O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0035 | I Série - Número 01 | 20 de Setembro de 2001

 

reais, tal como está prevista, uma vez que já prevê a intervenção de um juiz, dificulta-se! É uma diferença de critério, mais nada!
Quanto ao off-shore da Madeira, quero apenas lembrar-lhe o seguinte: diz a imprensa que este terrorista do Afeganistão, o Bin Laden, ganhou milhões de contos na Bolsa de Londres, vendendo as acções que detinha nas companhias de seguros antecipadamente à queda das companhias de seguros, porque, naturalmente, sabia que elas iam cair. E ganhou milhões de contos com esta operação, absolutamente lícita na Bolsa de Londres, através de instituições de branqueamento de capitais! Se calhar, aplicou estes milhões de contos na compra de acções das companhias americanas que vendem armas, cujas acções, aliás, se valorizaram grandemente com a conjuntura.
Ora, o que entendo é que a própria lógica do off-shore, e não é só o da Madeira, como sabe, é uma lógica que permite…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, já gastou o tempo de que dispunha e mais 1 minuto de tolerância, pelo que lhe agradeço que termine.

O Orador: - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Sr. Deputado Guilherme Silva, a lógica do off-shore, o próprio off-shore, pela forma como funciona, permite o branqueamento de capitais. Não é nada contra a Madeira, Sr. Deputado, como calcula, mas a favor destas medidas contra o branqueamento de capitais, que não serão muito eficazes se não se for ao off-shore, talvez não para o fechar mas para o regulamentar de modo diferente.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, Srs. Deputados: Estamos hoje aqui a debater um problema que, conforme já referi, está na agenda mundial. Trata-se, efectivamente, não apenas da criminalidade organizada mas da criminalidade global, mundial, internacional, a qual é objecto da atenção não só de quase todos os países do mundo, que, efectivamente, têm preocupações com os problemas do branqueamento de capitais, do dinheiro sujo e da corrupção, mas das próprias organizações internacionais que fazem recomendações para que todos os países harmonizem as suas legislações, com vista a que o combate a este crime seja também global. Efectivamente, a preocupação de cada país organizar o seu próprio aparelho de política criminal em relação a este caso já acabou, porque o que hoje se verifica é que o dinheiro circula com uma facilidade tal que é quase impensável um país poder pôr cobro, sozinho, com os seus tribunais, a sua polícia, as suas autoridades de segurança, a essa forma de fazer, vender e movimentar dinheiro. Além disso, a corrupção, o tráfico de influências, o crime de colarinho branco, o crime económico-financeiro e outros semelhantes são crimes contra a democracia! Corroem a democracia, corroem os agentes políticos, corroem o bom nome, corroem a segurança das pessoas, corroem as liberdades dos cidadãos, sendo, efectivamente, a defesa da democracia que está em causa e não apenas a defesa das vítimas desta criminalidade.
Por isso mesmo, num Estado de direito democrático, a luta contra a corrupção e este tipo de crimes deve constituir o objectivo central de qualquer Ministério da Justiça.

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - É sobejamente conhecido que a corrupção e outras formas de criminalidade económica e financeira, animada em resultado da liberalização dos mercados, da abolição das fronteiras e da livre circulação de pessoas, bens e capitais, seja por força do desenvolvimento acelerado das novas tecnologias, atingiram níveis de sofisticação elevados que colocam novos desafios e exigem novas respostas aos sistemas criminais.
Tais desafios enfrentam-se através do reforço da eficácia do sistema penal, como estamos a fazer, seja pelo reforço em meios operacionais de polícias e do Ministério Público, mas, diria aqui, sem esquecer o verdadeiro papel do juiz que deve intervir e não apenas facilitar muito às polícias a dispensa deste magistrado, seja pelo aperfeiçoamento, a nível legislativo, da eficácia dos mecanismos de prevenção, das formas de organização das instâncias de controlo da criminalidade, das medidas de investigação e dos meios de prova.
As propostas de lei em discussão visam exactamente este desiderato que aqui deixo em resumo.
No Programa do Governo a opção estratégica no âmbito do combate ao tráfico de droga e ao branqueamento de capitais passava, entre outras, pela medida de consagração legislativa da possibilidade do uso de registos mecânicos - fotografia ou material audiovisual - utilizados na investigação de processos por tráfico de droga, pela medida de aperfeiçoamento e optimização dos dispositivos de cooperação judiciária, nomeadamente a extradição, o auxílio judiciário mútuo, transmissão de processos penais, entregas controladas em tráficos por mar, e pela medida de aperfeiçoamento dos sistemas de controlo e dos mecanismos de cooperação internacional.
Recentemente, algumas medidas legislativas foram adoptadas nesta âmbito. Não farei uma listagem exaustiva, mas saliento a Resolução da Assembleia da República n.º 41/2001, de 25 de Junho, a Lei n.º 13/2001, de 4 de Junho, e as leis n.os 103/2001, 104/2001 e 105/2001, todas de 25 de Agosto, que mostram, efectivamente, o empenho deste Governo e deste Ministério da Justiça em atacar este tipo de criminalidade. Também não é de omitir a alteração do artigo 35.º da Constituição da República, levada a cabo no âmbito da revisão constitucional de 1997, pela qual se passou a permitir em termos mais amplos mas com certos limites a extradição - em certas condições, até mesmo de portugueses -, relativamente a casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, matéria esta que foi transposta para lei ordinária e que rege a cooperação judiciária internacional em matéria penal. De todo o modo, como V. Ex.ª disse ontem, Sr. Ministro, não podemos de um momento para o outro abrir a extradição para os criminosos que estejam sujeitos à aplicação de pena de prisão perpétua. Este é, portanto, um caso a ver e a ponderar pelo nosso grupo parlamentar, tendo em atenção que não podemos correr cegamente atrás das emoções.
No entanto, o combate ao branqueamento de capitais não tem produzido resultados visíveis, como comprova a movimentação de processos relativos a este tipo de crimes na Polícia Judiciária no ano 2000. Pelos dados que tenho, no que toca ao crime de branqueamento de capitais os casos investigados foram 67, os acusados foram 11 e os detidos foram 0! Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes foram investigados 2295 casos, tendo havido 693 acusados e 271 detidos. Realço que não tenho