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2819 | I Série - Número 050 | 12 de Fevereiro de 2004

 

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro, dispondo para o efeito de 32 segundos cedidos pelo Bloco de Esquerda.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Agradeço ao Sr. Presidente, bem como ao Bloco de Esquerda.
Sr. Presidente, gostaria de dizer, telegraficamente, que a questão do escândalo que é haver veto de gaveta em relação ao diploma aprovado em 16 de Janeiro foi suscitada várias vezes em sede da Conferência de Líderes, tendo mesmo sido suscitada na própria Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais - aliás, o grupo de trabalho chegou a reunir uma ou duas vezes.
Além disso, gostaria de dizer que nunca o argumento de uma nova lei foi invocado pela maioria para justificar este bloqueio, tão-só o do Código do Trabalho, que há muito está ultrapassado, nem foi essa, aliás, nunca, a explicação dada pelo Sr. Presidente da Assembleia da República na Conferência de Líderes,…

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!

A Oradora: - … nem pelo Sr. Presidente da Assembleia da República às associações que já se lhe dirigiram directamente, chamando a atenção para o desprestígio da situação que se está a viver.

Vozes de Os Verdes e do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Srs. Deputados, não havendo mais oradores inscritos, dou por encerrado o debate.
Vamos passar à discussão da proposta de lei n.º 110/IX - Possibilita a inscrição no recenseamento eleitoral de nacionais dos novos países aderentes à União Europeia legalmente residentes em Portugal, por forma a assegurar o exercício efectivo do direito de voto na eleição para o Parlamento Europeu a ocorrer em Junho de 2004.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna (Nuno Miranda Magalhães): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Nos termos do tratado de adesão assinado em Atenas no dia 16 de Abril de 2003, a partir do próximo dia 1 de Maio, vão aderir à União Europeia 10 novos países: República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Hungria, Malta, Polónia, Eslováquia e Eslovénia.
Assim, estes novos cidadãos europeus ficam abrangidos pelo direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu, gozando do direito de eleger e de serem eleitos no Estado-membro da residência nas mesmas condições dos nacionais desse Estado.
Relembre-se que os direitos de eleger e de ser eleito constituem direitos políticos fundamentais de todos os cidadãos da União Europeia, reconhecidos pela Carta Europeia dos Direitos Fundamentais.
Por outro lado, foi expressamente assumido o compromisso por todos os países da União Europeia de esses direitos serem respeitados nas primeiras eleições imediatamente após o alargamento, que, como VV. Ex.as sabem, vão ter lugar em Junho próximo.
Nestes termos, e tendo em atenção que todos os procedimentos eleitorais são da competência exclusiva de cada país, cabe a cada Estado-membro adoptar as medidas legislativas necessárias para garantir a inscrição dos nacionais dos novos países aderentes, residentes legalmente no seu território, nos cadernos eleitorais para as eleições do Parlamento Europeu.
Sucede, porém, que, nos termos previstos na legislação portuguesa, concretamente o n.° 3 do artigo 5.° da Lei n.° 13/99, de 22 de Março, por razões, aliás compreensíveis, de segurança jurídica, são suspensas as inscrições e outras actualizações do recenseamento eleitoral no 60.° dia que antecede cada eleição ou referendo, ou seja, em momento anterior à adesão oficial, impedindo, na prática, o exercício do direito de voto aos cidadãos destes países residentes legalmente em Portugal.
É neste contexto, no quadro do empenhamento de Portugal no processo de construção europeia, e, ao mesmo tempo, para dar corpo ao compromisso assumido anteriormente, que o Governo apresenta hoje à Assembleia da República a presente proposta de lei, que visa admitir, de forma condicional e a título excepcional, a inscrição dos cidadãos daqueles países legalmente residentes em Portugal em momento anterior à adesão oficial à União Europeia dos citados Estados.
Por isso mesmo, e na hipótese, pouco provável e até indesejável, de não se concretizar a adesão de alguns Estados na data prevista, nos termos da presente proposta lei, as inscrições dos respectivos cidadãos serão eliminadas pelas comissões recenseadoras antes do período de inalterabilidade do recenseamento previsto no artigo 59.° da citada lei, ou seja, 15 dias antes de qualquer acto eleitoral ou