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1337 | I Série - Número 33 | 22 de Dezembro de 2000

 

15 - Compete às entidades a que se refere o n.º 1 a prova da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações, devendo os meios de prova ser conservados durante um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados à administração tributária sempre que solicitados.
16 - A falta de apresentação da prova de não residente a que se refere o número anterior pelas entidades a que se refere o n.º 1 tem as consequências seguintes:

a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade;
b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta;
c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português para efeitos do disposto neste preceito.

17 - As entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas, devem organizar a contabilidade, de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas, para o que poderão ser definidos procedimentos por portaria do Ministro das Finanças.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 2.º da proposta de alteração, apresentada pelo PSD e PS, que adita um novo artigo 2.º ao texto final da Comissão de Economia Finanças e Plano.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE.

É o seguinte:

Artigo 2.º

A redacção dada pelo artigo 1.º à alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não se aplica às operações já contratadas de acordo com lei anterior, desde que não modificadas ou prorrogadas posteriormente a 1 de Janeiro de 2001.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 3.º da proposta de alteração, apresentada pelo PSD e PS, que substitui o artigo 2.º do texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE.

É o seguinte:

Artigo 3.º

Em conformidade com a notificação já efectuada à Comissão Europeia pelo Governo português, é aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Junho, um novo artigo 41.º-A, relativo a entidades que sejam licenciadas na Zona Franca da Madeira, com a redacção seguinte:

Artigo 41.º-A
Regime especial da Zona Franca da Madeira

1 - Os rendimentos das entidades mencionadas nas alíneas d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo 41.º são tributados em IRC, a partir de 1 de Janeiro de 2001 e até 31 de Dezembro de 2011, uma vez observados os condicionalismos previstos nas referidas alíneas, às taxas de 1% caso se licenciem nos anos de 2001 e 2002, de 2% caso se licenciem nos anos de 2003 e 2004 e de 3% caso se licenciem nos anos de 2005 e 2006.
2 - Os rendimentos das instituições de crédito e das sociedades financeiras são tributados em IRC, a partir de 1 de Janeiro de 2001 e até 31 de Dezembro de 2011, uma vez verificados os condicionalismos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º, às taxas de 7,5% caso se licenciem nos anos de 2001 e 2002, de 10% caso se licenciem nos anos 2003 e 2004 e de 12,5% caso se licenciem nos anos de 2005 e 2006.
3 - Os lucros ou dividendos auferidos por sociedades gestoras de participações sociais que se licenciem nos anos de 2001 a 2006, são tributados nos termos referidos no n.º 1, uma vez verificados os condicionalismos previstos na alínea g) do artigo 41.º.
4 - Às sociedades licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2001 na zona demarcada industrial respectiva e àquelas que, licenciadas a partir desta data, prossigam a actividade da indústria de transporte marítimo, continua a aplicar-se o regime previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, finalmente, votar o artigo 4.º da proposta de alteração, apresentada pelo PSD e PS, que substitui o artigo 3.º do texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 4.º

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, agora, vamos proceder à votação final global do texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano relativo ao projecto de lei n.º 62/VIII (PCP) e à proposta de lei n.º 46/VIII, na parte atinente à zona franca da Madeira e à zona franca da Ilha de Santa Maria, com as alterações entretanto aprovadas.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE.