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0032 | I Série - Número 01 | 20 de Setembro de 2001

 

A questão fundamental que aqui está em discussão tem a ver com o problema da perda dos proveitos obtidos através de uma actividade criminosa, que se prende com duas situações contempladas na proposta de lei n.º 94/VIII, sobre o que me pronunciarei em particular.
Refiro-me, em primeiro lugar, à quebra do sigilo bancário que aqui é proposta e, em segundo lugar, à questão, já aqui abordada, da inversão do ónus da prova no que diz respeito à licitude da proveniência de determinados rendimentos ou de determinado património. Devo dizer que entendemos que estes problemas devem ser resolvidos e têm de ser encarados de frente.
Quanto à primeira questão, a da quebra do sigilo bancário, já estava contemplada na nossa própria iniciativa legislativa. No entanto, somos os próprios a admitir que a mesma, já quando a discutimos, em Março, era susceptível de uma actualização em face da reflexão que tem vindo a ser feita relativamente a esta matéria. Portanto, concordamos com as soluções que hoje são propostas relativamente à quebra do sigilo bancário.
De facto, entendemos que, para o combate à criminalidade económico-financeira, não é concebível uma situação em que temos de aguardar longos meses até ser dirimido o problema de saber se o sigilo bancário pode ou não ser quebrado em determinada situação.
Não se pode continuar a pactuar com uma situação que possibilita que, através de meios legais, se vá protelando a aplicação da justiça e a única forma de investigação possível relativamente à criminalidade económico-financeira. Não é possível conceber um combate eficaz a este tipo de criminalidade e, ao mesmo tempo, continuar a dizer que é possível defender a integridade do sigilo bancário.
Assim, pensamos que é preciso tomar-se uma opção entre o direito do cidadão ao sigilo bancário e a importância da repressão da criminalidade económico-financeira e entendemos claramente que deve prevalecer este último valor, pelo que o sigilo bancário deve ser quebrado para esse efeito, concordando, pois, genericamente, com as soluções propostas pelo Governo.
Um segundo ponto tem a ver com o problema do ónus da prova - e creio que devemos fazer a reflexão, não para dizermos que não deve ser consagrada uma medida deste tipo, pois, quanto a nós, deve sê-lo. Esta é uma questão que nos tem preocupado e que também tem suscitado uma grande reflexão noutros países. Entendemos que a solução a encontrar deve ser boa também do ponto de vista constitucional. É, pois, este o nosso espírito.
Entretanto, já aqui foi colocada pela minha camarada Odete Santos alguma dúvida relativamente à solução que foi encontrada.
Ora, do nosso ponto de vista, a questão que pode colocar-se é a de saber se não nos defenderia mais, do ponto de vista constitucional, uma solução em que o estabelecimento do património que se presume ilícito fosse feito após a condenação e se não será mais conforme ao texto constitucional fazer depender a perda dos bens a favor do Estado de uma acção cível subsequente. Aliás, esta é uma solução que era preconizada de alguma forma na estratégia nacional de luta contra a droga, que foi aprovada pelo Governo em Abril de 1999.
No citado documento abordava-se a questão da inversão do ónus da prova no que diz respeito aos crimes relacionados com a droga e dizia-se que a adopção de um tal mecanismo iria forçosamente contrariar o princípio constitucional da presunção de inocência e, mais adiante, que seria útil analisar a constitucionalidade e a pertinência de mecanismos utilizados noutros países, não para estabelecer, mesmo como questão prejudicial de natureza civil, a culpabilidade ou a inocência de uma pessoa para efeitos criminais, mas para, no quadro de um processo cível especial, estabelecer a origem lícita ou ilícita de um determinado bem. Há pouco, pareceu-me que o Sr. Ministro disse que o que se propunha era uma acção cível, mas não é isso que está na proposta. De facto, o que está previsto é no próprio processo-crime.
Para nós, é claro que deve ser encontrada uma solução.
De facto, se alguém é condenado por um determinado crime e tem um património desproporcionado relativamente ao que deveria ser normal se exercesse a profissão que declara, entendemos que deve ser encontrada uma solução que faça com que, de uma vez por todas, tal pessoa perca esse património. Esta é, claramente, a nossa disposição.
Pensamos que, na especialidade, teremos oportunidade de encontrar a solução que seja mais conforme aos princípios consagrados na Constituição da República. É esse o espírito com que encaramos esta questão.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Igualmente para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Joaquim Sarmento.

O Sr. Joaquim Sarmento (PS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: O conjunto das quatro iniciativas aprovadas no Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2001 inscreve-se no âmbito do combate jurídico-penal à corrupção e à criminalidade económico-financeira organizada.
O Deputado Jorge Lacão já falou em nome do Partido Socialista, mas quero associar-me às suas palavras felicitando igualmente o Sr. Ministro por mais estas iniciativas legislativas que comprovam a sua determinação e que, no caso concreto, são também sinónimo de competência, sendo que, para além da competência, lhe assiste uma enorme abertura, sendo capaz de criar consensos parlamentares que solidificam a força das suas iniciativas.
As alterações vertentes justificam-se não só pelo imperativo de respeito por obrigações internacionais a que devemos também vincular-nos, mas sobretudo pela necessidade de aumentar a eficácia da repressão criminal destas condutas.
As grandes opções normativas contidas na importante iniciativa legislativa que emana da força da proposta de lei n.º 91/VIII podem reconduzir-se sumariamente aos aspectos que passarei a referir e com os quais concordamos.
Quanto ao tráfico de influências, passa a considerar-se típica não só a conduta de quem vende uma influência, mas também a de quem a compra. Opta-se pelo abandono da enumeração exemplificativa dos actos para cuja obtenção se movem as influências, na medida em que ela insinuava uma restrição aos casos de decisões ilegais relativas ao universo das encomendas.
Quanto à corrupção, faço apenas uma referência genérica, para dizer que se esclarece que a simples solicitação ou recebimento de dádivas por um agente público devem ser punidos como crime de corrupção passiva, solução esta que tem, para além do mais, tradição no Direito Penal português; não sendo possível a prova