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0491 | I Série - Número 14 | 19 de Outubro de 2001

 

de se atribuírem ao Ministério Público poderes para arrestar bens.
Eu digo que estou à vontade para falar nesta questão, porque, no exercício de outras funções, fui atacado - a meu ver, sem nenhuma legitimidade e sem nenhuma razão, mas essa é a minha posição - por dar demasiados poderes ao Ministério Público. Efectivamente, não lhe dei demasiados poderes, o que lhe dei foi mais meios.
Não lhe parece, Sr. Ministro, que não será ir um pouco longe demais atribuir ao Ministério Público, ao arrepio do que é a nossa tradição, ao arrepio do que é a disposição legal em vigor no Código de Processo Penal, poderes para ele próprio arrestar sem uma decisão do juiz?
Dado, naturalmente, a sua formação jurídica e o seu apurado sentido em relação aos direitos, liberdades e garantias, estou esperançado de que a sua resposta venha um pouco no sentido da minha própria dúvida.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Isto de o Ministério Público decretar o arresto deve ter sido copiado da legislação do Afeganistão!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Tem a palavra, para responder, o Sr. Ministro da Presidência e das Finanças.

O Sr. Ministro da Presidência e das Finanças: - Sr. Presidente, Sr. Deputado José Vera Jardim, agradeço as questões que me colocou e faço-o duplamente, uma vez que ao colocá-las penso que suscitou dois aperfeiçoamentos concretos com os quais não posso deixar de concordar.
Em primeiro lugar, a distinção entre o dolo e a negligência. Julgo que tem todo o sentido fazer essa distinção e, naturalmente, a partir dela encontrar uma modulação relativamente às sanções. Exprimo desde já a minha concordância relativamente a isso.
Em segundo lugar, também exprimo a minha concordância relativamente ao método de arresto, uma vez que a proposta que aqui é feita é no sentido de ser algo expedito, mas, como disse o Sr. Deputado, pensando nós nos direitos e nas garantias fundamentais obviamente que não podemos deixar de ter isso em conta.
No entanto, peço a esta Assembleia que neste caso concreto, na ponderação da solução final que adoptar, tenha em conta a celeridade indispensável…

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Decretar o arresto é função jurisdicional do juiz, não é do Ministério Público!

O Orador: - … para que estes bens não possam, em determinado momento, escapar àquilo que julgo ser a acção essencial para a concretização destas sanções. Devo dizer-vos que a aplicação prática destas sanções é difícil, sobretudo num país como Portugal.
De qualquer modo, devemos ter a preocupação de encontrar um mecanismo expedito, coerente com o conjunto dos diferentes mecanismos processuais, portanto quero agradecer a sua intervenção, as suas sugestões e exprimir, naturalmente, toda abertura e simpatia da parte do Governo relativamente aos melhoramentos que aqui propôs e que nós consideramos adequados.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Rosas.

O Sr. Fernando Rosas (BE): - Sr. Presidente, Sr. Ministro do Planeamento e das Finanças, vou ser muito rápido, porque algumas das dúvidas que tinha já foram colocadas e respondidas.
Na exposição de motivos da proposta de lei fala-se em respeito, ou desrespeito, pelas decisões pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, no articulado fala-se em desrespeito pelas sanções financeiras impostas pelos regulamentos da União Europeia e, depois, na sua intervenção, o Sr. Ministro falou na perseguição às actividades de colaboração económica e financeira com o terrorismo. Penso que na exposição de motivos se ganharia - provavelmente na especialidade isso far-se-á - em explicar do que se trata, porque há alguma indefinição.
Também considero que - isso já aqui foi referido - a moldura penal da infracção deveria ser precisada, uma vez que, penso, trata-se de um novo tipo de crime.
Subscrevo também as observações feitas pelo Sr. Deputado José Vera Jardim. Eu tinha reparado sobretudo no problema dos poderes extraordinários do Ministério Público, mas sobre isso, para não perder tampo, nada mais acrescentarei.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro da Presidência e das Finanças.

O Sr. Ministro da Presidência e das Finanças: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Fernando Rosas, só por respeito quero dizer-lhe que registo as suas perguntas e sugestões, porque em termos de técnica legislativa as leis da Assembleia da República não têm exposição de motivos.
De qualquer modo, considero que a sua intervenção e o seu esclarecimento enriquecem esta iniciativa, uma vez que este debate é público e, naturalmente, fará parte do processo legislativo que conduzirá à aprovação desta lei.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para intervir, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr. Ministro da Presidência e das Finanças: Não coloquei perguntas, porque a minha intervenção será sob a forma de pedido de esclarecimento e também porque pouco fica por acrescentar depois das perguntas feitas pelos meus colegas e das respostas que já foram dadas pelo Sr. Ministro.
Naturalmente que em tese geral ninguém pode deixar de concordar com o combate ao financiamento do terrorismo e esta legislação é fundamentalmente contra o terrorismo na vertente do financiamento dessa actividade criminosa.
Em primeiro lugar, todos nós ficamos um bocado inseguros quando surge legislação desse tipo.
Em segundo lugar, é preciso saber de que maneira é hoje encarado o terrorismo depois do que nós vimos em 11 de Setembro. É necessário saber o que é actualmente o terrorismo, porque o terrorismo deixou de ser político, religioso e de outras classificações que os manuais de Ciência Política referiam, porque atingiu uma nova forma. Com esta nova forma de terrorismo utilizando antraz, o bioterrorismo, etc., impõe-se imediatamente saber contra que terrorismo lutamos e que formas de terrorismo visamos com esta legislação aqui sob debate parlamentar.
Portanto, primeiro, há que distinguir o que é o terrorismo. Esta lei aplica-se só a determinadas formas ou a todo o tipo de terrorismo? Isto é, aplica-se ao terrorismo da