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2514 | I Série - Número 64 | 24 De Março De 2001

tos para as Regiões Autónomas e para o estrangeiro, esse encurtamento não se afigura lesivo dos interesses dos destinatários que aí residem, uma vez que o acesso à Internet não está sujeito à morosidade e aos atrasos inerentes à distribuição postal.
Nesta medida, atribuição de relevância jurídica à publicação electrónica traduz-se numa redução dos desfasamentos entre as várias regiões do País, até porque é conjugada com o objectivo constante do Programa do Governo de promover o acesso generalizado à Internet.
Quanto aos prazos de resposta supostamente mais morosos para os destinatários residentes naqueles regiões, não nos parece que constituam obstáculo à uniformização do prazo de vacatio legis por duas razões.
Primeiro, porque o Governo já tomou medidas no sentido de permitir que as respostas, quer no âmbito de processos judiciais quer perante a Administração Pública, por exemplo, sejam enviados também por correio electrónico e por fax.
Segundo, porque os prazos de resposta contam-se sempre a partir da notificação ou citação dos processo judiciais e, por outro lado, quando esteja em causa a impugnação administrativa ou contenciosa de actuações administrativas que careçam de publicação em Diário da República o Código de Procedimento Administrativo, no seu artigo 73.º, e a lei do processo dos tribunais administrativos, no seu artigo 28.º, prevêem prazos diferentes em função da residência dos particulares interessados.
Refira-se, aliás, que a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, que já se pronunciou sobre esta proposta de lei, assumiu o encurtamento do prazo de vacatio legis como, justamente, uma das vantagens da proposta em apreço.
A alteração legislativa agora proposta pelo Governo contribui ainda para facultar a todos os intérpretes e aplicadores do direito, bem como aos cidadãos em geral, um meio mais simples e célere de acesso ao Diário da República, sem que isso que represente custos acrescidos para os utilizadores.
De facto, apenas se exige o pagamento de uma assinatura, tal como acontece actualmente para a versão em suporte de papel, evitando-se, inclusivamente, uma duplicação de gastos, na medida em que os utilizadores poderão optar por manter apenas a assinatura via Internet uma vez que é a publicação electrónica que tem relevância jurídica, a partir do momento em que este diploma seja aprovado, para todos os efeitos legais.
Aliás, para os grandes utilizadores do Diário da República, tais como os tribunais, os serviços da Administração Pública, as sociedades, os escritórios de advogados e as empresas, existem enormes vantagens de espaço, bem como a facilidade de busca na opção apenas pela assinatura da versão electrónica do Diário da República.
A presente proposta de lei visa, ainda, proceder a uma interpretação actualista do artigo 119.º, n.º 1, da Constituição, no sentido de garantir que o Estado acompanhe o desenvolvimento das novas tecnologias da informação. À luz desta interpretação actualista do referido preceito constitucional, a publicação em Diário da República garante o inteiro e cabal cumprimento das exigências de publicidade constantes daquela disposição.
Não se vislumbra, por isso, qualquer desconconformidade com o texto constitucional pelo facto de se eliminar a exigência legal que o Diário da República seja distribuído no dia correspondente à sua data. Efectivamente, aquela exigência justificava-se pelo facto de apenas ser atribuída relevância jurídica à versão em suporte de papel do Diário da República, contando-se o prazo da vacatio legis a partir da sua efectiva distribuição, que deveria por isso coincidir com a data impressa no próprio jornal oficial.
Ora, se a entrada em vigor dos diplomas legais passa a contar-se a partir da publicação electrónica, a data de distribuição da versão em suporte de papel deixa de ser determinante para efeitos de publicidade dos diplomas.
A orientação adoptada na presente proposta de lei integra-se plenamente no Programa do Governo, que tem vindo a privilegiar o desenvolvimento da sociedade da informação e a promover a utilização generalizada da Internet, através da criação dos meios tecnológicos e jurídicos necessários à concretização desse fim.
Neste contexto, a solução que o Governo submete agora à apreciação desta Assembleia contribui decisivamente para alcançar estes objectivos, na medida em que traduz uma nova concepção do Estado relativamente à importância dos novos meios da sociedade da informação, razões pelas quais o Governo pede que a presente proposta de lei mereça a aprovação de VV. Ex.as.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Macedo.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O Sr. Secretário de Estado teve oportunidade de traçar o quadro jurídico das alterações que se pretendem introduzir nesta matéria. Evidentemente que a minha bancada partilha da preocupação e da vontade do Governo de, progressivamente, se ir simplificando, modernizando e, portanto, facilitando o acesso dos cidadãos a novas tecnologias, garantindo, assim, uma maior eficácia do conhecimento das leis e dos diplomas relevantes nos termos em que vem proposto no diploma ora em discussão.
Para não estarmos a repisar os aspectos que estão contidos na proposta de lei, interessa levantar duas questões.
A primeira é a de saber se será prudente, no actual estado de coisas, em Portugal, passarmos a privilegiar como relevante para efeitos jurídicos exclusivamente a publicação do Diário da República na Internet.
Aliás, quero chamar a atenção da Câmara para o facto de, em vários países da União Europeia que recorrem já ao suporte electrónico para a publicação dos diplomas legais, essa publicação (tanto quanto é do nosso conhecimento) ocorrer sempre em concorrência com a publicação em suporte de papel, como, de resto, vai continuar a suceder em Portugal. Contudo, nesses países, ao contrário do que se quer fazer em Portugal, a data de referência para relevância jurídica não é a data do suporte electrónico mas a do suporte de papel.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Exactamente!

O Orador: - Justamente por isso, ao contrário daquilo que o Sr. Secretário de Estado aqui afirmou, entendemos que pode haver dúvidas quanto à conformidade desta solução apresentada na proposta de lei relativamente ao artigo 119.º da Constituição. Isto porque, suprimindo-se desta lei a exigência de que a distribuição do Diário da República ocorre na data que é aposta em cada uma das