estado nas competências delegadas. E é neste mesmo sentido que também está em discussão a proposta de lei n.º 227/VII.
As modificações da legislação comercial que ocorreram nos últimos três anos, a evolução das tendências dominantes na União Europeia dos regimes jurídicos do exercício das funções dos revisores oficiais de contas e a crescente relevância do papel do ROC na defesa do interesse público justificam a passagem da actual Câmara a Ordem, proposta pela autorização legislativa que o Governo submete a aprovação nesta Câmara.
Esta evolução da estrutura representativa desses profissionais, a Câmara dos ROC para Ordem dos ROC, justificada também pela preocupação de submeter à jurisdição da respectiva associação pública profissional o exercício de todas as actividades que envolvam a revisão ou auditoria às contas e serviços relacionados, implicará a sujeição à disciplina normativa e controlo da ordem, sendo exclusivamente permitido o exercício dessas funções a profissionais com qualificações impostas pela mesma.
Poderá, assim, ser colocada transparência na condição do exercício das funções de auditoria e nas de revisão de contas, passando o exercício destas duas actividades sujeitas a inscrição na ordem, situação que deverá ter como reflexo uma garantia da qualidade e da credibilidade do trabalho executado por estes profissionais.