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2168 | I Série - Número 038 | 15 de Janeiro de 2004

 

O racismo continua a ser um importante desafio para as nossas sociedades, tanto mais complexo quanto se sabe que este fenómeno se manifesta de preferência de forma subtil e encoberta porque, felizmente, é objecto de forte censura jurídica, política e social.
O racismo decreta-se - foi normativo em muitos ambientes sociais, noutros não era objecto de censura pública -, mas o anti-racismo não, este advém da educação e da formação cívicas.
A relação desenvolvida por alguns com esta norma anti-racista é complexa: alguns, poucos, assumem o preconceito de forma clara; outros rejeitam globalmente o preceito e internalizam-no; e outros ainda conformam-se à norma mas não a internalizam.

O Sr. José Magalhães (PS): - É verdade!

A Oradora: - Em Portugal, a proibição da discriminação racial tem pleno acolhimento não só na nossa Constituição como na lei ordinária.
Vários artigos da Constituição da República Portuguesa proíbem expressamente as organizações racistas e postulam o primado da dignidade social e da igualdade perante a lei, nomeadamente o seu artigo 13.º, naquela que, porventura, constitui uma das mais importantes vertentes do edifício do nosso Estado de direito.
Para além do Código do Procedimento Administrativo, do Código Civil e do Código Penal, outros diplomas há que tratam especificamente a questão da discriminação, maxime da discriminação racial ou étnica, estabelecendo mecanismos jurídicos de fiscalização e de sancionamento para a prevenção e punição dos actos discriminatórios.
É o que acontece na Lei dos Partidos Políticos, onde se pode ler que não pode ser negada a admissão ou fazer-se exclusão de alguém por motivos de raça ou de sexo. Por sua vez, no Código da Publicidade é proibida toda a publicidade que contenha qualquer discriminação em relação à raça, língua, origem, religião ou sexo; no Estatuto das IPSS e na Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto - Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal -, o pedido de cooperação é recusado quando houver fundadas razões para crer que a cooperação é solicitada com o fim de punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, etc.
Eu não vou ser exaustiva, mas não posso deixar de referir também a Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, que, entre outros aspectos, criou a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, e o seu decreto regulamentar, que proíbem as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, que foi aqui aprovada por unanimidade, como já foi referido, e que resultou de duas iniciativas, uma do PCP, um agendamento potestativo, e outra do PS.
O direito à igualdade perante a lei e à protecção contra a discriminação para todas as pessoas constitui um direito universal, reconhecido por várias declarações, convenções e pactos, que me abstenho de mencionar, porque são por todos conhecidos e já foram referidos pela Sr.ª Deputada Natália Carrascalão.
Na União Europeia, os Estados-membros e as suas instituições desde cedo afirmaram o seu compromisso na defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, condenando a intolerância, o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo.
A mais recente consolidação dos direitos fundamentais e da não discriminação na União Europeia foi a proclamação da Carta dos Direitos Fundamentais no Conselho Europeu de Nice, em Dezembro de 2000, que reafirma os direitos que decorram das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros, embora não estejamos ainda no melhor dos mundos. A "Alice" ainda está, nesta matéria, "do lado errado do espelho".
A iniciativa que discutimos hoje visa transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/43/CE, de 29 de Junho, que postula o princípio da igualdade de tratamento entre pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica.
Há aspectos inovadores para o Direito português nesta iniciativa, outros em que há retrocessos, outros ainda em que esta proposta de lei segue a Lei n.º 134/99 e o Decreto-Lei n.º 111/2000.
Quais são os elementos inovadores? Em primeiro lugar, a definição de discriminação directa e indirecta, que a Lei n.º 134/99 já abrangia mas de forma não explícita, e que, ao normalizar as definições, estabelece maior clareza jurídica; em segundo lugar, a definição de assédio, quando ocorre um comportamento indesejado relacionado com origem racial ou temática, com o objectivo de afectar a dignidade da pessoa; em terceiro lugar, a atribuição da capacidade judiciária para a intervenção autónoma das associações de defesa dos direitos humanos e anti-racistas; em quarto lugar, a inversão do ónus da prova, pelo que basta o mero indício para a sua inversão, ou seja, cabe a quem alegar ter sofrido uma discriminação fundamentá-la, apresentando elementos susceptíveis de a indiciarem - e aqui a proposta de lei é mais clara do que a própria Directiva, pois estabelece que incumbe à outra parte provar que as diferenças de tratamento não assentam em factores discriminatórios; em quinto lugar, no que respeita ao apoio às vítimas,