O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0396 | I Série - Número 11 | 12 de Outubro de 2001

 

ocasião de nos dar, e só tenho pena que o Sr. Ministro não tivesse lá estado,…

O Sr. Ministro da Justiça: - E eu ainda mais pena tenho!

O Orador: - … porque, certamente, muita coisa que aqui foi dita teria sido escusada.
Uma reforma da acção executiva que, de forma estável e duradoura, permita pôr termo a uma morosidade que, em Portugal, de tão chocante, quase assume em muitos casos proporções de verdadeira denegação de justiça é uma exigência que, ao que parece, todos nós partilhamos.
Só que a complexidade das causas justificativas desta morosidade, que, na prática, vem retirando eficácia a todo o sistema, faz com que a escolha das melhores opções para o seu combate não seja sequer uma tarefa fácil. E atrevo-me a citar aqui alguns exemplos daquilo que me parece serem causas elementares de morosidade dos tribunais em Portugal.
O primeiro é, obviamente, os muitos vícios criados por muitos anos de funcionamento dos tribunais sem meios e mal apetrechados, quer de um ponto de vista técnico, quer de um ponto de vista humano. E é óbvio que não se acaba com estes vícios de um dia para o outro.
Outro, quer-me parecer, Sr. Ministro, é uma excessiva jurisdicionalização e judicialização do processo executivo. E também por isso estaremos de acordo com a proposta que aqui nos apresentou.
Outro ainda - e saliento este aspecto - é o resultado natural do simples alargamento do elenco dos títulos executivos operado pela recentíssima reforma do processo civil, desde logo no que concerne aos títulos extrajudiciais, que não só facilitaram o recurso imediato à acção executiva como também motivaram novas razões para a dedução de embargos de executado, com as consequências inerentes a estes verdadeiros «enxertos» declarativos. Por isso, hoje, vemos que, se diminui o número de acções declarativas, porque, do ponto de vista do Governo, o direito deixou de ser tão controvertido, a verdade é que aumentou exponencialmente o número de acções executivas, sem que essas se resolvam sequer em tempo útil.
Veja-se, por exemplo, Sr. Ministro, o caso da repetida invocação da não genuinidade da assinatura, só possível pela dispensa do reconhecimento da assinatura do devedor em documento particular.
Refira-se até que Portugal é, no que respeita aos títulos contemplados, como V. Ex.ª sabe, aquele que, em toda a Europa, concede a maior exequibilidade.
Só que - e aqui atrevo-me a repetir o que pela Sr.ª Deputada Odete Santos já foi dito - razões para a referida morosidade são também as circunstâncias que, principalmente nos últimos anos, vêm motivando um consumo exacerbado da população e um endividamento assumido, até ao limite, pelas famílias portuguesas, que, por isso e ao primeiro abalo, logo ficam impossibilitadas de honrar os compromissos assumidos.
E por esta realidade, que urge combater e que teve como consequência imediata um tremendo aumento do recurso à via judicial, são primeiramente responsáveis o Governo - pela promoção dessa política económica e pelas opções erradas que, nessa matéria, vem tomando - e, obviamente, todos quantos promovem a concessão de crédito altamente facilitado e sem qualquer garantia de retorno, com especial destaque para a banca.
Não resisto até, nesta parte, Sr. Ministro, à tentação de citar as palavras proferidas pelo Dr. Macedo Varela, em seminário recente, organizado pelo Ministério da Justiça, sobre a Reforma da Acção Executiva: «Sem a anulação de tais causas sistémicas, situadas a montante da pendência judicial, não há reforma que valha à morosidade executiva. A continuar a ser tolerado o apelo desenfreado ao consumo e, consequentemente, ao endividamento desregrado das famílias portuguesas, maioritariamente de posses muito limitadas, continuarão os tribunais assoberbados com execuções por dívidas. Dívidas estas geradas pelos tais litigantes frequentes (banca, sociedades financeiras, seguradoras, etc.), que trazem os tribunais instrumentalizados como seus cobradores e quase exclusivamente ao seu serviço. Sem essa cura a montante, a celeridade da Justiça, como sublinhou o Sr. Procurador-Geral Adjunto, Dr. Pena dos Reis, pode ser perversa, na medida em que vai premiar o infractor: paga-se mais depressa a quem fomenta dívidas irresponsavelmente (…)» (ou seja, a dita banca, seguros, etc.). «(…) Não pode haver reforma executiva eficaz, quando se pactua com uma situação em que uma minoria de litigantes frequentes se assenhoreia de uma grossa fatia da actividade judicial, em detrimento das funções caracterizadamente jurisdicionais que respeitam ao comum dos cidadãos.».
Mas que dizer quanto à escolha da melhor opção para combate deste problema específico, que conhecemos e que, ao que parece, também preocupa o Governo?
Pela diversidade dos regimes propostos, dificilmente encontraremos resposta nas soluções adoptadas pela generalidade dos países, designadamente dos europeus.
Como explica o Professor Lebre de Freitas, que, como é óbvio, não quis plagiar, «em alguns sistemas jurídicos, o tribunal só tem de intervir em caso de litígio, exercendo, então, uma função de tutela. O exemplo extremo é dado pela Suécia, país em que é encarregue da execução o Serviço Público de Cobrança Forçada, que constitui um organismo administrativo e não judicial. Mas, noutros países, há um agente de execução (huissier, em França, na Bélgica, no Luxemburgo, na Holanda e na Grécia; sheriff officer, na Escócia) que, embora seja um funcionário de nomeação oficial e, como tal, tenha o dever de exercer o cargo quando solicitado, é contratado pelo exequente e, em certos casos (penhora de bens móveis ou de créditos), actua extrajudicialmente, sem prejuízo de poder recorrer ao Ministério Público, quando o devedor não dê informação sobre a sua conta bancária e a sua entidade empregadora, e de poder desencadear a hasta pública, quando o executado não vende, dentro de um mês, os bens móveis penhorados (o que, normalmente, ele não faz); pela sua actuação, não só responde perante o exequente mas também perante o executado e terceiros.
A Alemanha e a Áustria também têm a figura do agente de execução (Gerichtsvollzieher), mas este é um funcionário judicial pago pelo erário público, ainda que os encargos decorrentes da sua intervenção sejam suportados, no final, pelo executado, quando lhe são encontrados bens (…)», o que, em Portugal, raramente sucede», «(…) e excepcionalmente pelo exequente, no caso de execução injusta.(…)