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0492 | I Série - Número 14 | 19 de Outubro de 2001

 

ETA, do IRA, de Israel e da Palestina, a terrorismos domésticos, como o do Iraque e do Irão, da Líbia, Sri Lanka, Índia, Paquistão, etc., ou a outras formas de terrorismo que agora estamos a sofrer desde o dia 11 de Setembro? Portanto, há que saber, em primeiro lugar, que espécie de terrorismo, que espécie de financiamento queremos ou não atingir e deixar aos Estados-membros a aplicação desta norma.
Naturalmente, a América pensa mais nas suas torres gémeas e no seu Pentágono do que na Espanha, na Índia, no Iraque ou no Ceilão (todos estes países têm problemas de terrorismo interno). Assim, queremos saber se a comunidade internacional - Portugal, Espanha e todos os países da União Europeia - está efectivamente envolvida em bloquear também os financiamentos e congelar os bens dos terroristas domésticos dos vários países.
Em segundo lugar, diz o Sr. Ministro que este procurar titulado é expedito, mas é expedito demais, porque é feito de uma maneira tão vaga,…

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Muito bem!

O Orador: - …trata-se de um quadro tão geral que não há nele conteúdo nem densificação alguma.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Estou de acordo!

O Orador: - Logo no artigo 1.º remete-se para regulamentos. Em primeiro lugar, não sabemos que espécie de regulamentos são. Serão quaisquer regulamentos vindos da União Europeia? Um jurista não fica satisfeito com esta remissão vaga para regulamentos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Exacto!

O Orador: - Ninguém pode ficar satisfeito ou votar sem ser de ânimo leve um diploma que diz «esta lei é para aplicar regulamentos».

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Que regulamentos? Tenho receio que a utilização da palavra «regulamentos» dê para o torto, dê para tudo!
O artigo 3.º refere-se à violação de deveres. Diz o seguinte: «Quem estabeleça ou mantenha relação jurídica objecto das sanções com qualquer dos sujeitos identificados nos regulamentos - outra vez! - ou adquira, aumente a participação ou posição de controlo relativo a imóvel ou empresa (…)». Tudo isto é tão vago que na nossa legislação comercial, civil, etc. não encontramos estes conceitos. Ou temos que adaptá-los à legislação existente ou, então, temos de dar novas definições em relação a tudo isso.
Em terceiro lugar, quanto às multas, utiliza-se o critério de a multa ser metade daquilo que se perdeu ou aplicou. Não é esse o critério da nossa legislação criminal, não é essa a valoração penal dos nossos códigos. Portanto, é introduzido neste diploma um critério inteiramente novo, pelo que é preciso saber se ele quadra bem dentro da filosofia da lei penal que nos rege.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Exactamente!

O Orador: - É que estes critérios vêm do exterior, são importados «sem pagamento de direitos de entrada» - digamos assim -, incorporam-nos na nossa ordem jurídica e podem contrariar a cultura penalística que temos, que é nossa e que com este diploma fica subvertida, para dizer o menos.
Depois, são também referidos conceitos. O último artigo, o 7.º, diz o seguinte: «Sendo as transacções realizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de Outubro, e havendo suspeita de violação das sanções referidas no artigo 1.º, incumbe ao suspeito identificar os beneficiários da transacção realizada». Isto é uma coisa que não cabe na cabeça de ninguém!… Se o suspeito sabe quem são os beneficiários, ele próprio passa a ser arguido, deixa de ser suspeito! Se ele já sabe quem são os beneficiários é porque também já está envolvido como beneficiário!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Tem toda a razão!

O Orador: - Portanto, do princípio ao fim, estes sete «artiguinhos», que no fim são sete «artigões» pela sua vaguidade, em primeiro lugar, não merecem a nossa cultura jurídica, em segundo lugar, foram feitos para satisfazer alguém (este alguém é a Comissão Europeia ou União Europeia).
Louvamos o propósito, mas este instrumento é demasiado débil, demasiado fraco, demasiado antijurídico - para não dizer demasiado suspeito - para com ele se caçar as verdadeiras formas de financiamento do terrorismo que se quer atacar.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Ministro da Presidência e das Finanças.

O Sr. Ministro da Presidência e das Finanças: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Narana Coissoró, para lhe ser franco, fiquei um pouco surpreendido com a sua intervenção, uma vez que fez uma longa consideração sobre o artigo 1.º da proposta de lei em debate e os regulamentos da União Europeia, exprimindo alguma dúvida sobre o que são estes regulamentos.
Sr. Deputado Narana Coissoró, a minha pergunta é simples: haverá que especificar mais o contraponto entre regulamento e directiva? Será necessário especificar mais que os regulamentos da União Europeia têm aplicação directa na nossa ordem jurídica? É que independentemente de haver este artigo 1.º o certo é que os regulamentos da União Europeia se aplicam directamente, ao contrário das directivas, que exigem um instrumento jurídico interno para o efeito.
Portanto, a minha dúvida é no sentido de saber se é necessário especificar mais o contraponto entre regulamento e directiva. Se considerar que sim, peço à Câmara que o especifique para se saber qual é, de facto, o conteúdo concreto de um regulamento da União Europeia, que tem definição nos tratados.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - O Sr. Ministro não tem razão nenhuma!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró, dispondo de 3 minutos.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, V. Ex.ª é muito mais versado do que eu na