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1064 | I Série - Número 27 | 07 de Dezembro de 2000

 

ciliava as exigências de salvaguarda do interesse público com a celeridade e simplificação administrativas.
Em menos de um ano, veio a confirmar-se que os preceitos acolhidos no novo diploma não conciliavam aqueles desideratos.
Foi grande a inabilidade do Governo, ao utilizar a autorização legislativa de modo desastrado, de tal forma que o próprio veio a aceitar que não se podiam aplicar as normas aprovadas neste domínio.
Daí que, após alguns meses, concluísse pela suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o que ficou legalmente consagrado pela Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho.
Com esta trapalhada governamental, perdeu-se já um ano e meio.
Na altura, defendemos que mais eficaz seria a revogação daquele diploma. De facto, com estes disparates legislativos, o que se verificou foi que quem teve de aplicar a lei, especialmente as autarquias e os particulares que a ela tinham de se submeter, viu-se confrontado com questões de hermenêutica e fundamentalmente ficou sem saber que lei aplicar a cada processo de urbanização e edificação. Os próprios serviços da Administração Pública legitimamente questionavam que lei aplicar.
Por fim, o Provedor de Justiça, através de recomendação, suscitou questões importantes de inconstitucionalidade, acabando o Governo por reconhecer que a sua acção legislativa se tinha revelado um fracasso.
Sr. Presidente, Sr. as e Srs. Deputados: Aquilo que a Assembleia da República é agora chamada a fazer, perdido que foi, repito, um ano e meio, é remendar esta trapalhada criada pelo Governo.
Sobre matéria de urbanização e edificação, o PSD defende, como defendeu, que devem ser consagrados princípios como: o reconhecimento de um nível adequado de controlo público, que garanta o respeito inabalável dos interesses públicos urbanísticos e ambientais; a defesa e preservação da estética das povoações, da adequada inserção urbana e do aspecto exterior das edificações, sujeitando-se a licenciamento municipal e não a mera autorização as obras de construção, quando não estejam explicitados os condicionalismos específicos referentes à forma e conteúdo arquitectónico, cores e materiais; a amenização dos casos em que os procedimentos de licenciamento e autorização têm de ser obrigatoriamente suspensos, aquando da elaboração ou revisão dos planos; a redução dos prazos a que as operações de loteamento ficam sujeitas para discussão pública, sem pôr em crise o direito de participação plena das populações; a responsabilização de quem executa as peças processuais e faz o acompanhamento das obras.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Sabemos que o Governo, por sua exclusiva culpa, está pressionado pela data de 31 de Dezembro de 2000, aquela que, em Junho passado, entendeu como razoável para ter um novo diploma que definisse o regime jurídico da urbanização e da edificação.
Mais uma vez, deixou tudo para a última hora e agora vê-se atrapalhado pela sua própria incapacidade.
Consideramos que o regime jurídico da urbanização e da edificação toca, num ou noutro momento, a generalidade dos cidadãos. Não gostaríamos de ver, nos próximos meses, como aconteceu, o Governo a concluir que não conseguiu um diploma aceite pela maioria dos seus executores e destinatários.
Encontramos por parte da Associação Nacional de Municípios Portugueses alguns reparos ao articulado do projecto de decreto-lei.
Também não serão de desprezar aspectos importantes carreados pelo projecto de lei, do PCP, como sejam as delegações e subdelegações de competências previstas no próprio projecto, a simplificação de procedimentos, as garantias dos cidadãos promotores e cidadãos consumidores, entre outros.
Neste quadro, Sr. Presidente e Srs. Deputados, tratando-se de matéria que obrigará a posterior regulamentação por parte do Governo, tratando-se de matéria que exigirá a necessária adequação dos regulamentos municipais à lei, e tratando-se de matéria que, do ponto de vista do PSD, deve ser o mais consensual possível, em benefício da certeza e estabilidade jurídicas, parece-nos avisado que as propostas em discussão baixem à comissão especializada, mesmo que por um período curto, onde possam ser acolhidas alterações mais técnicas e, agora sim, conciliadas as exigências de salvaguarda do interesse público com a celeridade e simplificação administrativa que, justificadamente, os cidadãos ambicionam e merecem.
A pressa, como se provou já neste processo, é normalmente má conselheira.
O PSD está aberto a introduzir correcções e benfeitorias necessárias à aprovação de uma lei que não reincida nos erros e inconstitucionalidades da anterior iniciativa do Governo.
É este o sentido com que encaramos este debate.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Neves.

A Sr. Helena Neves (BE): - Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr. as e Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 50/VIII vem introduzir um conjunto de alterações significantes, relativamente ao articulado inicialmente constante do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. Essas alterações respondem, em grande medida, às inúmeras observações expressas no parecer da Provedoria de Justiça e no trabalho da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Inúmeras dessas propostas, visando, entre outros, eliminar aspectos contraditórios com outros instrumentos legislativos em vigor, foram acolhidas pelo Governo, o que comprova a necessidade de auscultação de várias entidades e organismos, em ordem a uma boa reflexão sobre as práticas legislativas a introduzir.
A proposta de lei tem com objectivo genérico a definição de um conjunto de procedimentos legislativos que torne o regime de autorização referente a licenciamento de loteamentos, obras de urbanização ou obras particulares mais claro e mais simples, compatibilizando-o, ao mesmo tempo, com os instrumentos de gestão territorial em vigor.
Trata-se de um objectivo genérico, com que concordamos, percebendo-se, a esta luz, a razão da introdução dos regimes de licenciamento e de autorização administrativa.
Ora, é relativamente às condições de aplicabilidade destes dois regimes que importará determo-nos um pouco mais.
Em primeiro lugar, porque a simplificação, com a introdução da figura de autorização administrativa, bem como para o regime de licenciamentos em geral, deveria estar garantida pela aprovação, em simultâneo, de um regime de verificação da qualidade e da responsabilidade na elaboração de projectos e na execução das obras públicas e particulares. Esse regime não existe, apesar de estar sugerido