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0033 | I Série - Número 01 | 20 de Setembro de 2001

 

do elemento agravante que representa a prática ou a intenção de praticar um acto ilícito, o agente deve ser punido por corrupção passiva imprópria.
Parece-nos também positiva a ampliação do conceito de funcionário, de modo a que abranja também os magistrados do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, todos os funcionários da União Europeia e ainda outros funcionários de outros Estados-membros, quando o crime apresente alguma conexão com o Direito Penal português, como o facto de ter sido cometido total ou parcialmente no território português.
Em relação à proposta de lei n.º 94/VIII, gostaria de salientar que os crimes aos quais este regime especial se aplica são os identificados no artigo 1.º, que não vou aqui enumerar e escalpelizar, pois já foram abundantemente referidos. Trata-se de crimes que se caracterizam pela sua susceptibilidade de gerar grandes proventos e fortunas pessoais. Parte deles são incluídos apenas se forem praticados de forma organizada, dado que só assim eles são abrangidos pela ratio desta proposta, que não visa a pequena criminalidade.
Aquele diploma estabelece ainda um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativamente a esses crimes.
Regozijamo-nos com as alterações mais significativas, que passo a referir, em traços largos. O magistrado do Ministério Público que dirige a investigação passa a poder solicitar directamente, por despacho directo, informações às entidades financeiras e à administração fiscal, prescindindo-se de novo despacho para cada conta e para cada transação relativamente às quais se pretendam informações. Não nos restam dúvidas quanto a esta evolução legislativa, pelo que discordamos das perplexidades manifestadas pelo Sr. Deputado Miguel Macedo, às quais, de resto, já foi dada resposta positiva e clara pelo Sr. Ministro.
Passará, pois, a existir contacto directo entre as autoridades que conduzem a investigação na fase de inquérito (Ministério Público ou, por sua delegação, a Polícia Judiciária) e as entidades financeiras, agilizando-se a descoberta da verdade material dos factos.
À luz do disposto no artigo 167.º, n.º 1, do Código do Processo Penal, conjugado com o artigo 199.º do Código Penal, as reproduções mecânicas de voz e imagem não podem hoje em dia valer como prova, se não forem autorizadas pelo visado.
Entende o Governo, e de forma bastante lúcida, em nosso entender, que, sem prejuízo de se poder considerar que este regime é excessivamente limitativo da investigação criminal em geral, é clara, no âmbito dos crimes abrangidos por este diploma, a superioridade, no caso concreto, do bem jurídico «administração da justiça» no combate à criminalidade grave em relação à violação dos direitos fundamentais à imagem e à palavra.
Por força deste diploma, passa a ser lícita a utilização deste tipo de meios probatórios no âmbito da investigação dos crimes referidos no artigo 1.º do diploma, desde que tal seja previamente autorizado por um juiz.
A proposta de lei em apreciação estabelece que, em caso de condenação por um dos crimes previstos no seu artigo 1.º, se aprecia a congruência entre o património do arguido e os seus rendimentos lícitos. Como já foi aqui referido pelo Sr. Ministro da Justiça, o valor do património do arguido que seja excessivo em relação ao dos seus rendimentos cuja licitude fique provada no processo é declarado perdido a favor do Estado.
Prevê-se ainda que, no decurso do processo, e para garantia do pagamento do valor cuja perda venha a ser decretada, sejam arrestados preventivamente bens do arguido.
Não compreendemos as perplexidades manifestadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista em relação a esta matéria da perda dos bens a favor do Estado, surpreendendo-me alguma «comichão» relativamente ao destino dos bens do arguido.
Portugal estabeleceu reservas no âmbito da competência, declarando que, quando o agente da infracção for cidadão português, mas não funcionário ou titular de cargo político do Estado português, só aplicará a regra da competência, no âmbito da proposta de resolução n.º 73/VIII, se, nomeadamente, o agente do crime for encontrado em Portugal ou os factos cometidos forem puníveis também pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo se nesse lugar não se exercer poder punitivo.
Através da proposta de resolução n.º 74/VIII, o Governo apresenta à Assembleia da República a aprovação, para ratificação, da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das comunidades europeias ou dos Estados-membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, em 26 de Maio de 1997.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Tais iniciativas legislativas, que se encontram em discussão e que inauguram a 3.ª Sessão Legislativa da VIII Legislatura , são o exemplo vivo de que a reforma da justiça continua pujante de dinamismo e força, estando o Governo determinado a combater em todas as frentes o fenómeno da criminalidade organizada.
Transversal a todos os projectos de diploma hoje em apreciação nesta Câmara, encontra-se o fenómeno da corrupção, o qual constitui uma ameaça para o Estado de direito, a democracia e os direitos do homem. Este fenómeno mina os princípios da boa administração, da equidade e da justiça social, falseia a concorrência, entrava o desenvolvimento económico e faz perigar a estabilidade das instituições democráticas e os fundamentos morais da sociedade.
Porque o combate a este tipo de criminalidade se tem de efectuar a um nível multilateral, Portugal tem vindo a ratificar, no âmbito da União Europeia e do Conselho da Europa, convenções que poderão debelar com mais eficácia esse tipo de crime organizado.
A quebra de sigilo fiscal, a recolha de prova através do registo de voz e imagem e a regulação da perda das vantagens do crime a favor do Estado equacionam de forma equilibrada os princípios constitucionais da reserva da vida privada e da presunção de inocência do arguido, tendo em conta que o superior bem jurídico «administração da justiça» prevalece sobre outros direitos fundamentais.
Princípios constitucionais de tutela judicial efectiva, dever de colaboração com a justiça, arquivo aberto, controlo jurisdicional da actividade da Administração, igualdade perante os encargos públicos deverão redundar numa clara derrogação aos deveres de sigilo que excepcionalmente venham a ser impostos, numa clara delimitação do que deve ser considerado confidencial.
Numa época de globalização, a evolução de ilícitos económicos, criminais ou não, dotados de características de extrema organização, tecnologicamente evoluídos e altamente premeditados, tornam a sua descoberta e análise extremamente difíceis, reforçando o dever geral de colaboração ou de informação perante as autoridades