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0395 | I Série - Número 11 | 12 de Outubro de 2001

 

conservatória do registo predial do Porto - e não me peça papéis para provar o que estou a dizer senão, depois, eu mostro-lhos…

O Sr. Ministro da Justiça: - E eu respondo!

O Orador: - … e a seguir manda-me resposta a corrigir o erro -, a propósito de um processo em que exerço mandato: entrei antes das 12 horas, tirei um talão naquelas máquinas de tipo supermercado e, por sorte, saiu-me o n.º 56. Como estava a ser atendido o cidadão com o talão n.º 42, tive esperança. Mas mais de uma hora depois, na medida em que já passava das 13 horas, estava a ser atendido o cidadão com o talão n.º 47. Continuei a ter esperança, mas pensei: vou almoçar e, depois, regresso. Assim fiz. Voltei às 14 horas e já ia no talão n.º 51. Acabei por ser atendido, Sr. Ministro, eram 16 horas, mas foi, acredite, porque houve gente que estava antes de mim que desistiu.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Por que não se serviu do Estatuto da Ordem dos Advogados que lhe dá prioridade?!

O Orador: - Como é possível, não admitindo mais pessoal, como V. Ex.ª me disse que não admitia, e não dotando as conservatórias de mais e melhores infra-estruturas, sobrecarregá-las com este trabalho acrescentadíssimo das vendas imobiliárias?
Existe uma outra questão que carece de grande reflexão: aceitar, sem mais, sem discussão, que os ditos solicitadores de execução tenham também abertos ao público os seus escritórios, como profissionais liberais que são, por muito ou pouco que se legisle a propósito dos respectivos impedimentos - e o que está proposto não é grande coisa, registe-se -, não poderá constituir uma leviandade de que todos nos possamos vir a arrepender?
Passemos, então, à cautela quanto ao rigor técnico e jurídico dos diplomas. Invariavelmente, as propostas de lei são-nos apresentadas com deficiências, incorrecções, omissões e contradições.
Fui eu que li mal ou no preâmbulo da proposta de lei alude-se a um «juiz de instrução», quando, certamente, o que se queria escrever era «juiz de execução»?

O Sr. Ministro da Justiça: - Creio que sim!

O Orador: - Fui eu que li mal ou no artigo 2.º, n.º 2, alínea e), da proposta de lei refere-se a existência de um «oficial público de execução», quando, certamente, o que lá devia estar escrito era um «agente de execução»?

Protestos do Deputado do PS Osvaldo Castro.

Não foi o Sr. Deputado que fez isto, porque, se não, certamente, ainda estaria pior!

Risos do PSD e do CDS-PP.

Na alínea f) do mesmo número e artigo, alude-se a «cominação de sanções» pela prática de determinados actos. O que é isto «cominação de sanções»? O Governo confunde deveres com ónus processuais? Aqueles - os deveres -, quando desrespeitados, implicam sanções, que são aplicadas e não cominadas; os ónus, esses sim, quando não satisfeitos, implicam cominações - depois, Sr. Deputado Osvaldo Castro, vemos professores universitários criticarem-nos pela péssima redacção legislativa. Portanto, a expressão «cominação de sanções» é coisa que nunca existiu!
Na alínea m) do artigo 15.º da proposta de lei, estabelece-se que os advogados e os membros de qualquer associação pública podem inscrever-se na Câmara dos Solicitadores. Mas a que associações públicas nos estamos a referir? E ainda, se o advogado pode inscrever-se na Câmara dos Solicitadores, como é que isso se compatibiliza com a alínea q) do mesmo artigo, que refere que só podem ser solicitadores de execução aqueles que contem com três anos de exercício da profissão?
Mas mais ainda, só por mero exemplo, quanto ao texto pretendido para o Código de Processo Civil, concretamente no artigo 60.º - que é o artigo que regula o patrocínio judiciário obrigatório na acção executiva e não o artigo 32.º, como a Sr.ª Deputada Odete Santos referiu -, continua o Governo a esquecer-se de substituir a expressão «alçada do tribunal de comarca», que não existe, por «alçada do tribunal de 1.ª instância»?
E no artigo 94.º, a propósito do foro executivo obrigatório para as execuções ditas hipotecárias, refere-se, por exemplo, que serão competentes o tribunal, o juízo ou a secretaria de execução da situação dos bens onerados. Mas, então, as execuções hipotecárias não vão constituir uma forma de processo especial a instaurar nas conservatórias do registo predial? Então temos um artigo a dizer que as execuções são instauradas no tribunal e outro a dizer que são instauradas na conservatória?!
No artigo 234.º, alínea e), remete-se para o n.º 6 do artigo 818.º, o qual nem sequer existe.
Quero dizer-lhe que há aqui uma porção de artigos apresentados como alterados que são exactamente iguais aos textos actualmente em vigor.
Enfim, anotei aqui muitos e muitos erros deste género de que falei e piores, que têm, em sede de Comissão, de ser corrigidos. Lamento dizer-lhe, Sr. Ministro, mas, infelizmente, é o costume.
Importa, no entanto, comunicar ao Governo e aos demais partidos desta Câmara que o Partido Social Democrata está pronto para iniciar esta tarefa cooperante, porque assim o impõe o seu sentido de responsabilidade e o seu empenho pela participação democrática na resolução de um problema que há muito deveria estar resolvido.

Vozes do PSD e do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Ministro da Justiça: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, Sr.as e Srs. Deputados: Sr. Deputado António Montalvão Machado, deixe-me dizer-lhe, a título de questão prévia, que relembrou-me neste momento aquelas venerandas aulas de Processo Civil que teve