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2513 | I Série - Número 64 | 24 De Março De 2001

João Bosco Soares Mota Amaral
João José da Silva Maçãs
Joaquim Carlos Vasconcelos da Ponte
José António de Sousa e Silva
José David Gomes Justino
José de Almeida Cesário
José Eduardo Rêgo Mendes Martins
José Luís Campos Vieira de Castro
José Miguel Gonçalves Miranda
Lucília Maria Samoreno Ferra
Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes
Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes
Luís Pedro Machado Sampaio de Sousa Pimentel
Manuel Alves de Oliveira
Manuel Castro de Almeida
Manuel Filipe Correia de Jesus
Manuel Joaquim Barata Frexes
Manuel Maria Moreira
Manuel Ricardo Dias dos Santos Fonseca de Almeida
Maria do Céu Baptista Ramos
Maria Manuela Dias Ferreira Leite
Maria Natália Guterres V. Carrascalão da Conceição Antunes
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
Maria Teresa Pinto Basto Gouveia
Mário da Silva Coutinho Albuquerque
Mário Patinha Antão
Melchior Ribeiro Pereira Moreira
Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva
Nuno Miguel Marta de Oliveira da Silva Freitas
Nuno Miguel Sancho Cruz Ramos
Pedro Augusto Cunha Pinto
Pedro José da Vinha Rodrigues Costa
Pedro Miguel de Azeredo Duarte
Rui Fernando da Silva Rio
Rui Manuel Lobo Gomes da Silva

Partido Comunista Português (PCP):
Alexandrino Augusto Saldanha
António Filipe Gaião Rodrigues
António João Rodeia Machado
Bernardino José Torrão Soares
João António Gonçalves do Amaral
Joaquim Manuel da Fonseca Matias
Lino António Marques de Carvalho
Maria Luísa Raimundo Mesquita
Maria Odete dos Santos
Octávio Augusto Teixeira
Vicente José Rosado Merendas

Partido Popular (CDS-PP):
António Herculano Gonçalves
António José Carlos Pinho
António Manuel Alves Pereira
Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca
João Nuno Lacerda Teixeira de Melo
José Miguel Nunes Anacoreta Correia
Luís Pedro Mota Soares
Manuel Tomás Cortez Rodrigues Queiró
Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona
Narana Sinai Coissoró
Paulo Sacadura Cabral Portas
Raúl Miguel de Oliveira Rosado Fernandes
Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia

Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV):
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
Isabel Maria de Almeida e Castro

Bloco de Esquerda (BE):
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda

O Sr. Presidente (João Amaral): - Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados, o primeiro ponto da ordem de trabalhos consiste da discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 62/VIII - Altera a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que aprova o regime da publicação, identificação e formulário dos diplomas, no sentido de atribuir relevância jurídica para todos os efeitos legais à versão electrónica do Diário da República.
Para introduzir o debate, em representação do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

O Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros (Vitalino Canas): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 62/VIII, de alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), visa atribuir relevância jurídica plena à publicação electrónica do Diário da República, determinando-se dessa forma que todos os prazos legais, nomeadamente para efeitos de vacatio legis, passem a ser contados a partir da disponibilização do jornal oficial através da Internet.
Assim, a única data juridicamente relevante é a da publicação electrónica do Diário da República, assegurando-se que é essa a data impressa na versão em suporte de papel. Eliminam-se, dessa forma, os suplementos distribuídos em data posterior à que consta do seu texto, garantindo maior certeza e segurança jurídicas na entrada em vigor dos diplomas legais.
Por outro lado, a versão electrónica do Diário da República deve incluir obrigatoriamente nos termos da proposta de lei, além da data da publicação na Internet, a data da distribuição postal da versão em suporte de papel, para que os utilizadores possam facilmente aceder ao mesmo sem necessidade de manter a assinatura desta versão do jornal oficial. Esta solução afigura-se mais correcta do que a atribuição durante um período transitório de relevância jurídica às datas das duas versões do Diário da República.
De facto, apesar de esta segunda hipótese ser aparentemente mais prudente e gradual, acarretaria graves inconvenientes ao nível da certeza e segurança jurídicas, visto que passariam a co-existir duas datas com igual relevância jurídica, suscitando enormes dúvidas quanto à contagem dos prazos legais e efectiva entrada em vigor dos diplomas. Esta solução foi, aliás, objecto de um parecer negativo da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, que se pronunciou favoravelmente à proposta do Governo em cuja elaboração colaborou activamente.
Outra vantagem importante da proposta agora em discussão prende-se com a uniformização do prazo de vacatio legis para todo o território nacional e para o estrangeiro, eliminando-se desfasamentos entre as diferentes regiões do País, nomeadamente as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, visto que a Internet proporciona um acesso praticamente instantâneo a todos os destinatários (aproveita-se também para eliminar a referência a Macau). Sendo certo que a uniformização do prazo de vacatio legis pressupõe a redução dos prazos actualmente previs