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2162 | I Série - Número 038 | 15 de Janeiro de 2004

 

É com satisfação que hoje aqui regresso, porque considero que esta também continua a ser a minha Casa, e para tratar de uma matéria que o Governo considera muito relevante para o País e que, aliás, foi assumida como uma das suas prioridades, uma matéria que está, acima de tudo, relacionada com a imigração e com a igualdade.
É nesse sentido que o objectivo da minha presença hoje, aqui, é apresentar, em nome do Governo, a proposta de lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 2000/43/CE, do Conselho da União Europeia, de 29 de Junho de 2000.
Esta Directiva visa criar um quadro jurídico de prevenção e de repressão dos comportamentos discriminatórios em função da raça, da etnia ou da origem nacional. O conceito de raça é utilizado neste diploma numa dimensão puramente sociológica, com o objectivo de tornar operativo o combate à discriminação. Não se pretende, por isso, entrar em qualquer tipo de controvérsia acerca da definição científica de raça, até porque a Constituição da República consagra o princípio da igualdade no seu artigo 13.º.
Trata-se de uma das mais importantes vertentes do ordenamento jurídico português, porventura aquela que maior relevância material confere ao "edifício" do Estado de direito, e é nesse sentido que assume uma dimensão cultural e civilizacional, com reflexo nos direitos, liberdades e garantias enumerados no texto constitucional.
Aliás, a legislação nacional já contempla os mecanismos jurídicos de fiscalização e de sancionamento para a prevenção e punição dos actos discriminatórios, de onde destaco a Lei n.° 134/99, de 28 de Agosto, que criou a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, desenvolvida pelo Decreto-Lei n.° 111/2000, de 4 de Julho, bem como o Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro, que criou o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas.
Mas permitam-me, minhas senhoras e meus senhores, que vos diga que esta Directiva apresenta algumas mais-valias que não podíamos deixar de ter em conta.
Em primeiro lugar, apresenta o estabelecimento de medidas positivas de promoção da igualdade, para além das que estavam já previstas na legislação nacional. Cito, como exemplo, a responsabilidade de prestar às vítimas de discriminação o apoio e a informação necessários para a defesa dos seus direitos.
Em segundo lugar, apresenta a atribuição de capacidade para a intervenção das associações de defesa da igualdade em quaisquer processos.
Outro aspecto inovador prende-se com o regime do ónus da prova. Este passa a poder ser invertido, bastando a quem invoca a existência de uma discriminação a simples apresentação de indícios. Atribuímos, por isso, especial importância a este último aspecto, uma vez que, dadas as características deste tipo de discriminação, os instrumentos tradicionais de que as vítimas dispunham revelaram pouca eficácia probatória.
Em relação à Directiva n.° 2000/43, de 29 de Junho, a presente proposta de lei revela um âmbito de aplicação menos lato, nomeadamente no que diz respeito às relações laborais. Isso deve-se ao facto de ter sido aprovado e de ter entrado em vigor recentemente um novo Código do Trabalho, que em si mesmo já transpõe, no seu âmbito específico, as normas da Directiva que lhe dizem respeito.
Em relação à promoção da igualdade, o artigo 13.° da Directiva estabelece de forma clara que o apoio e a assistência às vítimas de discriminação devem ser independentes. Entendeu-se, assim, que a entidade indicada para assegurar esta função deverá ser o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, que, ao incluir a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial e o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, oferece garantias de uma independência na aplicação desta directiva.
Registe-se que a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial tem elementos nomeados pela Assembleia da República, pelas associações de imigrantes, pelos sindicatos, por associações anti-racistas, por representantes das associações patronais e por associações de defesa dos direitos humanos. Nesse sentido, assume especial relevância não apenas de independência mas de verdadeiro controlo social.
Para se permitir uma resposta adequada às exigências de promoção da igualdade que a Directiva acarreta são consolidadas as competências do Alto-Comissariado, nomeadamente do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração e da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial. Assim, compete a estas entidades a promoção do diálogo entre os parceiros sociais e com as organizações não governamentais, bem como a apresentação de medidas normativas sempre que se entender necessário.
Ao reportar-se a uma matéria que julgo consensual, como é a da promoção da igualdade, este diploma enobrece o corpo legislativo português e merecerá, estou certo, aprovação por parte desta Assembleia.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, primeiro, darei a palavra a todos os oradores que se inscreveram para pedir esclarecimentos ao Sr. Secretário de Estado, que, a seguir, responderá em conjunto, dentro do