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2166 | I Série - Número 038 | 15 de Janeiro de 2004

 

Sr. Deputado António Filipe, cumprimentando-o com amizade, quero dizer-lhe que o Governo, desde que sinta que em sede parlamentar existe uma plataforma de entendimento, está disponível para se conseguir trilhar o caminho que referiu em matéria laboral e também no que diz respeito a outras matérias, isto é, para compilar toda a legislação nestas áreas. Estamos completamente disponíveis para isso. Aliás, em momento oportuno, o Governo dará conta à Assembleia da República de algumas outras iniciativas que está a tomar nesta área.
Sr. Deputado Luís Fazenda, V. Ex.ª pediu-me para lhe referir um caso em concreto. Posso dar-lhe um exemplo genuíno: uma turma de alunos imigrantes pode exigir a contratação de docentes de nacionalidade russa ou angolana. Isso está previsto, tendo por base a proposta que hoje aqui apresentamos.
Sr.ª Deputada Isabel Castro, houve matérias laborais que ficaram fora da transposição desta Directiva porque recentemente foi aprovado o novo Código do Trabalho e o Governo procedeu à sua regulamentação, pelo que não fazia sentido termos legislação coincidente mas estando em diplomas diferentes.

Entretanto, assumiu a presidência a Sr.ª Vice-Presidente Leonor Beleza.

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Natália Carrascalão.

A Sr.ª Natália Carrascalão (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Presidência, Sr.as e Srs. Deputados: Gostaria de recordar perante a Câmara as origens e a composição diversificada da sociedade portuguesa.
Ao longo de séculos, tal como ficou demonstrado pelo curso da História, os portugueses souberam acarinhar o são convívio entre as diferentes raças, dando assim o exemplo de enriquecimento na vivência entre os Homens.

Vozes do PSD: - Muito bem!

A Oradora: - Nunca é demais, no entanto, tomar toda e qualquer medida que evite a distinção racial ou étnica e que substancie o princípio da igualdade de tratamento das pessoas.
Qualquer faceta de discriminação atenta contra os direitos fundamentais dos cidadãos. O princípio da igualdade e a discriminação são incompatíveis, pelo que esta deve ser combatida onde quer e como quer que exista.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O direito de todos à igualdade perante a lei e à protecção contra a discriminação é fundamental para o bom funcionamento das sociedades democráticas. Constitui, por isso, um direito universal reconhecido em vários instrumentos internacionais, entre os quais a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção das Nações Unidas Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas os Formas de Discriminação Racial, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
A importância atribuída à protecção dos direitos fundamentais está subjacente ao próprio processo de construção europeia. De um nível mínimo de protecção, ou mesmo inexistente, nos tratados fundadores evoluiu-se no sentido em que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um dos princípios nucleares e um dos valores comuns ao processo de integração europeia.
Com a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, concretamente com o seu artigo 13.°, a União Europeia passou a ter competência para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, ou seja, um leque de uma amplitude sem precedentes.
Mais recentemente, a proclamação da Carta dos Direitos Fundamentais no Conselho Europeu de Nice, em 7 de Dezembro de 2000, consolidou os direitos fundamentais e da não discriminação na União Europeia.
Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A nível interno, o princípio da igualdade tem consagração constitucional no artigo 13.º, que estipula que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
No âmbito da lei ordinária, o nosso ordenamento jurídico já contempla mecanismos jurídicos de fiscalização e de sancionamento para a prevenção e punição dos actos discriminatórios.
A Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, tem por objecto prevenir e proibir a discriminação racial sob todas as suas formas e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais