O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1060 | I Série - Número 27 | 07 de Dezembro de 2000

 

truções. Subjacente ao articulado deste projecto de lei está a defesa de três princípios que consideramos essenciais e que o Decreto-Lei n.º 555/99, incluindo as alterações agora propostas pelo Governo, não garante na totalidade.
Em primeiro lugar, o respeito integral pelos instrumentos de planeamento e gestão territorial, elaborados e aprovados pelos órgãos de administração competentes, após discussão pública, em que todos os interessados podem participar. São estes instrumentos, de facto, que contribuirão para disciplinar a utilização do uso do solo, para promover a renovação e reestruturação de núcleos envelhecidos e degradados, para preservar o nosso património colectivo e para salvaguardar e reabilitar os recursos ambientais e naturais, pelo que todas as operações de uso e transformação de solo os devem respeitar.
Em segundo lugar, as relações entre a administração pública, através das câmaras municipais, e os promotores dos loteamentos e construções devem ser clarificadas, simplificadas, desburocratizadas e expeditas. Deve ser garantido o direito à informação e discussão pública, num quadro de transparência, com salvaguarda do respeito pela legalidade.
A administração pública e os seus agentes, no exercício da sua actividade licenciadora, não podem ficar à margem da lei e devem ser responsabilizados pelos eventuais prejuízos que possam causar a terceiros, designadamente pelo incumprimento de prazos, salvaguardados pelo mecanismo de deferimento tácito. Contudo, tal mecanismo nunca pode subverter os instrumentos de gestão territorial, o que se traduziria na transferência para a colectividade da penalização devida à administração e aos agentes prevaricadores.
Em terceiro lugar, deve existir o objectivo de melhorar a qualidade da construção no nosso país, que regista, actualmente, índices preocupantes neste capítulo, com graves custos económicos e sociais pela redução do tempo de vida útil das construções e pelo aumento das reparações precoces necessárias. O aumento de qualidade deve ser obtido não apenas pelo reforço quantitativo e qualitativo da fiscalização por parte da administração mas igualmente resultar da responsabilização dos construtores e dos técnicos envolvidos no projecto e na construção.
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Gostaríamos de sublinhar 11 traços característicos do nosso projecto de lei, alguns dos quais consubstanciam diferenças significativas em relação ao Decreto-Lei n.º 555/99 e à sua alteração.
As competências para as diferentes operações de licenciamento são, no essencial, remetidas para os presidentes das câmaras municipais, com possibilidade de subdelegação nos vereadores e destes nos dirigentes de serviços, reservando para a câmara as competências relativas a operações de loteamento e obras de urbanização em áreas em que não existam planos de pormenor. Tendo praticamente o mesmo resultado prático da proposta do Governo, atribui a competência de acordo com o grau de definição dos instrumentos de gestão territorial em vigor e não pela separação entre licença e autorização, como faz a proposta do Governo. Esta diferenciação, mais do ponto de vista da administração pública do que dos particulares, provocaria uma maior complexidade no estabelecimento de taxas pelas assembleias municipais e poderia introduzir aparente discricionariedade nos actos administrativos.
O nosso projecto de lei prevê a possibilidade de dispensa de licença municipal num amplo leque de situações, por via da isenção às entidades públicas, mas não estende essa isenção a todos os serviços, de acordo, aliás, com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, ao contrário da proposta do Governo. Nestes casos a isenção de licença, isentando simultaneamente, sem qualquer justificação, a aplicação de taxas municipais, prejudicaria o controlo do espaço urbano pelos municípios na coordenação das diferentes obras de superfície ou de subsolo, na ocupação do espaço aéreo e na indispensável actualização cadastral que os municípios devem possuir.
São criadas as figuras inovadoras de director de projecto e director de obra, estendendo as competências e responsabilidades dos actuais projectistas e técnicos responsáveis pela obra. Estas figuras, que dispõem de capacidade técnica adequada, terão uma significativa intervenção, com reflexos positivos na qualidade do produto final, e também serão considerados agentes processuais, que permitirão - aqui, sim - desburocratizar formalidades do processo administrativo, conferindo mais celeridade às tomadas de decisão.
No que se refere às entidades públicas, para além dos municípios, com intervenção no processo de licenciamento, como telefones, electricidade, gás, etc., permite-se a intervenção directa destas perante os requerentes, aliviando, desta forma, os processos administrativos de formalidades burocráticas que, inevitavelmente, os atrasam, ao mesmo tempo que se clarificam todos os procedimentos e responsabilidades das entidades que intervêm no processo.
Cria, de modo claro e sistemático, a forma de procedimento administrativo adequada à realidade concreta das acções que requerem licenciamento.
Evita alguns procedimentos não justificados para o tipo de construção em causa, que podem ir até à dispensa de projectos de arquitectura ou de especialidades.
Define o direito dos particulares na decisão relativa ao direito de lotear ou de construir, que adquire eficácia com o cumprimento das formalidades necessárias para completar os elementos técnicos nas condições regulamentares, baseada na responsabilidade própria dos técnicos envolvidos no processo.
Garante os direitos dos promotores e também dos consumidores, protegendo os primeiros dos eventuais atrasos da administração, não permitindo, contudo, o não cumprimento das normas legais em matéria de edificação, e assegurando aos segundos que o produto urbano só após licença para utilização do fim a que se destina é passível de registo comercial, sendo garantidas e asseguradas as responsabilidades inerentes aos sectores de produção e comercialização.
Aligeira os processos, possibilitando as obras de urbanização e edificação simultâneas quando executadas pelo mesmo agente.
Permite a intervenção municipal expedita do embargo total ou parcial da execução das obras, para acabar com a prática do facto consumado, hoje muito em moda, mas, simultaneamente, confere ao construtor o direito de adaptação e correcção, com o objectivo de dar cumprimento a todas as obrigações relacionadas quer com o projecto, quer com as normas legais e regulamentares.
Garante uma caução eficaz a favor dos consumidores para reposição de eventuais incumprimentos de projecto ou defeitos de má execução.
Assegura o direito à informação, garante o respeito por todas as deliberações e decisões das entidades extramunicipais intervenientes na elaboração dos instrumentos de planeamento e gestão territorial, incluindo, naturalmente, o respeito pelas audições públicas.